DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0809150-87.2023.4.05.0000. Transcrevo a ementa (fls. 113-117):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ANSEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. TEMA STJ 880. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/06/2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA INICIADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pela 3ª VFAL que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executória e de nulidade da execução e considerou que a listagem apresentada no processo de origem seria suficiente para comprovar que aqueles seriam associados à Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF por ocasião da sentença proferida na demanda de conhecimento, condição para o reconhecimento da legitimidade ativa dos exequentes, remetendo os autos à contadoria judicial.<br>2. A decisão ainda ratificou que não haveria necessidade do recolhimento das custas judiciais.<br>3. Esta Sexta Turma deste TRF da 5ª Região vem decidindo que na execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação pela parte exequente das custas processuais ao início do processo. A execução configura etapa distinta do processo coletivo que deu ensejo à formação do título executivo genérico e, por isso mesmo, passível de sua incidência, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. (PROCESSO Nº: 0814651-56.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, Publ.: 30.03.2023)<br>4. O STJ determinou no julgamento do REsp 1.339.026/PE (Tema 880) que a partir da vigência de Lei nº 10.444/2002, responsável pela inclusão do art. 604, § 1º, posteriormente sucedido, com a edição da Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/73, a prévia juntada de fichas financeiras ou outros documentos pela parte executada não mais seria imprescindível para o acertamento dos cálculos e deflagração da execução de decisão judicial. A execução, em não sendo atendida a requisição do juízo de disponibilização dessa documentação, tomaria por base o cálculo apresentado pelo exequente e o termo inicial do prazo prescricional ficaria sendo o trânsito em julgado da ação de conhecimento ou, sendo anterior à mudança, a própria entrada em vigência da nova norma processual.<br>5. Os efeitos do acórdão posteriormente foram objeto de modulação proferida em embargos de declaração que postergou o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição executória naqueles feitos com trânsito em julgado durante a vigência do CPC/73 e que ficaram aguardando o fornecimento dos documentos para a formulação do pedido de execução. O prazo quinquenal, nesse caso, somente seria contado a partir da data de publicação do acórdão originário - 30/06/2017 - de modo a não penalizar uma controvérsia apenas recentemente dirimida pelo órgão judiciário.<br>6. Estamos a tratar de execução coletiva, restabelecida por decisão a Primeira Turma deste TRF da 5ª Região, por ocasião do julgamento da AC 93.932-AL . Ainda que assim não fosse, o fato de não ter havido a disponibilização da integralidade das fichas financeiras dos exequentes, que se encontravam em poder da UNIÃO e de que dependiam para a propositura do cumprimento de sentença, torna impossível reconhecer que houve a prescrição.<br>7. Não há nos autos prova da juntada de fichas financeiras, ônus que cabia a UNIÃO, uma vez que é por meio de tal prova que se demonstrará a ocorrência de prescrição, ato extintivo do direito do autor. Ausente previsão legal expressa, não é possível presumir, mitigando o ônus que é imposto ao ente estatal, que as menções genéricas à existência de fichas financeiras bastem a demonstrar que aquelas referentes aos exequentes haviam sido apresentadas.<br>8. Essa falta da documentação foi bem apontada na decisão atacada: " 3. Para além disso, saliento que desde a propositura da execução havia discussão acerca da comprovação por meio de fichas financeiras e dados cadastrais da condição dos associados de recebedores da gratificação em tela (GOE), tendo sido obstada a primeira execução coletiva proposta pela ANSEF por falta de fichas. 4. Aliás, no próprio parecer contábil e petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a União questionou os valores postulados pelos exequentes, afirmando o seguinte (id.4058000.11965657): Ressalvamos que, face a ausência de fichas financeiras do período e informação sobre possível valores a compensar no período dos cálculos ou outras informações, deixamos de verificar base de cálculo no período, teto ". constitucional, valores a compensar e se em novembro/1990 o exequente era associado<br>9. O pedido de execução coletiva do título judicial motivou o ajuizamento por parte da UNIÃO dos Embargos à Execução nº 95.0001115-8, que foram palco de importante manifestação a respeito da das fichas financeiras necessárias para o cálculo do valor de execução. A 2ª VFAL, o titular da execução coletiva, proferiu ainda em 09/11/1995 decisão no qual fez alusão à uma suposta insuficiência das fichas financeiras disponibilizadas nos autos: " Ocorre que transitada em julgado a sentença, os vencedores iniciaram sua execução, oferecendo o rol de fls. 127/344, bem assim a documentação alusiva aos relacionados, incluindo as fichas financeiras. Esta relação, embora desacompanhada da prova de filiação a entidade autora, contava com 7.308 nomes. Confira-se contando os nomes, trabalho a que se deu este magistrado, pessoalmente, dado que o rol não contém o número de ordem dos indicados. Mais tarde anulado o processo, os embargados reiniciaram a execução. Desta feita, anexaram a relação de fls. 440/555. Aqui, os nominados são 5.877. Observe-se com atenção, e se trata de ponto relevantíssimo, que nesta segunda investida os embargados não produziram nova prova documental, exceto o tal rol e uns poucos documentos, reportando-se às caixas de fichas financeiras anexadas com a relação original. Tendo em vista que o segundo rol é mais reduzido que o primeiro, embora não tenha sido possível analisar se as fichas financeiras de todos os seus integrantes se achem nos autos, é lícito concluir que sim, até porque nenhuma impugnação se faz nesse sentido. Ocorre que autorizados por lei a realizarem os cálculos de liquidação, os embargados apresentaram um terceiro rol, agora de fls. 621/807, este com 9.008 nomes. Neste ponto o erro da liquidação é manifesto. Inicialmente, com o terceiro rol não se anexou nenhuma outra ficha financeira que aquelas acompanhantes do rol original, donde a conclusão imperiosa de que muitos dos exequentes nominados no último rol não têm suas fichas financeiras nos autos Depois, este rol se louva nas declarações da Direção do Departamento de Polícia federal, dando conta do número de servidores do órgão: 9.161 . Contudo, a sentença não alcançou todos os servidores do DPF, mas apenas os pertencentes à associação na data de sua prolatação. Ainda que todos os servidores do DPF integrem a respectiva associação, circunstância não provada nos autos, nenhuma demonstração se fez de que tais servidores já tinham essa qualidade na data da sentença. Ao contrário, as listas anteriores, fornecidas pelos próprios embargados, autorizam a conclusão de que somente os "primeiros foram alcançados pela eficácia da decisão" (grifo nosso).<br>10. Os embargos à execução foram julgados procedentes para desconstituir o cumprimento de sentença. A procedência do pedido deu-se, dentre outros motivos, em razão da suposta ausência de legitimidade da associação de servidores para a representação do rol de exequentes a serem beneficiados com a execução do julgado. A decisão foi objeto de recurso de apelação.<br>11. A Primeira Turma deste TRF da 5ª Região, por ocasião do julgamento da AC 93.932-AL, deu parcial provimento às apelações e, confirmando no essencial a sentença dos embargos à execução, admitiu a legitimidade da ANSEF para a execução do julgado e restabeleceu a execução, limitando-a, contudo, aos associados que estavam filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem.<br>12. O novo pedido de cumprimento de sentença inicialmente ficou adstrito a 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) filiados. A execução do título judicial foi, então, agrupada em lotes de 5 (cinco) servidores cada e distribuídas como demandas autônomas, conforme despacho proferido pelo juízo de origem, e seguiram seu trâmite. Quanto aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) supostos filiados remanescentes - dentre os quais estão os ora exequentes - a execução não prosseguiu - mas já havia sido iniciada e fora restabelecida, consoante a decisão no TRF na AC 93932-AL - segundo o substituto processual, porque ainda não teria logrado conseguir documentos comprobatórios da sua condição de filiados da associação de servidores. A agravante, então, sustenta que a demora teria gerado a prescrição. Ocorre que, ainda que a execução não tivesse já se iniciado, o motivo que a suspende, a falta de fichas financeiras, continua presente, independentemente de qualquer dificuldade para obtenção de documentos da agravada. Essa, em verdade, é irrelevante. O parecer contábil que conferiu lastro à alegação da União de excesso de execução, formulada em impugnação ao cumprimento de sentença, trouxe que os autos não estariam instruídos com as fichas financeiras dos exequentes para o período objeto da execução.<br>13. Em caso semelhante, esta egrégia Sexta Turma do TRF da 5ª Região afastou a alegação de prescrição (TRF5, 0811879-23.2022.4.05.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, Publ.: 15/05/2023).<br>14. O STJ possui entendimento consolidado de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, o qual somente é retomado após o pagamento do título judicial (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.958.579/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023)<br>16. Entendimento desta Sexta Turma do TRF da 5ª Região. Ressalva aos posicionamentos pessoais dos Desembargadores Federais Leonardo Resende e Raimundo Campos.<br>17. O cumprimento de sentença também foi palco de alegação de nulidade da execução por violação ao disposto nos arts. 505 e 507 do CPC, uma vez que o juízo de origem reconheceu a legitimidade dos exequentes com base tão somente na listagem fornecida pela ANSEF por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença.<br>18. A UNIÃO alega que os agravados não cumpriram com o ônus processual de provar a sua condição de filiados à ANSEF quando da prolatação da sentença do processo de conhecimento que deu origem do título judicial objeto de execução. A petição inicial não teria sido instruída com início de prova material - ficha de inscrição, comprovante de desconto de mensalidade ou equivalente - de sua qualidade de beneficiários do título judicial, mas tão somente de uma lista confeccionada pela associação de servidores e a sua afirmação unilateral de que seria fidedigna, o que não seria suficiente para a sua admissão como prova de legitimidade ativa para a execução do julgado. Aponta ainda diversas inconsistências na listagem, como supostos associados que teriam falecido anteriormente à data de filiação à associação, e mesmo um indivíduo que nunca teria sido servidor público federal.<br>19. Nenhuma das pessoas citadas está dentre os exequentes. Vale lembrar que as informações de cada associado são recolhidas autonomamente a partir dos dados por eles ofertados. A lista é só o instrumento por meio do qual são veiculadas, afinal, os nomes poderiam ter sido apresentados em documentos separados. Um associado não poderá ter seu direito obstado por contaminação oriunda de dados falsos prestados por outro, portanto. Estamos a falar de 11 (onze) nomes numa lista de 2.081 (dois mil e oitenta e um), o que equivale a somente 0,52% do total. Sequer representativa do todo a amostra é. Pelo contrário. Fosse a lista passível de ser considerado um todo único, o fato de somente 11 (onze) dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) nomes terem sido impugnados pesa a favor de sua confiabilidade. A falta de esforço da UNIÃO em se desincumbir dos seus ônus quanto aos exequentes não pode ser suprida pela contaminação pretendida. Esses não têm qualquer relação com a prova da infidelidade dos dados daqueles. Ademais, o TRF5, ao julgar a AC 93932-AL, determinara que bastaria a exequente a juntada da lista dos associados.<br>20. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar o recolhimento das custas processuais, mantida a decisão atacada quanto aos seus demais fundamentos.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração (fls. 232-233).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC foram ofendidos, pois o acórdão seria omisso quanto à aplicação do Tema n. 880 ao caso, bem como quanto à demonstração de que a primitiva execução coletiva não abrangeu o grupo remanescente de 2.081 servidores e, ainda, quanto à alegada ofensa à coisa julgada.<br>No mérito, aponta insulto aos arts. 1º e 2º, do Decreto n. 20.910/1932; 505, 507 e 927 do CPC. Afirma que existe acórdão transitado em julgado reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva quanto aos remanescentes. Assevera haver afronta ao Tema n. 880/STJ. Argumenta (fl. 288):<br>Inviável, portanto, o afastamento da prescrição da pretensão executória com base na modulação de efeitos do Tema 880. Logo, configurada a inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) anos, eis que, como afirmado no acórdão, " houve o trânsito em julgado da ação coletiva em patente a prescrição da pretensão, nos termos dos . 1º e 2º do 23.01.1991", arts Decreto nº. 20.910/1932, violado pelo acórdão recorrido.<br>Ao final, assim requer o provimento do recurso especial (fl. 295):<br>Diante do exposto, requer, primeiramente, a anulação do acórdão pela ofensa aos arts. 489 e 1022 do arts Código de Processo Civil.<br>Caso essa egrégia Corte entenda que não existem vícios a levá-lo à nulidade, o que se admite apenas para argumentar, roga a União, tendo em vista a existência de decisão do c. TRF-5ª Região já transitada em julgado, afastando a possibilidade de prosseguimento da execução, que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para, diante da violação ao disposto nos arts. 505 e 507, declarar a nulidade da execução, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, pela ofensa à coisa julgada.<br>Se assim não entender, já que a execução não estava na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela executada, nem tampouco é mero desmembramento da execução original-, pleiteia a União que seja provido o Recurso Especial, para, diante da ofensa aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20919/32 c/c art. 927 do CPC, reconhecer a inaplicabilidade do Tema 880/STJ, acolhendo a prescrição da pretensão autoral.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 345-346), ensejando a interposição do agravo de fls. 373-390.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a não ocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes, sem que haja inobservância de decisão daquela Corte regional, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 229-233). Portanto, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>Ao decidir sobre a existência ou não de decisão transitada em julgado reconhecendo a ilegitimidade para execução do título, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fls. 110-112):<br>O agravo de instrumento também foi palco de alegação de nulidade da execução por violação ao disposto nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, abaixo relacionados, uma vez que o juízo de origem reconheceu a legitimidade dos exequentes com base tão somente na listagem fornecida pela ANSEF por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença:<br> .. <br>A UNIÃO alega que os agravados não cumpriram com o ônus processual de provar a sua condição de filiados à ANSEF quando da prolação da sentença do processo de conhecimento que deu origem do título judicial objeto de execução. A petição inicial, em primeiro lugar, não teria sido instruída com qualquer início de prova material - ficha de inscrição, comprovante de desconto de mensalidade ou equivalente - dessa sua qualidade de beneficiários do título judicial, mas tão somente de uma lista confeccionada pela associação de servidores e a sua afirmação unilateral de que seria fidedigna, algo que, por si só, não seria suficiente para a sua admissão como prova de legitimidade ativa para a execução do julgado. A agravante aponta ainda diversas inconsistências na listagem, como supostos associados que teriam falecido anteriormente à data de filiação à associação, e mesmo um indivíduo que nunca teria sido servidor público federal. A informação, muito embora não esteja necessariamente relacionada com os exequentes do cumprimento de sentença ora sob discussão, seria prova suficiente da fragilidade e imprestabilidade da lista apresentada pela associação de servidores. Segue o trecho do agravo de instrumento que trata do tema:<br> .. <br>Nenhuma das pessoas citadas está dentre os exequentes. Vale lembrar que as informações de cada associado são recolhidas autonomamente a partir dos dados por eles ofertados. A lista é só o instrumento por meio do qual são veiculadas, afinal, os nomes poderiam ter sido apresentados em documentos separados. Um associado não poderá ter seu direito obstado por contaminação oriunda de dados falsos prestados por outro, portanto. Estamos a falar de 11 (onze) nomes numa lista de 2.081 (dois mil e oitenta e um), o que equivale a somente 0,52% do total. Sequer representativa do todo a amostra é. Pelo contrário. Fosse a lista passível de ser considerado um todo único, o fato de somente 11 (onze) dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) nomes terem sido impugnados pesa a favor de sua confiabilidade. A falta de esforço da UNIÃO em se desincumbir dos seus ônus quanto aos exequentes não pode ser suprida pela contaminação pretendida. Esses não têm qualquer relação com a prova da infidelidade dos dados daqueles. Acrescente-se, por fim, que o TRF5, ao julgar os embargos à execução, indicou que bastaria ao exequente a juntada de lista de associados.<br>Considerando a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que existe decisão judicial preclusa reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos supostos "remanescentes" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO I NTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE 883642RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015).<br>2. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados.<br>3. Para apreciar a argumentação do agravante de que o exequente/agravado não residiria na base territorial do Sindicato substituto, e portanto estaria fora da abrangência da sentença coletiva, seria necessário apreciar os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva e, ainda, os documentos que acompanharam a inicial do cumprimento individual de sentença, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias; (c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira".<br>2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS".<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF.