DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de reconsideração em habeas corpus, com pedido de liminar, formulado em favor de HARAN NASCIMENTO XAVIER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação n. 5025098-18.2022.8.24.0023.<br>O presente writ foi indeferido liminarmente, por má instrução da impetração, vez que não houve a juntada aos autos do acórdão indigitado coator (fls. 540/541).<br>A Parte Impetrante, após tomar ciência da referida decisão, juntou a cópia de três acórdãos prolatados pelo Tribunal estadual, requerendo, por fim, a apreciação da impetração, pugnando, ao final, os pedidos constantes da inicial.<br>No entanto, ao analisar os documentos anexados ao pedido de reconsideração, constato que persiste a deficiência na instrução, vez que as peças acostadas pela Impetrante tratam de embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação proferido pela Corte de origem (fls. 546/551) , sem o qual resta inviabilizada a análise acerca da fundamentação exposta na origem, elemento insubstituível para o exame em relação a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal nesta Instância Superior.<br>Desse modo, resta impedida a consagração aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da atividade satisfativa de mérito, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se incólumes os termos da decisão monocrática proferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA