DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de progressão de regime do recorrido ao semiaberto, sem a efetiva comprovação do pagamento do valor da multa estipulado na sentença (fls. 19-21).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal à Corte de origem, que negou provimento, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (fl. 50):<br>AG RAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INEXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - 1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal traz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo reeducando para se alcançar a progressão de regime. - 2. Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do pagamento da pena de multa para a progressão de regime prisional. - 3. Para o alcance da progressão, o tratamento isonômico entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, desautoriza qualquer distinção pelo intérprete sem expressa previsão legal. - 4. Aplicável ao caso o precedente vinculante do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Daí o presente recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, em que sustenta a violação aos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal e art. 112, §1º da Lei de Execução Penal, sob a premissa da impossibilidade de progressão de regime sem que haja a satisfação da multa ou inequívoca demonstração da impossibilidade de solvê-la.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 83-89).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 94-96).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 114-117, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a acusação a violação aos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal e art. 112, §1º da Lei de Execução Penal, sob a premissa da impossibilidade de progressão de regime sem que haja a satisfação da multa ou inequívoca demonstração da impossibilidade de solvê-la.<br>Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 51-53):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.<br>Inexistindo preliminares suscitadas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício, passa-se ao exame do mérito.<br>Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que o reeducando cumpre pena total de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de diversos delitos.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conceder a progressão de regime em casos em que o reeducando não haja adimplido a pena de multa, independente de comprovação de hipossuficiência.<br>Sem razão o agravante.<br>O artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para concessão da progressão de regime. Referida norma não faz exigência do adimplemento da pena de multa para que a progressão de regime seja alcançada.<br>Em observância ao princípio da legalidade, entende-se que não é possível exigir o cumprimento de outro requisito, além daqueles que figurem no rol taxativo estabelecido pela Lei de Execução Penal, para que seja reconhecido o direito à progressão de regime. Condicionar a progressão de regime ao pagamento da pena de multa ensejaria constrangimento ilegal, já que a norma não exige referida diligência.<br>Nesse sentido é o precedente deste egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Para o alcance da progressão, o tratamento isonômico entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, desautoriza qualquer distinção pelo intérprete sem expressa previsão legal.<br>Em acréscimo, além de não haver previsão legal de exigência de pagamento da multa para a progressão de regime, verifica-se que o reeducando vem sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme se verifica do Sistema Eletrônico de Execução Unificado e das contrarrazões anexadas ao evento 5. Presume-se, por isso, a sua hipossuficiência financeira.<br>Ressalta-se, por oportuno, que na esteira do entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 931), a discussão da alegada necessidade - acerca da distinção quanto à não exigência do adimplemento da pena de multa para os reeducandos hipossuficientes -, seria cabível apenas no que tange ao reconhecimento da extinção de punibilidade.<br>No caso em questão, em se tratando do exame da possibilidade de progressão de regime, não é necessária a comprovação da condição financeira do agente para arcar ou não com a multa.<br>Conforme se vê, no caso em apreciação, o reeducando atingiu o lapso temporal necessário para a progressão de regime e ostenta bom comportamento carcerário, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de concessão da progressão de regime.<br>Conclui-se, portanto, que o não pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade não impede a concessão da progressão de regime, situação que independe da comprovação de hipossuficiência do reeducando. Isso posto, vota-se pelo não provimento ao recurso.<br>O tema trazido à discussão nesta oportunidade foi afetado para julgamento repetitivo n. 1.152, sem a suspensão dos casos em andamento, com a seguinte tese: "Definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime.".<br>Ademais, acerca da presunção de hipossuficiência, "Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça preservou a higidez de acórdão em que " o  Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)" (AgRg no REsp n. 2.069.373/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que o progrediu de regime, uma vez constatada a hipossuficiência do apenado, consignando "o reeducando vem sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme se verifica do Sistema Eletrônico de Execução Unificado e das contrarrazões anexadas ao evento 5. Presume-se, por isso, a sua hipossuficiência financeira.".<br>Desse modo, incide o óbice da Súmula 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Outrossim, para rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA N. 931. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 2.090.454/SP E 2.024.901/SP. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROBUSTECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em consonância com a compreensão sedimentada pelo Pretório Excelso, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado" (AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022.)<br>2. De toda sorte, na mesma oportunidade, destacou-se que, " n as hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o pagamento da multa. Precedentes".<br>3. A necessidade de prévio e minucioso exame das condições econômico-financeiras do reeducando angariou novos contornos a partir da recente compreensão da Terceira Seção desta Corte Superior acerca do Tema n. 931. Embora não se refira a discussão estritamente à progressão de regime prisional, foi avaliada possibilidade de extinção da punibilidade do sentenciado ainda que esteja pendente de pagamento a pena pecuniária imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituiu.<br>4. Em tal oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto de minha relatoria, assentou entendimento segundo o qual, " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe de 1/3/2024.)<br>5. É incontornável o fato de que se trata a extinção da punibilidade da pá de cal lançada sobre a pretensão punitiva do Estado, a qual, em tal momento, encerra-se, viabilizando, assim, a retomada de direitos fundamentais tais como direitos fundamentais, civis e eleitorais, cerne da conformação da cidadania e, em consequência, da dignidade do egresso. Por tal razão, sobrepõe-se a extinção da punibilidade sobre a concessão de benesses no curso da execução como, por exemplo, a própria progressão de regime, de forma que seria possível exacerbar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Tema n. 931, à imposição de demonstração do pagamento da pena de multa para pleitear a progressão de regime prisional.<br>6. A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.).<br>Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias, em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum, comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado, o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a asseverada ilegalidade da decisão impugnada.<br>7. Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça preservou a higidez de acórdão em que " o  Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)<br>8. Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)<br>9. Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA