DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por LIGIA DOS SANTOS LA GUARDIA de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.24.465423-2/001. Eis a ementa (fl. 145):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MORTE DE DETENTO NO PRESÍDIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DOS DANOS MORAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sobre a responsabilidade civil do Estado, o art. 37, §6º da CF dispõe que é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa para a sua caracterização. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526 -RG/RS (Tema 592 da Repercussão Geral, da relatoria do Ministro Luiz Fux), firmou a tese de que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. Os danos morais não devem ser fonte de enriquecimento sem causa da parte que recebe a indenização, o que impõe a redução do valor fixado.<br>Não se opuseram embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega haver divergência jurisprudencial e que o art. 944 do CC foi ofendido, trazendo os seguintes argumentos (fls. 163-166):<br>Temos que é manifesta a violação do art. 944 do Código Civil, no que concerne ao quantum indenizatório em decorrência de morte em Unidade Prisional.<br>Isso porque, conforme bem demonstrado na sentença, houve gravíssima omissão do Estado:<br> .. <br>A vida é o bem jurídico de maior relevância. A indenização deve, portanto, ser proporcional ao dano sofrido e ao bem jurídico violado.<br> .. <br>A fixação do quantum de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, nestes casos, é extremamente desproporcional e diverge do que outros tribunais têm decidido.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para (fl. 169):<br> ..  para exasperar o quantum indenizatório para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), ou, subsidiariamente, manter aquele fixado em 1ª instância, qual seja, R$100.000,00 (cem mil reais).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre a quantia devida a título de danos morais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fls. 148-149):<br>Entendo que o montante arbitrado pelo Magistrado, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é excessivo para reparar o dano causado. É importante ressaltar que os danos morais não devem ser fonte de enriquecimento sem causa da parte que recebe a indenização, se limitando a compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, na medida em que verificado.<br>Tendo em vista que a fixação do montante indenizatório deve ocorrer com moderação e razoabilidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, deve ser reduzido o valor indenizatório para o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que se revela suficiente nas especificidades do caso concreto para reparar o dano moral causado à parte autora.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que irrisório o valor fixado dada a gravidade da omissão estatual - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da S úmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Corroborando o acima exposto:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado de Santa Catarina, decorrente de óbito de detendo ocorrida dentro do presídio.<br>2. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor fixado em danos morais pelo juízo sentenciante. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.153/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, em que a vítima veio a óbito, reconheceu que o valor de R$ 50.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, havia sido fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.821.024/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação indenizatória contra o Estado de Minas Gerais na qual o autor pleiteia a condenação por danos morais e materiais em razão da morte de seu pai, nas dependências da cadeia pública de Nanuque, onde era responsável pela carceragem, atingido por disparos de arma de fogo durante tentativa de resgate de outros presos.<br>2. Considerando o conjunto fático-probatório dos autos, as circunstâncias do caso em questão e os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, o Tribunal de origem minorou o valor dos danos morais fixados em sentença, alterando de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.<br>Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.068.809/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MORTE DE AGENTE PRISIONAL POR DETENTO NA CADEIA PÚBLICA DE SANTANA DE ACARAÚ/CE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DEVER DO ESTADO DE ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO FOI IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DANOS MORAIS. REVISÃO. NÃO EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Trata-se de ação pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência do óbito de agente prisional, marido da primeira autora e pai das três últimas, enquanto trabalhava na Cadeia Pública de Santana do Acaraú. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a sentença.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Ainda que assim não o fosse e, caso conhecido o recurso nesse ponto, verifica- se que a irresignação do recorrente acerca da inexistência de culpa estatal ou do nexo de causalidade que justifiquem sua condenação, bem como da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, vai de encontro às convicções do julgador a quo.<br>V - Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Quanto ao argumento de ocorrência de enriquecimento sem causa das autoras em virtude do arbitramento de danos materiais, uma vez que já são pensionistas do de cujus, nota-se que tal parcela recursal também deixou de apontar o dispositivo legal supostamente violado, atraindo novamente a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>VII - Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>VIII - Por derradeiro, no tocante ao pleito de minoração da condenação em danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>IX - Assim, verifica-se que a verba não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades do caso concreto, bem delineado na instância ordinária, para que pudessem ser revistas nesta Corte, no que a pretensão, de fato, esbarraria no Óbice Sumular n. 7/STJ.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.911.327/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - óbito de familiar em presídio estadual -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.981.591/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. DANOS MORAIS. VALOR. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante, conforme óbice estampado na Súmula n. 7 do STJ .<br>3. Hipótese em que o TJ/AM, ao confirmar a condenação do réu ao pagamento, em favor da genitora do detento morto dentro do presídio por disparo de arma de fogo, a título de danos morais, levou em conta a gravidade do caso vertente, que trata da perda de um filho que se encontrava sob a tutela do Estado, bem assim os parâmetros adotados pelo STJ em situações similares.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.685.425/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da pa rte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.