<br>4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>IV - O tribunal de origem decidiu pela preclusão da alegação de que a AmazonPrev deveria compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que tal matéria deveria ter sido alegada na fase de cognição. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>V - A alegada inexistência de título formado em favor de uma das partes do polo ativo da demanda carece de prequestionamento.<br>VI - Cumpre ao juiz, destinatário da prova, valorar sua necessidade, não havendo preclusão para o magistrado em questões probatórias.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Quanto à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, firmou este entendimento:<br> ..  a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer:<br> ..  nas decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>In casu, a Corte a quo, ao tratar da prescrição executiva, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se imprescindível tal providência. Confira-se (fl. 105):<br>A propositura de uma ação de execução coletiva, não obstante ela tenha sido posteriormente desdobrada e, principalmente, o fato de não ter havido a disponibilização da integralidade das fichas financeiras dos exequentes, que se encontravam em poder da UNIÃO e de que dependiam para a propositura do cumprimento de sentença, torna impossível reconhecer que houve a prescrição.<br>A insuficiência da documentação que instrui a execução do título judicial foi objeto de mais de uma manifestação nos autos ao longo do seu alargado período de trâmite processual.<br>Não há nos autos prova da juntada de fichas financeiras, ônus que cabia a UNIÃO, uma vez que é por meio de tal prova que se demonstrará a ocorrência de prescrição, ato extintivo do direito do autor. Ausente previsão legal expressa, não é possível presumir, mitigando o ônus que é imposto ao ente estatal, que as menções genéricas à existência de fichas financeiras bastem a demonstrar que aquelas referentes aos exequentes haviam sido apresentadas. Essa falta da documentação foi bem apontada na decisão atacada (id. 4058000.12763566):<br> .. <br>Ademais, a UNIÃO não trouxe elemento de prova de que as fichas financeiras dos ora agravados teriam sido disponibilizadas junto com os demais filiados já beneficiados pelo título judicial. Pelo contrário. O parecer contábil que conferiu lastro à sua alegação de excesso de execução, formulada em impugnação ao cumprimento de sentença, trouxe que os autos não estariam instruídos com as fichas financeiras dos exequentes para o período objeto da execução.<br> .. <br>No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu (fl. 229):<br>No que tange a alegada prescrição, consignou-se no acórdão que: " 14. Portanto, entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 27 de junho de 2022 (doc. 4058000.10993085) - não há, portanto, que se falar em prescrição, de forma que impõe-se a reforma da sentença, para que a execução siga seu curso normal".<br>Quanto a relação a filiação dos exequentes, esta turma entendeu que ficou cabalmente demonstrado a filiação dos exequentes/apelantes quando proferida a sentença coletiva exequenda.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Trilhando a mesma senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.163.937 /DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do forne cimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995). 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.658 /MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. II - Esta Corte possui entendimento de que "o atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.) III - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando que não houve inércia da parte exequente e que as diligências e informações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias para a apuração do quantum debeatur, asseverou que não seria razoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da morosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte excerto (fl. 158). IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é importante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". VI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que, na fase de liquidação, foram necessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de Fazenda até a apuração do quantum debeatur, mostrandose necessário, para o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas financeiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo cristalizado no Tema n. 880/STJ. VII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880 /STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Nessa linha: REsp 2207667/AL, Ministro Teodoro Silva Santos, DJen 20/5/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA RECONHECENDO A I LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO .