DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em favor do EMERSON FRANZON BUENO, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução julgou extinta a punibilidade do recorrente tanto à pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento quanto à pena de multa, independentemente do seu pagamento (fl. 80).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução à Corte de origem, que deu provimento ao recurso a fim de cassar a declaração de extinção de punibilidade do agravado com relação à pena de multa, nos termos do acórdão juntado às fls. 79-96, com o seguinte relatório:<br>Trata-se de agravo em execução, interposto pelo Ministério Público, contra a r. decisão copiada às fls. 47/48, que julgou extinta a punibilidade do agravado quanto à pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento e, também, da multa aplicada, independentemente do seu pagamento.<br>Inconformado, recorre o Ministério Público, sustentando que "o constituinte e o legislador ordinário bem definiram que a multa oriunda de sentença penal condenatória é pena e, portanto, instrumento de coerção estatal". Assevera que "a precária situação financeira de Emerson que, ressalta-se, sequer foi demonstrada e não deve ser presumida como a seguir se verá não autoriza a isenção da pena de multa, que constitui espécie de sanção penal e que só pode ser considerada extinta nos termos da lei". Aduz que "a hipossuficiência econômica do sentenciado não afasta a obrigação de pagamento da sanção pecuniária, que pode ser efetuada de forma parcelada". Assevera que "ao se envolver com o ilícito, o agravado tinha plena consciência dos riscos envolvidos ao praticar o crime. A possível pobreza, algo não comprovado, não serve de justificativa para isentá-lo do pagamento da multa ou que essa não seja cobrada". Afirma que "não comprovou o agravado que não tem capacidade econômica de quitar a multa imposta. A incapacidade econômica é facilmente demonstrada, bastando a juntada de comprovante de renda. Ressalte-se que o fato dele, no presente momento estar sendo assistido pela Defensoria Pública não comprova a sua hipossuficiência financeira. Como se sabe, ao menos na área criminal, tal instituição defende tanto o rico como o pobre, bastando que não haja defensor constituído nos autos da ação penal". Sustenta que "não prospera, também, o argumento de que o não pagamento da pena de multa, ao obstar a extinção do processo de execução, impede o agravado de exercer sua cidadania. Isto porque o próprio e. Tribunal Superior Eleitoral exige o pagamento da multa para o restabelecimento dos direitos políticos". Requer, assim, seja dado provimento ao recurso "para cassar a r. decisão que julgou extinta a punibilidade do sentenciado em relação a pena de multa pois pendente seu pagamento" (sic, fls. 01/10).<br>Contraminutado o recurso (fls. 55/59), foi mantida a r. decisão (fl. 60) e o parecer da douta Procuradoria de Justiça foi pelo provimento (fls. 72/77).<br>É o relatório.<br>Daí o presente recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, em que sustenta a violação ao art. 927, III do Código de Processo Civil, sob a premissa de que as instâncias de origem decidiram de forma contrária ao entendimento firmado por esta Corte superior no julgamento do Tema repetitivo n. 931, in verbis: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (fl. 111).<br>Ressalta que "Não há indicação sequer em tese de qualquer elemento que quebre a presunção de vulnerabilidade econômica do recorrente." (fl. 113).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar extinta a punibilidade do recorrente.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 121-128).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 132-133).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 143-150, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA AO SENTENCIADO. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO RÉU PRESUMIDA ANTE O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, sustenta a violação ao art. 927, III do Código de Processo Civil, sob a premissa de que as instâncias de origem decidiram de forma contrária ao entendimento firmado por esta Corte superior no julgamento do Tema repetitivo n. 931, in verbis: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (fl. 111).<br>Ressalta que "Não há indicação sequer em tese de qualquer elemento que quebre a presunção de vulnerabilidade econômica do recorrente." (fl. 113).<br>A fim de contextualizar o tema, extrai-se da decisão do juízo os seguimentos fundamentos (fls. 47-48):<br>1. Em virtude de seu cumprimento, JULGO extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, relativa ao processo nº 0002153-45.2016.8.26.0616, da 2ª Vara Criminal, pelo cumprimento.<br>Tendo havido precedente ordem de liberação, fica dispensada a expedição de alvará de soltura, na forma do art. 409, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nos 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, reviu a tese referente ao Tema nº 931 dos recursos repetitivos, fixando o seguinte entendimento: "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>Como destacado pelo Min. Rogerio Schietti Cruz em seu voto, "o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988)".<br>De fato, a insolvência da sanção pecuniária pelo sentenciado em situação de hipossuficiência econômica - ao obstaculizar a extinção do processo de execução - impede a expedição da certidão negativa indispensável para a regularização dos seus documentos pessoais e, entre outras consequências diretas, veda-lhe o acesso a programas assistenciais e a entrada no mercado formal de trabalho.<br>3. Na hipótese presente, tratando-se de sentenciado assistido pela Defensoria Pública, há de se presumir sua hipossuficiência, dispensando-se a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa - até porque excessivamente difícil e por vezes impossível a prova de fato negativo.<br>Trata-se, evidentemente, de presunção relativa que poderá ser afastada pelo Ministério Público em ação autônoma de execução, caso disponha de elementos probatórios aptos a demonstrar que o apenado possui condições financeiras de arcar com a sanção pecuniária imposta.<br>Como vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo em situações assemelhadas, "diante da presunção de hipossuficiência, relacionada à assistência da Defensoria Pública, não sendo esta ilidida nos autos, encontra-se autorizado o reconhecimento do fim da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa e sem prejuízo da cobrança de tal dívida de valor, pelos meios próprios" (TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0018023-36.2021.8.26.0041, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, j. 10.1.2022).<br>Em face do quanto exposto, ainda que pendente de pagamento, julgo extinta a punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa que lhe foi imposta no processo criminal acima referido, ressalvada expressamente a possibilidade de sua futura execução pelo Ministério Público em autos próprios perante a Vara das Execuções Criminais competente ou, supletivamente, pela Procuradoria Geral do Estado junto à Vara das Execuções Fiscais, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.150/DF e a disciplina constante do art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 4/2020.<br>4. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia à Vara de origem, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao IIRGD, que servirá de ofício para todos os fins.<br>Após, efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.<br>Ao reformar a decisã o, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 81-96):<br>Consta dos autos do processo de execução nº 0010470-85.2018.8.26.0996 que em virtude de condenação em processo criminal, o ora agravado foi apenado com reprimenda carcerária e, também, com multa, isto é, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11/343/06, ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, que resultou em R$ 14.666,67 (fls. 01/02).<br>Em 18/08/2022, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da extinção da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, "devido ao seu término", ressaltando que "no caso de punição ser composta de diversas modalidades de penas, somente o cumprimento de todas é que o Estado se desincumbirá de seu dever de punir. Desta forma, a extinção de multa independentemente do pagamento não conta com amparo legal, pois extinção implica em cumprimento de pena (na hipótese, pagamento da multa). Sem cumprir o dever não há como extinguir a referida a (artigo 107 do Código Penal). Assim, se houver pedido neste sentido, desde já, pugna-se pelo seu indeferimento. Em consequência, requer-se a atualização dos cálculos da multa, frente ao preceituado no artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964 de 24/12/2019 c. c. o artigo 6º § 4º da Lei nº 6.830/80 e, ato contínuo, a intimação do(a) sentenciado(a) para pagamento da sanção pecuniária pendente" (sic, fl. 172).<br>Por decisão proferida em 19/08/2022, o MM. Juízo das Execuções extinguiu a pena privativa de liberdade diante do integral cumprimento, mas, concomitantemente, também extinguiu a pena de multa, independentemente de seu pagamento, in verbis:<br> .. <br>Respeitado o entendimento contrário, o agravo merece provimento.<br>Com efeito, conforme a nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal pela Lei nº 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada como dívida de valor, devendo ser aplicadas as normas da legislação relativas à dívida da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não se olvidando que a Lei nº 13.964/2019 acrescentou ao referido artigo que a multa será executada perante o juiz da execução penal.<br>Ainda que o débito já esteja sendo devidamente perseguido, conforme os trâmites da legislação tributária, junto ao Juízo das Execuções Criminais com competência para presidir tal feito, de rigor o reconhecimento da necessidade de seu prosseguimento, antes de considerar extinta a punibilidade quanto à pena de multa.<br>Isso porque, de acordo com novo entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3150/DF, rel. Min. Marco Aurélio e AP 470/MG, rel. Min. Roberto Barroso), reafirmada a legitimidade prioritária do órgão ministerial para a promoção da ação competente para a persecução da pena pecuniária, sendo subsidiária a possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública, "caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias" (ADI 3150/DF), tem-se a necessária conclusão de que a pena de multa não perdeu seu caráter penal, portanto, subsistindo a inadimplência e não ocorrendo outras causas extintivas, nos termos da legislação penal ou tributária, não há falar na extinção da punibilidade da pena pecuniária.<br>Nesse sentido, já havia se posicionado o colendo Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Da mesma forma, não há como, eventualmente, acoroçoar a aplicação da Lei Estadual nº 14.272/10, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 17 da Lei Estadual 16.498/2017, e do art. 1º, incisos XIII e XIV, da Resolução PGE nº 21/2017.<br>Entender de maneira contrária significaria conceder ao Poder Executivo estadual a competência para extinguir um título executivo judicial, na área penal, constituído, como o próprio nome aponta, pelo Poder Judiciário. Tal entendimento afrontaria, ao mesmo tempo, a divisão de poderes entre o executivo e o judiciário e, ainda, a divisão de atribuições legislativas estabelecidas pela Constituição Federal, que entrega à União, de maneira privativa, a competência para legislar acerca de Direito Penal e Direito Processual.<br>Também não há que se falar em eventual prejuízo quanto à reintegração social do sentenciado, pois, ainda na esteira do que assevera Guilherme de Souza Nucci, "ora, se o sentenciado está tão interessado no seu processo de ressocialização, seria o primeiro interessado em cumprir integralmente a sua pena. Bastaria recolher o valor da multa aos cofres públicos, independentemente de haver cobrança forçada pela Fazenda Pública. A perdurar essa situação, mais sensato seria extinguir de vez, em lei, a pena pecuniária" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado 19ª ed. rev. atual. e ampl. p. 52).<br>Além do mais, a assistência pela Defensoria Pública não gera, por si só, presunção absoluta de hipossuficiência financeira na esfera criminal, uma vez que eventual ausência de prova segura acerca da situação econômica do réu, na etapa da individualização da pena, não significa presunção automática de sua miserabilidade na fase da execução, porquanto a hipossuficiência econômica de alguém consubstancia situação temporária e contingencial, passível de afastamento, à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>Não por outra razão, prevalece o entendimento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça não exclui a possibilidade de condenação do acusado ao pagamento de custas processuais, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos (artigo 804 do Código de Processo Penal).<br>Vale dizer, nem todos os patrocinados pela Defensoria Pública são hipossuficientes, sendo ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o descumprimento da sentença, também no ponto relacionado ao inadimplemento da multa, afastando-se, por conseguinte, a mera presunção de sua incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária.<br> .. <br>Seja como for, a presunção de miserabilidade que autoriza a atuação da Defensoria Pública tem como objetivo garantir o acesso à Justiça e à igualdade de armas no processo penal, assegurando que a escassez de recursos financeiros não seja obstáculo para o pleno exercício do direito de defesa.<br>De outra parte, nos termos dos artigos 60 do Código Penal e 43 da Lei nº 11.343/06, o valor da multa foi fixado considerando a situação financeira do sentenciado, de modo que não é passível de alteração o título executivo líquido, proveniente de sentença condenatória que transitou em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Tanto é assim que "inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor" (STJ, R Esp. 761.268/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªTurma, j. 17.8.2006, Resp nº 810.811/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje 08/05/2006, TJSP, Apelação nº 1508503-19.2018.8.26.0320, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Tristão Ribeiro, j. 03/12/2021, Apelação nº 0000482-38.2016.8.26.0599, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Juvenal Duarte, j. 10/05/2018) e, como aponta Cleber Masson, "a cobrança em juízo é obrigatória  ..  Pouco importa o seu valor: a multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento." (Código Penal Comentado, 4ªed., p. 377).<br>Quanto à incidência (ou não) do Tema 931, proferido em sede de recursos repetitivos, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que referido enunciado passou por procedimentos de revisão, sendo o último deles julgado em 28/02/2024, com acórdão publicado em 1º/03/2024, contendo a seguinte tese:<br> .. <br>Nesse passo, é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa, somente: 1) após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, e 2) mediante a alegação de hipossuficiência financeira pelo condenado-executado.<br>Frise-se que a nova redação do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça não impõe/obriga a extinção da punibilidade da multa, independentemente do pagamento, mas faculta ao juiz competente reconhecê-la (caso presentes os dois requisitos anteriormente descritos) ou prosseguir com a execução, mediante justificativa devidamente fundamentada.<br>Isso porque, a mera e momentânea ausência de bens ou valores registrados em nome do executado não comprova, de per si, a impossibilidade absoluta de adimplemento da multa que, inclusive, pode ser parcelada a pedido do interessado.<br>Mostra-se necessária, portanto, a instauração do processo de execução da multa, dando ao agravado a possibilidade de quitar o débito ou indicar bens à penhora, ou, caso isso não ocorra, que o procedimento siga seu curso até o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis ou valores, inclusive, com eventual suspensão pelo período de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a declaração de extinção de punibilidade do agravado com relação à pena de multa.<br>Acerca da matéria, " o  STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (AgRg no REsp n. 1.964.073/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>A egrégia Terceira Seção desta Corte decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021).<br>Em 28/2/2024, a egrégia Terceira Seção desta Corte também decidiu, reexaminando o julgamento do Tema Repetitivo n. 931, que "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>Além disso, destacou-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para permitir a concessão da gratuidade de justiça, está respaldada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Este artigo estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser contestada se for comprovada a capacidade econômica do reeducando.<br>Assim, atualmente prevalece nesta Corte o entendimento de que "A multa prevista no tipo incriminador tem natureza de pena e desempenha papel de prevenção geral e retribuição dos delitos, mas, após cumprida a sanção privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o seu inadimplemento não obsta a extinção da punibilidade se justificado pela declaração de hipossuficiência do apenado, documento com presunção legal de veracidade, apto a comprovar pobreza. O ônus de demonstrar a falsidade da afirmação e a ocultação de patrimônio é do Ministério Público, com exclusividade" (REsp n. 2.122.561, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/03/2024; grifos acrescidos.).<br>No caso, cuida-se de condenado, assistido pela Defensoria Pública, tendo a Corte de origem afastado a presunção de hipossuficiência ao entendimento de ser necessária a comprovação, extreme de dúvidas, da total impossibilidade de cumprimento da sanção pecuniária, o que não teria ocorrido.<br>Nesse panorama, a cobrança da multa, como dívida de valor, deverá ocorrer por outras vias, conforme a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, mas não pode obstar a extinção de punibilidade do condenado após o resgate da pena privativa de liberdade.<br>Com efeito, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a "parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>Nesse sentido, o seguinte julgado da colenda Corte Especial, in verbis:<br> ..  a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem" (AgInt nos EAREsp n. 990.935/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 18/10/2017).<br>Concomitantemente nesse sentido, precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931 REVISITADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA ALIADA A OUTROS INDICATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, ao presumir a hipossuficiência do apenado, decidiu em consonância com o Tema 931 do desta Corte Superior de Justiça.<br>2. "É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado" (AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>3. Malgrado no Tema 931/STJ tenha sido assentado que a declaração de pobreza, com presunção relativa de veracidade, seja apta para demonstrar a hipossuficiência do apenado, tal declaração não constitui a única forma que autoriza o reconhecimento da impossibilidade financeira de pagamento da multa. Dito de outro modo, "com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024).<br>4. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931.<br>Precedente.<br>5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.062/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024,  gn .)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>3. Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa 4. Na hipótese em análise, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que as instâncias de origem não indicaram concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária por ele.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024,  gn .)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA 931/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ, e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. Em 28/2/2024, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, referido tema foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa.<br>3. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa." (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>4. O Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SOLVABILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE O RESP N. 2.024.901/SP (TEMA 931/STJ).<br>1. Nos termos do REsp n. 2.024.901/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que esta Corte Superior reformulou a tese fixada no Tema 931/STJ, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/202).<br>1.1. No caso, a Corte de origem consignou que o apenado é hipossuficiente e que não há indícios de que tenha capacidade financeira de efetuar o pagamento da pena de multa, razão pela qual a extinção da punibilidade foi adequadamente declarada.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.110.954/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024,  gn .)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DE TESE. TEMA N. 931. CUMPRIMENTO DE SANÇÃO CORPORAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE PROBREZA.<br>1. A Terceira Seção do STJ, em 1º/3/2024, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP).<br>2. Na oportunidade, destacou-se: "presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa".<br>3. No caso, o Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024,  gn .)<br>Assim, não tendo o órgão ministerial apresentado nenhum elemento de prova de que o réu possa arcar com o pagamento da pena de multa, ou seja, de que não se encontre em situação de miserabilidade, justifica-se a reforma d o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo das execuções, que extinguiu a punibilidade do recorrente independentemente do pagamento da multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA