DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por Globo Word Comércio de Importação e Exportação Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0816480-22.2022.4.05.8100.<br>Na origem, cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Globo Word Comércio de Importação e Exportação Ltda, no qual postulou a remoção da carga descrita na Declaração de Importação (DI n. 22/1711680-0), já desembaraçada, para a zona secundária do Território Aduaneiro, para que fosse permitida a remoção da mercadoria para zona secundária, permanecendo a proibição de comercialização até que fosse concluído o processo de homologação junto à ANATEL e ao INMETRO, bem como o ressarcimento pelos danos causados pela suposta permanência indevida na Zona Primária (fls. 648-649).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos, negando a ilegalidade da retenção das mercadorias e a remoção para zona secundária (fls. 648-649).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 660-662):<br>ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA. DESPACHO ADUANEIRO PELO CANAL VERDE. ZONA PRIMÁRIA. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA ANATEL. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO MESMO APÓS O DESEMBARAÇO PELO CANAL VERDE. INEXISTÊNCIA DE MORA DA ANATEL NA EMISSÃO DO CERTIFICADO. POSTERIOR LIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES QUE JUSTIFIQUEM O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADUANEIRAS. PEDIDO COMPLEMENTAR DE LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS VINCULADAS AOS ITENS NL-21, NL-22, NL-23, NL-24, NL-25 e 8108, 8208, 7604, 7605, Q15 e 8205. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE.<br>1. Apelação interposta por Globo Word Comércio de Importação e Exportação LTDA., em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em sede de tutela cautelar antecedente, julgou improcedente o pedido de declarar a ilegalidade da retenção das mercadorias vinculadas à DI nº 22/1711680-0, e, por conseguinte, permitir a sua remoção para zona secundária e lá permanecer com a proibição de comercialização, até que fosse concluído o processo de homologação da mercadoria junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), bem como o ressarcimento pelo danos causados pela suposta permanência indevida na Zona Primária.<br>2. O cerne do apelo consiste em definir se é possível a liberação de mercadorias retidas pela RBF após o despacho de desembaraço aduaneiro, em razão de irregularidades verificadas quando do desembaraço alfandegário.<br>3. Deseja a parte apelante que as mercadorias sejam removidas para zona secundária, porém permanecendo a proibição de comercialização até que seja concluído o processo de homologação junto à ANATEL, isso tudo com a fiscalização da agência reguladora, havendo ressarcimento pelas despesas aduaneiras que, entende, lhe foram injustamente imputadas.<br>4. Dissente ainda da retenção das mercadorias vinculadas aos itens NL-21, NL-22, NL-23, NL-24, NL-25 e 8108, 8208, 7604, 7605, Q15 e 8205, pois, no seu entender, não necessitariam da avaliação prévia de conformidade para que fossem movidas para a Zona Secundária.<br>5. O regulamento de desembaraço aduaneiro permite expressamente, no seu art. 572, que o Fisco cobre o cumprimento das exigências específicas de controle especial, quando do ato de conferência física das mercadorias, caso constate que se trata de produtos sujeitos a controle especial.<br>6. O início de fiscalização para exigência de certificação da ANATEL, referente à parte das mercadorias que necessita de tal documento, não representa qualquer irregularidade, pelo contrário, consiste em mera obediência da Administração Aduaneira das regulamentações específicas pertinentes aos produtos importados, para que estes, em vindo a ser admitidos em território nacional, não prejudiquem o funcionamento de outros equipamentos eletrônicos ou mesmo serviços fiscalizados pela agência em questão, em detrimento da saúde e segurança do consumidor brasileiro.<br>7. O ingresso em território nacional de tais equipamentos deveria ser precedido de prévia autorização, nos termos da Resolução Anatel nº 715/2019.<br>8. Não existindo alegação de mora na análise do referido pedido administrativo que permita concluir que há uma prestação deficiente do serviço público a ensejar pronta correção por parte do Poder Judiciário, a demora ensejadora dos encargos aduaneiros é totalmente imputável à parte apelante, que não providenciou a referida certificação no tempo oportuno.<br>9. Como bem assentado por esta Quinta Turma no voto proferido no Agravo de Instrumento nº 0813833-07.2022.4.05.0000, em que a parte objetivava reverter os efeitos da decisão liminar negada nesta tutela cautelar, para que uma mercadoria importada seja comercializada no brasil, não deve haver dúvidas de que o produto a ser lançado no mercado interno encontra-se devidamente certificado e que seguro para o consumo do brasileiro.<br>10. Estando o atuar da autoridade aduaneira (no que tange às mercadorias que precisam de certificação da ANATEL) em conformidade com as regulamentações pertinentes ao tema, não há dever de ressarcimento dos custos envolvidos no despacho aduaneiro à empresa apelante.<br>11. Tendo a própria apelante providenciado a certificação e não havendo sinais que permitam concluir que houve culpa da administração no desembaraço aduaneiro, não há razões para reforma da sentença no ponto.<br>12. Quanto à questão referente à outra parte da mercadoria retida (os itens NL-21, NL-22, NL-23, NL-24, NL-25 e 8108, 8208, 7604, 7605, Q15 e 8205), a própria parte apelante afirmou que ainda não possui toda a certificação necessária à sua liberação, pois, apesar de ter obtido a licença de importação, ainda não cumpriu o requisito encartado no art. 7º, da Portaria INMETRO nº 69/2022, no tocante à obrigatoriedade da avaliação de conformidade para comercialização das mercadorias no país.<br>13. Tal pedido e seus respectivos fundamentos não constam da petição inicial, tendo sido deduzido em petição avulsa somente após a réplica (Id. 4058100.30019263) e sobre o qual não se manifestou a Fazenda Nacional. Todavia, tendo a apelada se manifestado sobre ele nas suas contrarrazões e sendo o encaminhamento do voto favorável à Fazenda Nacional, não vejo razões para decretar qualquer nulidade, em face da ausência de prejuízo.<br>14. Apesar de argumentar a parte apelante que existe uma proeminente diferença entre a operação de nacionalização da mercadoria e a operação de comercialização dos referidos itens, é certo que permitir a nacionalização de um produto sem o atendimento de todas as certificações necessárias à sua importação implica em violação ao que se encontra disposto no art. 572, do Decreto nº 6.759/2009.<br>15. Ao contrário do que argumenta a parte apelante, o "e-mail" trocado pelo Organismo de Certificação Designado, com o "fale conosco" do INMETRO não possui caráter de Solução de Consulta (Id. 4058100.30019264) e não respalda sua pretensão, pois resta consignado quais produtos podem ser excluídos da necessidade de avaliação de conformidade, entre os quais não se encontram os seus (Lâmpadas de LED cuja cor da luz é "branco frio"). Logo, a distinção não se aplica às suas mercadorias, sendo necessária a avaliação de conformidade.<br>16. Quanto aos demais itens (8108, 8208, 7604, 7605, Q15 e 8205), observa-se que tratam de extensões elétricas flexíveis de copolímero de etilenopropileno, conforme Adição 011, da referida DI, e não lâmpadas de LED RGB (Id. 4058100.27528627), quanto aos quais não se aplica a exceção apontada pela apelante, que é relativa a lâmpadas, de forma que sequer foi deduzido fundamento para a sua liberação.<br>17. Apelação desprovida.<br>18. Majora-se o percentual de honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11. do CPC e do Tema Repetitivo 1.059, do STJ.<br>Houve Embargos de Declaração, que foram desprovidos (fls. 734-735).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Recorrente alega vício de fundamentação, pois a Corte local não teria se manifestado sobre a ilegalidade da retenção em zona primária e a inaplicabilidade da anuência da ANATEL e do INMETRO (fls. 764-765).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 9º-C do Decreto n. 660/1992, 55 e 63 da Resolução n. 715/2019 ANATEL, art. 564 do Decreto n. 6.759/2009, art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966, arts. 564, 551, §1º, 570 §1º, 571, 572, 574, 638 e 689, XIX do Regulamento Aduaneiro, declinando os seguintes argumentos (fls. 765-769): 1) arts. 9º-C do Decreto n. 660/1992, pois a ANATEL não consta no rol de órgãos anuentes do SISCOMEX, conforme o art. 9º-C do Decreto n. 660/1992, o que tornaria ilegal a exigência de homologação prévia à importação. A ANATEL, segundo a Recorrente, não deveria interferir no processo de importação, sendo suas exigências aplicáveis apenas à comercialização dos produtos (fls. 766-767); 2) arts. 55 e 63 da Resolução n. 715/2019 ANATEL, pois estabelece que a homologação é obrigatória para a utilização e comercialização, não para a importação(fls. 703-704); 3) art. 564 do Decreto 6.759/2009, que trata da interrupção do curso do despacho aduaneiro, não foi aplicado corretamente, pois as exigências deveriam ter sido registradas durante a conferência aduaneira, e não após o desembaraço (fls. 707-708); 4) art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966; 5) arts. 564, 551, §1º, 570 §1º, 571, 572, 574, 638 e 689, XIX do Regulamento Aduaneiro, pois as exigências deveriam ter sido registradas durante a conferência aduaneira, conforme o art. 570, §1º, que prevê a interrupção do despacho aduaneiro em caso de não apresentação de documentos indispensáveis (fls. 707-708), além de que a aplicação do art. 572, que trata de controle especial, deve ser interpretada como antecedente ao desembaraço aduaneiro, não sendo aplicável após o desembaraço (fls. 707-708), bem como a revisão aduaneira, conforme o art. 638, não se aplica ao caso, pois trata apenas de diferenças de impostos e não de retenção de mercadorias já desembaraçadas (fls. 707-708) e, por fim, a fundamentação utilizada para retenção não sustenta a punição aplicada, pois o art. 689, XIX, trata de pena de perdimento para mercadorias atentatórias à saúde, o que não se aplica ao caso (fls. 712).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, para dar provimento à apelação em todos os seus termos, ou, subsidiariamente, para que o Tribunal da Cidadania, anulando o acórdão, determine o retorno dos autos à origem para novo julgamento (fls. 776-777).<br>Houve interposição de contrarrazões (fls. 784-799).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegação sobre a exigência de homologação da Anatel para importação, mesmo não sendo a Anatel órgão anuente no julgamento da apelação / remessa necessária (fls. 660-662). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Quanto aos demais dispositivos legais apontados como violados, eles não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte o Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por c ento) sobre o valor já arbitrado (fl. 659), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. ARTS. 9º-C DO DECRETO N. 660/1992, 55 E 63 DA RESOLUÇÃO N. 715/2019 ANATEL, ART. 564 DO DECRETO N. 6.759/2009, ART. 51 DO DECRETO-LEI N. 37/1966, ARTS. 564, 551, §1º, 570 §1º, 571, 572, 574, 638 E 689, XIX DO REGULAMENTO ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.