DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA) da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.23.078925-7/001.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 15861):<br>APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ANULATÓRIA -COPASA - COBRANÇA IRREGULAR- PROCESSO ADMINISTRATIVO- OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA- COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA- ARSAE/MG- PENALIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO- POSSIBILIDADE- PREVISÃO RESOLUÇÃO ARSAE-MG nº 131/19 E ART. 42 DO CDC- SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando demonstrada a exteriorização das razões de convencimento do julgador, as quais sedimentaram a conclusão quanto à improcedência do pedido inicial. 2. Compete à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais -ARSAE-MG- fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme previsto no art. 6º da Lei Estadual nº. 18.309/09. 3. Deve ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e manteve a penalidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente prevista nos artigos 98 da Resolução ARSAE-MG nº 131/19 e art. 42 do CDC.<br>Houve embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 15923).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 15937), a parte recorrente alega vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), pois a Corte local não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo.<br>No mérito, aponta ofensa aos arts. 188, inciso I, do Código Civil; arts. 15, 16, 17 e 18 do CPC; 2 e 68 da Lei 9.784/1999; 40, inciso II, da Lei n. 11.445/2007; 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995; 42, parágrafo único, do CDC; 1º, 2º, 5º, incisos I e II, da Lei n. 13.079/2018.<br>Questiona a competência da ARSAE-MG para impor a penalidade. Aduz que a agência reguladora não tem autoridade para exigir a devolução em dobro das faturas cobradas indevidamente.<br>Destaca que houve omissão na sentença inicial, que não considerou adequadamente os argumentos apresentados pela empresa, especialmente em relação à força maior e à competência da ARSAE-MG.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade da decisão administrativa ou, subsidiariamente, que a obrigação de restituição das tarifas ocorra na forma simples (fls. 15960).<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pela ARSAE-MG, que defende a manutenção da decisão recorrida (fls. 16243).<br>É o relatório.<br>Decido<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do agravo.<br>A demanda envolve a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais (ARSAE-MG). A COPASA foi penalizada pela ARSAE-MG, que determinou a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente dos consumidores por serviços de esgotamento sanitário não prestados adequadamente. A penalidade foi aplicada após a ARSAE-MG constatar, em processo administrativo, que a COPASA continuou cobrando pela tarifa de tratamento de esgoto (EDT) mesmo quando apenas o serviço de coleta e transporte (EDC) estava sendo realizado, devido a um rompimento no sistema de esgotamento sanitário.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso o tema referente à competência da ARSAE-MG para aplicar sanções de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no julgamento da apelação (fl. 15869). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Constato que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No enfrentamento da demanda, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à competência da ARSAE-MG para aplicar sanções de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o art. 6º da Lei Estadual n. 18.309/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 15.653), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE MINAS GERAIS (ARSAE-MG). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA ARSAE-MG. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.