DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por IONE MARIA PIMENTA GUIMARÃES, RENAN GUIMARAES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1. 0000.24.029061-9/001. Segue a ementa (fls. 648-653):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENTRADA NO IMÓVEL POR BREVES MOMENTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE, MAS APÓS A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DEPÓSITO INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Não se reconhece o dano moral indenizável quando ausente o abalo moral, constrangimento ou sofrimento alegados pela parte. - Hipótese na qual a concessionária do serviço público adentrou ao imóvel, por breves espaços de tempo, quatro vezes antes da imissão na posse, todas elas após a concessão da tutela antecipada, sendo que, destas, três vezes após realizado o depósito, não havendo qualquer comprovação tenha agido de forma truculenta ou ameaçadora em tais momentos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 698-702).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/2015 foram ofendidos, porque o aresto recorrido não corrigiu premissas equivocadas, nem sanou omissão relativa a alegado abuso de direito.<br>Ademais, alega que o art. 10 do CPC foi violado. Isso porque somente teria tido acesso à cópia integral da ação de servidão a partir de 18/5/2022, por ocasião do cumprimento dos mandados de citação, apesar de o acórdão recorrido anotar que a ciência teria ocorrido depois de a CEMIG obter a liminar de imissão de posse, em 23/3/2021, após o que houve a juntada cópia integral dos documentos da citada demanda.<br>Finalmente, sustenta que os arts. 186, 187, 422 e 927 do CC e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 foram vulnerados. Assevera que a CEMIG ingressou em sua propriedade sem autorização, devendo indenizar o dano por injusta privação de uso de propriedade. Ademais, defende que a CEMIG extrapolou os efeitos da liminar, excedendo seu direito de servidão, o que igualmente impõe o dever de indenizar.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 737):<br>a) Admitido o presente Recurso Especial, sendo o mesmo conhecido e provido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos moldes ora traçados nesta peça, alcançando-se assim ao escopo do seu final o pleito indenizatório total moral requerido;<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 754-760), ensejando a interposição do agravo de fls. 764789.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, o Tribunal de origem rejeitou expressamente o argumento de que o acórdão teria partido de premissas equivocadas, bem como de que houve julgamento surpresa. Além disso, rechaçou a tese de abuso de direito e de caracterização de dano moral, no julgamento da apelação (fls. 645-653) e respectivos embargos (fls. 698-702). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao concluir pela inexistência de julgamento surpresa e pela ausência de abuso de direito e de dano moral, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fls.650-653):<br>Com efeito, da própria argumentação da parte, verifica-se que a alegada violação ao art. 10, CPC, na verdade se refere a inconformismo quanto ao entendimento adotado pela autoridade judiciária, que considera equivocado.<br>De fato, decisão surpresa é aquela que se fundamenta em questões que não foram objeto de prévio debate ou de prévio conhecimento das partes, o que não ocorreu na espécie.<br>Assim é que em sede de contestação a Cemig discorreu sobre a tutela antecipada que havia obtido na ação de constituição de servidão e acostou a cópia integral dos documentos de dita demanda, donde não se afigura surpresa alguma ter o julgador se valido de tais documentos ao fundamentar a sentença.<br>Rejeito a alegação.<br> .. <br>No tocante ao mérito, tem-se que os apelantes pretendem ser indenizados por dano moral, em razão de a Cemig ter adentrado em sua propriedade antes de ser regularmente imitida na posse, em razão de servidão administrativa a ser ali instalada.<br>Ao que assoma dos autos, o imóvel dos autores foi declarado de utilidade pública para desapropriação de pleno domínio, terrenos e benfeitorias necessárias à construção da SE Francisco Sá 3, de 138 KV, do Sistema CEMIG pelo Decreto Estadual n. 169, de 21/02/2019.<br>Também se observa que as tratativas das partes relativamente à indenização da área a ser desapropriada iniciaram-se em outubro de 2020, momento no qual a Cemig ofertou a quantia de R$ 22.400,00, seguindo-se vários contatos entre a concessionária e os autores, representados por suas procuradoras.<br>Não se chegando a um acordo, a Cemig ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão na posse, em março de 2021, obtendo a pretendida liminar em decisão proferida 23/03/2021.<br>Na decisão mencionada, a autoridade judiciária determinou a intimação da concessionária, para efetivação do depósito, após o qual deveria ser expedido o pertinente mandado, já autorizada a utilização de Oficial companheiro - e-doc 49<br>O depósito foi efetivado em 09/04/2021, sendo expedido o mandado de imissão na posse em 15/04/2021, posteriormente recolhido a pedido da secretaria do juízo, sem ser cumprido. Expedido novo mandado, foi a concessionária imitida na posse em 01/06/2021.<br>No entanto, em datas anteriores, entre 30/03/2021 e 28/04/2021, houve incursões da concessionária no imóvel - as quais os autores acoimam de invasões de má-fé - e, por tal, lhes teriam causado dano moral, passível de indenização.<br>Sendo esse o contexto dos autos, tenho que a súplica recursal não comporta acolhida, data venia.<br> .. <br>Nessa linha, coaduno do entendimento adotado na primeira instância, pois considero que a hipótese dos autos retrata mero aborrecimento, não passível de ensejar a indenização por danos morais.<br>De fato, os autores alegaram que em 30/03 e 16/04/2021 houve a entrada indevida de um caminhão em sua propriedade; que em 20/04 daquele ano houve nova invasão por meio de obreiros com máquinas pesadas e que, a seguir, em 28/04, foi estacionado um trator fora da área da servidão, próximo à sede da fazenda.<br>Verifica-se, assim, que as três primeiras incursões de servidores da concessionária naquele imóvel foram na área da servidão, não tendo sido produzida prova, em juízo e sob o crivo do contraditório, que tenham extrapolado a área em questão e causado algum dano.<br>A quarta incursão referiu-se a um trator que foi, como afirmado pelos apelantes, depositado e guardado em local próximo à sede da fazenda, não tendo sido relatado dano algum ao local ou ameaça ou constrangimento aos moradores.<br>Calha registrar que a parte enfatizou, em letras garrafais, que em uma das conversas com o representante da Cemig - na qual se reclamou da entrada de um caminhão no local - que<br>NA OPORTUNIDADE, FRISOU-SE TANTO PARA O DR. DANIEL QUANTO PARA O SR. ANDRÉ, QUE NÃO HAVIA OPOSIÇÃO AO EMPREENDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, PELO CONTRÁRIO, QUE ESTE INTERESSAVA A TODOS, E, ESPECIALMENTE, AOS AUTORES QUE SERIAM SEUS MAIORES BENEFICIÁRIOS EM SE TRATANDO DE UMA MELHOR QUALIDADE ENERGÉTICA. EM VERDADE, EXCELÊNCIA, SÓ ESTAVA ALI BUSCANDO ALCANÇAR A TRANSPARÊNCIA QUE COMPETIA À TODA CONCESSIONÁRIA NA EXECUÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE ATÉ AQUELE MOMENTO SÓ POSSUÍA TÃO SOMENTE EM MÃOS A MERA PROPOSIÇÃO DE UM VALOR DE SERVIDÃO, SEM OS SEUS TERMOS LEGAIS EXIGÍVEIS - maiúsculas no original, negritei<br>Ora, não há como considerar que a questão retratada nos autos evidencia dano moral, na medida em que os próprios autores enfatizaram, à concessionária, que não havia oposição às obras e que eles seriam mesmo os maiores beneficiários destas.<br>Por conseguinte, a despeito de a atuação da concessionária ser questionável, por adentrar ao imóvel antes que regularmente imitida na posse, é inviável se desconsiderar todo o contexto que permeia a espécie e que revela o pleno conhecimento e adesão dos autores às obras a serem realizadas no local, não havendo indicativo algum - produzido em juízo e sob o crivo do contraditório - que a concessionária tenha esbulhado a área.<br>Diversamente, o que se colhe dos autos é que a ré adentrou ao imóvel, por breves espaços de tempo, quatro vezes antes da imissão na posse, todas elas após a concessão da tutela antecipada, sendo que, destas, três vezes após realizado o depósito, não havendo qualquer comprovação tenha agido de forma truculenta ou ameaçadora em tais momentos.<br>Certo, pois, que somente é cabível a indenização por dano moral quando se evidenciar o abalo moral, constrangimento ou sofrimento, o que não se colhe na espécie, como ponderado acima, data venia.<br>Mais adiante, no julgamento dos embargos de declaração, foi esclarecido (fls. 700-701):<br>Com efeito, e como afirmado no acórdão, os embargantes alegaram que a sentença seria nula, por violação ao princípio de vedação da surpresa derivado da ação de constituição de servidão, ajuizada pela CEMIG e, por:<br>considerar todos os atos da CEMIG como sendo válidos em razão da data do proferimento da decisão liminar em 23/03/2021 (sem que houvesse a observância da publicidade de sua comunicação aos Recorrentes ou mesmo a intimação para a oitiva prévia dos mesmos sobre a questão), o magistrado a quo da Comarca de Francisco Sá/MG acabou por afrontar o ordenamento jurídico vigente, favorecendo indevidamente a CEMIG em seus ilícitos sucessivos.<br>No entanto, não se configurou decisão surpresa alguma, pois neste processo - ação de indenização por dano moral - houve o prévio conhecimento das partes quanto ao ocorrido naquela mencionada ação de constituição de servidão, pois, como consignado no julgado ora impugnado:<br>De fato, decisão surpresa é aquela que se fundamenta em questões que não foram objeto de prévio debate ou de prévio conhecimento das partes, o que não ocorreu na espécie.<br>Assim é que em sede de contestação a Cemig discorreu sobre a tutela antecipada que havia obtido na ação de constituição de servidão e acostou a cópia integral dos documentos de dita demanda, donde não se afigura surpresa alguma ter o julgador se valido de tais documentos ao fundamentar a sentença.<br>Na mesma linha de raciocínio, tem-se que as demais alegações recursais foram analisadas sem que a Turma Julgadora entrasse em contradição ou omissão com a realidade fática dos autos, tendo, apenas, adotado entendimento diverso ao pretendido pelo litigante, ao negar provimento ao recurso.<br>Assim é que foi considerado que, desde outubro de 2020, as partes estavam em tratativas no tocante ao valor da indenização, e, portanto, é incontestável que os autores tinham plena ciência que parcela de seu imóvel seria utilizada pela concessionária para a construção de subestação de energia.<br>Pondere-se, outrossim, que o valor da indenização pela constituição da servidão está sendo discutido na via apropriada e eventual dissabor negocial, resultado de meras tratativas, não impõe dano moral indenizável.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente  no sentido de que houve julgamento surpresa e foi configurado dano por injusta privação de uso de propriedade  somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação, declarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), na qual se pleiteava a alteração do índice de atualização monetária do débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Quanto à apontada violação aos arts. 10 e 933 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.<br>V - Ademais, inexistindo prejuízo à parte não ouvida, não há fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade. Neste contexto, verifica-se que, neste ponto, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>VI - Ademais, em eventual discussão acerca da (in)existência de prejuízo aos recorrentes, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Como se observa, o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade do título judicial, a partir da interpretação da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e da ação rescisória a ele vinculada; bem como da aplicação à hipótese do disposto na Súmula Vinculante n. 20/STF, o que teria afastado a paridade entre os servidores ativos e inativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.<br>VIII - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>X - Além disso, ainda que ultrapassado o referido óbice, eventual discussão acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF, especialmente considerando a pretensão recursal de aplicação de entendimento da Suprema Corte esposado em recurso extraordinário, e que em tese possui efeitos exclusivamente inter partes, transbordaria os limites específicos de cabimento do recurso especial, por envolver discussão de matéria de natureza constitucional.<br>XI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FATOS PREVIAMENTE CONHECIDOS PELO RECORRENTE. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A aplicação do princípio da não surpresa demanda que a causa tenha sido julgada com base em fatos e circunstâncias dos quais as partes não tivessem tomado conhecimento prévio, o que não é o caso dos autos. Assim, não é dado à parte beneficiar-se da sua própria torpeza, já que indica nulidade da decisão com base em fatos dos quais já tinha prévia ciência.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 dias quando o mandado de segurança fora impetrado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.539/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>AÇÃO DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECLUSÃO AFASTADA. NATUREZA E QUALIDADE DO NEGÓCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>I - Trata-se de ação declaratória visando ao recebimento de danos, morais e materiais, em decorrência de quantia ínfima recebida por ocasião da celebração do negócio jurídico referente à instituição de servidão administrativa com o uso de imóvel para fins de instalação de um eletroduto de alta tensão, cuja decisão de procedência do pedido foi reformada pelo acórdão recorrido.<br>II - A matéria relativa à possibilidade jurídica do pedido, porquanto relacionada às condições da ação, não preclui. Precedentes: AgRg no Ag nº 922.099/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19.06.2008, EREsp nº 295.604/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 01.10.2007.<br>III - A análise de alegação de existência de erro essencial relativo à natureza e à qualidade do negócio demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV - Agravo improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.062.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 29/9/2008.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACESSÃO. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC/2015, ART. 1.029, § 1º). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, afastaram a boa-fé das autoras na ocupação do imóvel e consignaram, ademais, que não teriam comprovado os prejuízos alegados, julgando improcedentes os pedidos de indenização por acessão e por danos morais. A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.674.660/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 653) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INGRESSO BREVE NO IMÓVEL ANTES DA IMISSÃO NA POSSE, MAS APÓS A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DEPÓSITO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 10 DO CPC E DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.