DECISÃO<br>A decisão agravada, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA, amparando-se nestes fundamentos:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (fl. 1294)<br>A parte agravante alega, em suma, que a decisão denegatória não merece prosperar, pois a petição de agravo contém um tópico específico chamado "DA EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ", em que faz a impugnação específica a respeito da não incidência desse óbice, detalhando as razões pelas quais se prescinde de revisão de matéria fática (fl. 1302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 1294-1295 e afasto a incidência da Súmula n. 182/STJ, passando à análise das razões do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil (fls. 1212-1225).<br>A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido majorou o valor das indenizações, ultrapassando o valor total pleiteado pela autora na petição inicial, que era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>Sustenta que a condenação imposta viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a decisão foi além do que se demandou, ou seja, ultra petita.<br>Argumenta que o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) fixado para indenização por danos morais é exorbitante, especialmente quando comparado a casos similares, em que as indenizações foram significativamente menores, como R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em caso de morte e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por lesão na coluna. Pede a redução do valor da indenização para R$ 150.000,00.<br>Contesta a majoração do valor da pensão de um salário mínimo para 1,5 salário mínimo, alegando que a autora não possuía renda no momento do acidente e que, portanto, o pensionamento não pode ser superior a um salário mínimo. Cita precedentes do STJ que estabelecem que, na ausência de comprovação de atividade remunerada, a pensão deve ser fixada em um salário mínimo.<br>Aponta dissídio jurisprudencial, alegando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ quant o aos valores de indenização por danos morais e ao valor da pensão, solicitando que se conheça do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Requer a reforma da decisão recorrida e a redução dos valores das indenizações e do pensionamento.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao decidir sobre a majoração dos valores de indenização por danos morais e pensionamento, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fls. 1167-1169):<br>No tocante ao dano moral indenizável, vejo que o magistrado fixou a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).<br>O quadro processual indica que a parte autora, uma pessoa no auge dos seus 19 anos, em início e pretensão de realizar um curso superior, mãe de uma criança de 02 anos de idade, terminou ficando paraplégica com o acidente, com rompimento da vértebra, conforme comprovado pelo laudo pericial, causando, não só o sofrimento físico e cirurgias realizadas, mas também uma nova situação de vida muito aquém da normalidade esperada para um jovem esperançoso de vida, ante a dependência eterna e fragilidade pelo resto de sua vida, além de retirar, da jovem, o brilho de seus olhos para uma normal convivência que se espera entre mãe e filho, especialmente estando esta criança com apenas 02 anos de idade.<br>A quantia fixada pelo magistrado, a meu ver, merece reparo, impondo-se a majoração de forma a, no mínimo, gerar um pequeno bem estar de conformo, a quem terá um sofrimento até os seus dias finais de vida, na eterna lembrança e memória diária de um dia ter sido uma jovem que desfrutaria de todas as benesses de uma vida comum.<br> .. <br>Assim, atento a esse especialíssimo caso e atendo à todas as peculiaridades, sem perder de vista a aplicabilidade dos princípios norteadores na fixação do dano, razoabilidade, moderação e, principalmente, os requisitos correlatos com a natureza e gravíssimo da ofensa e do dano, majoro o valor dos danos morais para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigido na forma indicada pela sentença.<br>No tocante ao pensionamento, considerando que a autora ainda é responsável por um filho menor, de 02 anos de idade, vejo que o valor de 01 (um) salário mínimo não se mostra adequado para atender à parte autora, especialmente pelas dificuldades de trabalho que doravante a mesma terá. Assim, elevo o pensionamento vitalício para 1,5 (um e meio salário mínimo), corrigido e aplicado na forma já indicada pela sentença.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>Nesse norte:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JUÍZO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.197/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não se verifica a infringência ao art. 492 do CPC/2015 ou julgamento extra petita, porquanto a anulação da multa consistiu em decorrência lógica da declaração de nulidade do auto de infração, bem assim da interpretação sistêmica dos pedidos e da causa de pedir elucidados na exordial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.664/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o julgamento extrapolou os limites da lide, denotando o caráter ultra petita do acórdão - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NO CASO, O TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A EMPRESA NÃO POSSUI PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA GARANTIR A DÍVIDA FISCAL, E QUE EXISTEM INDÍCIOS DE ATUAÇÃO FRAUDULENTA POR PARTE DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. "Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D"ÁGUA E TOPO DE MORRO. EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM APP E APA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83/STJ, 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>XI - Por fim, quanto aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, da mesma forma sem razão a recorrente. Tal como decidido pelo Tribunal de origem, "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>XII - Demais disso, rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria, quanto ao ponto, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.432.801/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.138.478/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>No mérito, os argumentos apresentados pela parte recorrente, segundo os quais os valores fixados para indenização por danos morais e pensionamento são excessivos, dependem de reexame das provas e fatos do caso. Contudo, esta Corte não pode revisar o conjunto fático-probatório para chegar a uma conclusão diferente, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL. ATROPELAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de morte por atropelamento de ciclista por veículo de serviço de transporte coletivo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para admitir o pensionamento mensal e alterar os honorários.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Da análise de referidas peças, no entanto, não se tem como concluir pela ausência de legitimidade ativa da autora  .. . O termo de audiência de pág. 218 encontra-se ilegível e sem assinatura das partes, magistrado, promotor de justiça e advogados, de forma que não é possível concluir que  ..  realmente encontrava-se legalmente divorciada  .. . Os demais documentos também não comprovam referida situação, apenas suscitam dúvida quanto ao estado em que se encontravam na data do acidente. Ademais, como ressaltado pela recorrida, inexiste a respectiva averbação na certidão de casamento. Por conseguinte, não há que se falar na ilegitimidade sustentada, devendo  ..  permanecer no polo ativo da demanda.  ..  Outrossim, por se tratar de responsabilidade objetiva, apenas ante demonstração de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como de culpa exclusiva da vitima, seria possível exonerar a concessionária da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo passageiro usuário e pelo não usuário do serviço.  ..  Como bem salientado na sentença, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. As testemunhas foram ouvidas apenas como informantes, posto que se tratavam do motorista e do cobrador do ônibus que ocasionou o acidente e não foram ratificadas por outros elementos. A alegação de que a vítima havia feito uso de bebida alcóolica também não restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual não deve ser acolhida. Dessa forma, tendo em vista que o cotejo probatório não leva à conclusão de que o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima, há de ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da demandada pelo acidente tratado nos autos.  ..  Configurada a responsabilidade da demanda pelo acidente que vitimou o marido e pai dos autores, mister a condenação na reparação dos danos morais e materiais ocasionados."<br> .. <br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.998/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMICUS CURIAE. INTERESSE AO JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESPROPROCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE PERSECUÇ ÃO PENAL. IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>III - Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, na via especial, ressalvadas as hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou irrazoabilidade, a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, porquanto demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>XII - Recurso Especial do Município não conhecido. Recurso Especial das Autoras parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL. PARAPLEGIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos, proposta em desfavor do Estado de Tocantins, em virtude de fato ocorrido em 08 de março 1993, quando o autor contava com 14 anos de idade, no Município de Divinópolis do Tocantins (Fazenda Goiás), ocasião em que fora atingido por tiro disparado por agente da Polícia Civil, durante uma diligência policial, ocasionando-lhe paraplegia permanente. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação, para "condenar o Estado do Tocantins, ao pagamento em favor do requerente a título de danos morais/estético, a quantia de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais)".<br>III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).<br>IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais e estéticos em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), considerando "que o apelante sofrera por grave lesão que lhe culminou a perda dos movimentos dos membros inferiores desde os 14 anos de idade, assim como as fotografias acostadas aos autos apontam que este, hoje já na idade adulta, teve visível limitação no desenvolvimento dos membros inferiores, sendo patente a desconformidade corporal", quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.152.793/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 1294-1295, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ; contudo, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALORES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.