DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por Globo Word Comércio de Importação e Exportação Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0811746-28.2022.4.05.8100.<br>Na origem, cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Globo Word Comércio de Importação e Exportação Ltda., no qual postulou o desbloqueio do CE Mercante das mercadorias vinculadas à Declaração de Importação n. 22/1271554-3, em razão da conduta ilegal do Fisco em realizar o bloqueio do CE Mercante da carga em razão da ausência de certificação de homologação Anatel de forma prévia à importação (fls. 478-479).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedente o pedido, determinando o desbloqueio do CE-MERCANTE e a continuidade do desembaraço aduaneiro das mercadorias, independentemente de certificado junto à ANATEL (fl. 479).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, em acórdão assim resumido (fls. 388-390):<br>DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ANATEL. CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO. RETENÇÃO DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDAS.<br>1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de tutela cautelar antecedente, interposta pela empresa Globo Work Comércio de Importação e Exportação Ltda., julgou procedente o pleito, para "  reconhecer e declarar a ilegalidade da retenção da mercadoria objeto da DI - Declaração de Importação nº 22/1271554-3 por parte da Receita Federal do Brasil, em não dando a norma do art. 574 do Regulamento Aduaneiro supedâneo a mencionado procedimento da aduana".<br>2. Ademais, concedeu a tutela provisória de urgência para "  determinar ao Inspetor Chefe Alfandegário do Porto de Fortaleza que proceda ao desbloqueio do "CE Mercante das mercadorias vinculadas à DI nº 22/1271554-3", e à continuidade do desembaraço aduaneiro da mercadoria, acaso ainda pendente de conclusão, inclusive com a respectiva entrega da mercadoria ao importador, tendo em vista a comprovação de expedição dos certificados de homologação do produto importado pela ANATEL, relativamente aos quais a Fazenda Nacional não opôs qualquer contradita, donde se concluir por sua higidez, de modo a restar afastados os riscos de que trata o art. 574 do Regulamento Aduaneiro, ficando, no entanto, a comercialização da mercadoria condicionada à regularização de sua identificação de que trata o Laudo da ANATEL (anexo sob id. n. 4058100.26396086), a cargo do importador, nada obstando, à luz da norma do art. 47, IV, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, da Secretaria da Receita Federal, e da norma do art. 2º da Portaria nº 2.296, de 01 de abril de 2002, da própria ANATEL, que essa providência seja levado a cabo na zona secundária portuária, ressalvado de todo modo a submissão da carga à fiscalização dos órgão com atuação no setor respectivo".<br>3. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustentou, em síntese: a- os certificados de homologação protegem o consumidor contra eventual aquisição de produtos para telecomunicações que não respeitam padrões de qualidade, de segurança e de funcionalidades técnicas (art. 574, do Regulamento Aduaneiro); b- a determinação de regularidade do produto importado, que seja destinado a telecomunicações, deve ser averiguada mediante procedimento de vistoria de mercadoria, que está colacionado na Portaria nº 2.296/2022 (art. 18), da Anatel; c- somente após o início do procedimento fiscal, a empresa adotou medidas para certificar e homologar seus produtos; d- a conduta da apelada ensejou o procedimento instaurado pela Receita Federal do Brasil, devendo ser afastada a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.<br>4. Na origem, cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizado pela empresa Globo Work Comércio de Importação e Exportação Ltda. em face da Fazenda Nacional, objetivando provimento jurisdicional que determine o desbloqueio do CE Mercante das mercadorias vinculadas à DI nº 22/1271554-3, com proibição de comercialização até que seja concluído o processo de homologação junto à Anatel.<br>5. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Regional consiste em analisar a possibilidade de exigência da homologação da Anatel para importação de produtos de telecomunicação.<br>6. O art. 543, do Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro -, prevê que "Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º)".<br>7. O despacho de importação, por sua vez, é um procedimento a cargo da autoridade aduaneira, no qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica. (Decreto nº 6.759/2009, art. 542). Essa averiguação, que ocorre na etapa da conferência aduaneira, tem o objetivo de "identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação" (Decreto nº 6.759/2009, art. 564). Somente após a conclusão da conferência aduaneira, estará concluído o despacho e, consequentemente, será liberada a mercadoria importada, nos termos do art. 571, do Decreto nº 6.759/2009.<br>8. Outrossim, o regulamento de desembaraço aduaneiro permite, expressamente, que o fisco cobre o cumprimento das exigências específicas, no caso de mercadorias sujeitas a controle especial, na ocasião do ato de conferência física dessas, podendo impedir o desembaraço de produtos considerados nocivos à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública pelos órgãos competentes (Decreto nº 6.759/2009, arts. 572 e 574).<br>9. Por sua vez, o art. 237, da CF/88, estabelece que "A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda". Em que pese o referido dispositivo não fazer menção a nenhum outro ministério ou órgão, conforme a vasta legislação que trata do assunto, o controle e a fiscalização sobre o comércio exterior não envolvem apenas a defesa dos interesses fazendários, mas também de outros, relacionados à proteção à saúde, ao meio ambiente, à propriedade industrial, ao consumidor etc.<br>10. Na defesa desses interesses, há outros órgãos que atuam e que são essenciais ao cumprimento de todas as regras que protegem o comércio exterior brasileiro.<br>11. Feitas tais considerações, infere-se dos autos que o Laudo de Vistoria de Produtos para Telecomunicações n. CE202206281000 (id. 4058100.26396086), elaborado pela Anatel, informa que as mercadorias submetidas à inspeção foram consideradas irregulares, vez que não homologadas pela referida agência reguladora, em que pese a existência de exigência nesse sentido.<br>12. A Informação Fiscal acostada ao id. 4058100.26396078, a seu turno, declara que "Os produtos que constam no Laudo de Vistoria de Produtos para Telecomunicações n. CE202206281000, como não homologados, por potencialmente trazerem, sobretudo, riscos à saúde, ao meio ambiente e à segurança das telecomunicações".<br>13. Registre-se que a homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização, no país, dos produtos para telecomunicações, nos termos do art. 55, da Resolução n. 715/2019, da Anatel.<br>14. Destarte, nada obsta a retenção das mercadorias, conforme realizado pela autoridade aduaneira, porquanto produtos de telecomunicação não podem ser internalizados sem que sejam concedidos ao seu titular os direitos de uso e comercialização.<br>15. Destaque-se que o parágrafo único, do art. 63, da Resolução n. 715/2019, da Anatel, dispõe que "No caso de produtos para telecomunicações importados destinados à comercialização, a identificação da homologação deve ser realizada antes da entrada do produto no País, ressalvados os casos e situações definidos no Procedimento Operacional mencionado no caput".<br>16. Sublinhe-se, ainda, que, consoante já decidiu este Tribunal, "Todo produto de telecomunicação necessita de um certificado de homologação expedido pela Anatel para ser comercializado legalmente no Brasil. Em suma, é selecionado um Organismo de Certificação de Designação - OCD que analisa as informações técnicas sobre o produto e os resultados do ensaio, emite o Certificado de Conformidade, o cadastra no Sistema de Certificação e Homologação da Anatel (SCH), e, posteriormente, a Anatel analisa toda a documentação e emite o Certificado de Homologação". (Processo n. 0825100-10.2019.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 5.11.2020).<br>17. Ante o exposto, a retenção da mercadoria, a fim de assegurar a regular conclusão do despacho aduaneiro, requisito indispensável à internalização do produto importado, afigurou-se correta, mormente tendo em vista que a sua efetivação teve o propósito de garantir a proteção do consumidor de telecomunicações, impedindo a entrada de produtos irregulares no mercado nacional.<br>18. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer espécie de mácula capaz de retirar a juridicidade do ato administrativo de retenção praticado, visto que realizado no âmbito de conformação atribuído à autoridade aduaneira, de modo a resguardar a eficácia da fiscalização e controle do comércio exterior. Corroborando tal posicionamento, cita-se precedente desta 6ª Turma: Processo nº 0812553-98.2022.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, julgamento: 28.3.2023.<br>19. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional providas.<br>Houve Embargos de Declaração, que foram desprovidos (fls. 455-456).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea "a", da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação ao art. 1.022, I e II do CPC, pois a Corte local não teria sanado a omissão sobre a exigência de homologação da Anatel para importação, mesmo não sendo a Anatel órgão anuente (fls. 483-484).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 564, 551 §1º, 572, 574 e 689, XIX do Regulamento Aduaneiro, art. 9º C do Decreto n. 660 de 25 de setembro de 1992, art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966, declinando os seguintes argumentos (fls. 484-489): 1) art. 564 do Regulamento Aduaneiro: este artigo, que trata da conferência aduaneira, foi indevidamente aplicado, pois a conferência já havia sido concluída sem exigências fiscais, o que deveria permitir o desembaraço das mercadorias (fls. 487-488); 2) arts. 572 e 574 do Regulamento Aduaneiro, pois esses artigos, que tratam de mercadorias sujeitas a controle especial e não desembaraçadas por serem nocivas, foram aplicados indevidamente, pois as mercadorias já haviam sido desembaraçadas e não apresentavam riscos à saúde ou segurança pública (fls. 487-489); 3) art. 9º C do Decreto n. 660 de 1992, pois argumenta que a ANATEL não é listada como órgão anuente no comércio exterior, conforme este artigo, e portanto, a exigência de homologação prévia pela ANATEL não tem base legal (fls. 486-487); 4) art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966, pois as mercadorias deveriam ter sido liberadas após a conclusão da conferência sem exigências (fls. 487-488).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão, reconhecendo que a Anatel não é órgão anuente da importação e que as mercadorias não poderiam ser retidas por violarem sua portaria (fls. 497-498).<br>Houve interposição de contrarrazões (fls. 496).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegação sobre a exigência de homologação da Anatel para importação, mesmo não sendo a Anatel órgão anuente no julgamento da apelação / remessa necessária (fls. 388-390). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto aos arts. 551, §1º e 689, XIX do Regulamento Aduaneiro, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Quanto aos demais dispositivos legais apontados como violados, eles não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte o Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 387), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ANATEL PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 564, 551 §1º, 572, 574 E 689, XIX DO REGULAMENTO ADUANEIRO, ART. 9º C DO DECRETO N. 660 DE 1992, ART. 51 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA.