DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Alfabus Comércio de Veículos e Outros da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 1.568/1.571, em que não se conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) intempestividade do recurso especial; (b) ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso; e (c) impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática não observou a tempestividade do recurso especial interposto em razão do juízo de retratação em 14/11/2023, mas apenas considerou o primeiro recurso especial protocolado em 08/09/2021.<br>Sustenta que o recurso especial protocolado em 14/11/2023 é tempestivo, pois se refere à decisão de juízo de retratação proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, pertinente à aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).<br>Afirma que o feriado da Independência do Brasil, em 7 de setembro, é nacional e não requer comprovação, e que a suspensão do expediente nos dias 6 e 7 de setembro foi devidamente comprovada.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.596/1.598.<br>Consoante o disposto no §6º do art. 1.003 do CPC e do quanto decidido na QO no AREsp 2.638.376/MG, determinei à parte agravante comprovar a alegada suspensão do expediente forense, sob pena de preclusão (fl. 1.626/1.630).<br>Cumprida a diligência, voltaram os autos conclusos.<br>Diante da informação do falecimento de um dos corréus, determinei juntar a competente certidão e habilitarem-se os herdeiros.<br>Certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação das partes (fl. 1.648).<br>Às fls. 1.650/1.654, sobreveio a juntada da certidão de óbito e a regularização da representação processual pelos herdeiros.<br>É o relatório.<br>No tocante à intempestividade, enfatizo que a parte ré evidenciou a suspensão da contagem do prazo recursal no dia 6/9/2021 à fl. 1.627.<br>A disponibilização do acórdão recorrido, no Diário da Justiça Eletrônico, ocorreu em 13/8/2021 (sexta-feira - fl. 1.234), considerando-se como publicado em 16/8/2021, razão do início da contagem do prazo recursal em 17/8/2021.<br>Diante da suspensão do prazo nas datas de 6 e 7 de setembro de 2021 (ponto facultativo local e feriado nacional), o término do prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso especial ocorreu no dia 8/9/2021, data em que protocolado o recurso, que é, portanto, tempestivo.<br>Reconsidero, assim, a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Alfabus Comércio e Representação Ltda., Luiz Celso Lima da Silva e Sinésio Aparecido Beghini, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (fls. 1.525/1.526):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDE EM LICITAÇÃO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME - DESCABIMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 - AFASTAMENTO - MÉRITO - FRAUDE DEMONSTRADA - DIRECIONAMENTO DO OBJETO À EMPRESA PRÉ-DETERMINADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - PENALIDADES - ADEQUAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Não há falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide quando a prova já produzida nos autos (em especial a documental) era suficiente para a solução da lide.<br>A Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 3º, é expressa quanto à possibilidade de responsabilização de todos aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam, concorram ou se beneficiem, de qualquer forma, para a prática do ato ímprobo.<br>O art. 37, §4º, da CF estabeleceu um rol exemplificativo de sanções a que se sujeitam os responsáveis pela prática de improbidade administrativa, inexistindo vedação para cominação de outras penalidades por lei.<br>O conjunto fático-probatório dos autos revela a existência de um conluio entre os demandados com o objetivo de fraudar o procedimento licitatório, direcionando seu objeto para empresa pré-determinada, em violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, de modo que razão não há para a reforma da sentença que reconheceu a pratica de improbidade administrativa.<br>As penas foram fixadas de modo compatível com as condutas praticadas, razão pela qual se mostram adequadas e dimensionadas com estrito atendimento aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da suficiência.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 369 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral.<br>Aponta ofensa ao art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, argumentando a ilegitimidade dos sócios e a ausência de dolo.<br>Aduz presente a divergência jurisprudencial quanto ao elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.290/1.296.<br>Devolvidos os autos ao órgão julgador pela Presidência da Corte local, dada a superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF, o acórdão original foi ratificado em decisão assim ementada (fls. 1.387/1.388):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.199 DO STF - ART. 1.030, II, CPC - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - FRAUDE DEMONSTRADA - DIRECIONAMENTO DO OBJETO À EMPRESA PRÉ-DETERMINADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DOLO - ATO ÍMPROBO CONFIGURADO - JUÍZO DE RETRAÇÃO NEGATIVO - ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. NO CASO, RESTANDO DEMONSTRADO O DOLO NA CONDUTA DO AGENTE, NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AFETA DO TEMA N. 1.199 DO STF.<br>2. "A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1199) NÃO IMPÔS NOVO JULGAMENTO DA CAUSA À LUZ DA LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. DE OUTRO LADO, CUIDA-SE DE QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL." (TJMT, JUÍZO DE RETRAÇÃO N. 0042761-86.2013.8.11.0041, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, REL. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, J. 18.07.2023).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.453/1.460).<br>A parte recorrente interpôs novo recurso especial, reafirmando e acrescentando: (a) o cerceamento de defesa; (b) a ilegitimidade dos sócios; (c) a ausência do dolo e, especialmente, o específico, após a Lei 14.230/2021; (d) ausência de enriquecimento ilícito e da dano ao patrimônio público; (e) o falecimento de Luiz Celso Lima da Silva, ocorrido em 15/9/2023, impondo-se afastar a multa civil imposta.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação por improbidade administrativa contra Antonino Cândido da Paixão, ex-Prefeito do Município de São José do Povo/MT, Alfabus Comércio e Representação Ltda. e seus sócios Sinésio Aparecido Beghini e Luiz Celso Lima da Silva, e contra os membros da comissão de licitação: Ráucea de Souza Freitas Nates, Sandra Maria Paixão de Souza e Ivanir Moraes de Souza, alegando fraude em licitação para aquisição de ônibus escolar, com o direcionamento do certame para a sociedade empresária demandada.<br>O Juízo de primeiro grau, reconhecendo a ausência de prova do dano e do enriquecimento ilícito, condenou os réus apenas com base no art. 11 da LIA, imputando às servidoras as penas de multa civil, no valor de 1 salário, e de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos, e ao ex-Prefeito, aos sócios e à sociedade empresária imputou as penas de multa civil, no montante de R$ 5.000,00, cada, e de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, apesar da referência ao dano presumido, entendeu tipificado o art. 11 da LIA e, por isso, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a condenação e as sanções impostas.<br>O recurso especial devolve a esta Corte Superior as seguintes questões: (a) cerceamento de defesa; (b) ilegitimidade passiva dos sócios; (c) ausência de configuração da improbidade; (d) falecimento do sócio LUIZ CELSO LIMA DA SILVA.<br>Analiso cada um dos tópicos separadamente.<br>(A) Cerceamento de defesa:<br>O acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento nos seguintes termos (fls. 1.220/1.222):<br>É cediço que, sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir a respeito da conveniência ou não da produção de demais provas na formação de seu convencimento para o correto desate da controvérsia. No caso dos autos, o despacho saneador de fl. 801, fixou os pontos controvertidos da demanda, deferindo a produção de prova testemunhal, e designando a realização da audiência de instrução para o dia 04/08/2014 às 08h:30min.<br>As Recorrentes RAUCEA, DE SOUZA FREITAS NATES, IVANIR MORAES DE SOUZA apresentaram. o rol de testemunhas, que foram devidamente intimadas às fls. 814/826.<br>À fl. 828, a audiência marcada foi redesignada, em decorrência da ausência de intimação do patrono da Requerida SANDRA MARIA PAIXÃO DE SOUZA.<br>À fl. 847 o Ministério Público do Estado de Mato Grosso desistiu expressamente do depoimento pessoal dos Requeridos.<br>Aberta a audiência no dia 11/03/2015. as Recorrentes RAUCEA DE SOUZA FREITAS NATES, IVANIR MORAES DE SOUZA insistiram na oitiva das testemunhas que, ainda que intimadas tempestivamente, não compareceram (fls. 834/846) sendo, portanto redesignada a audiência para o dia 18/08/2015.<br>Aberta a audiência, diante do não comparecimento das testemunhas o parquet requereu o julgamento antecipado da lide em decorrência da natureza eminentemente documental da ação e considerando os princípios da efetividade e da celeridade processuais, ocasião em que todos os presentes assinaram o respectivo termo, sem consignar qualquer contrariedade à possibilidade de dispensa da produção de outras provas.<br>Neste espeque, os autos foram conclusos, para melhor análise do feito, intimando-se os presentes.<br>Ausente qualquer outra manifestação, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>Assim, como não houve qualquer irresignação acerca do pedido de julgamento antecipado da lide, não constato o alegado cerceamento de defesa.<br> .. <br>Outrossim, saliento que as Apelantes não demonstraram em nenhum momento processual, nem mesmo no recurso em exame, a imprescindibilidade das oitivas das testemunhas por elas arroladas, e sobre quais fatos controversos estas seriam necessárias para elucidar o objeto do litígio, ou demonstraram o suposto prejuízo.<br> .. <br>Deste modo, sendo desnecessária a produção de novas provas, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado considerar adequadamente instruído o feito, por se tratar de matéria de fato, já provado de forma documental.<br>Segundo o órgão julgador originário, fixadas as questões controvertidas, foi deferida a produção de provas em audiência, tendo as testemunhas, ainda que intimadas, deixado de comparecer, razão da redesignação da audiência.<br>Na nova audiência, novamente não compareceram as testemunhas, tendo o autor da ação requerido o julgamento antecipado da lide, sobrevindo a assinatura da do termo de audiência sem que os réus consignassem contrariedade à dispensa da produção de outras provas.<br>Concluiu-se, portanto, pela desnecessidade de uma terceira audiência de instrução e pela suficiência das provas encartadas nos autos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(B) Ilegitimidade passiva:<br>O juízo de primeiro grau manteve a legitimidade passiva dos réus, considerando que a pessoa jurídica figurara no polo passivo, juntamente com os sócios administradores, que teriam simulado processo licitatório com intuito de aparentar disputa entre as candidatas, não obstante, estar direcionada a contratação a Alfabus Comércio e Representação Ltda.<br>O magistrado assim concluiu (fls. 1.087/1.090):<br>In casu, a Prefeitura de São José do Povo abriu processo de licitação na modalidade Carta Convite, em 01/03/2002, tendo sido enviadas as cartas convite e respondidas naquela mesma data, muito embora as empresas, todas elas, tinham sede no Estado de São Paulo.<br>No dia 11/03/2002, procedeu-se à abertura dos envelopes, vindo a ser classificada somente a empresa Alfabus Comércio e Representação Ltda, a qual foi declarada vencedora por ter apresentado toda a documentação exigida no processo licitatório, sendo homologado e adjudicado pelo Prefeito, aqui réu, Antonino Cândido da Paixão.<br>Ocorre que o pagamento da primeira parcela do bem adjudicado foi feito em 08/03/2002, ou seja, três dias antes da abertura dos envelopes. E mais, a fim de dar legalidade ao ato os requeridos fraudaram, na acepção da palavra, todo o processo licitatório, alterando as datas para o dia 08/02/2002, para coincidir com a data do pagamento da primeira parcela à Alfabus.<br> .. <br>Não obstante, tenho que, in casu, restou demonstrada a ocorrência de sérias irregularidades no procedimento licitatório que, reunidas, confirmam o favorecimento da sociedade empresarial Alfabus Comércio e Representação Ltda, caracterizando a prática de ato improbo pelos réus.<br>Ressalte-se que somente a empresa Alfabus apresentou a documentação exigida no edital, sendo certo que as demais participantes se limitaram em apresentar as propostas e, mesmo assim, participaram do certame.<br>Surpreende, ainda, a rapidez com a qual a licitação foi realizada e o preço pago. Abriu-se o processo de licitação em 01/03/2002, nessa mesma data foram expedidas as cartas convite, as quais foram recebidas e respondidas no mesmo dia. A quase totalidade do trâmite ocorreu, destarte, em um único dia, o que se revela inverossímil, ainda que se trate de um procedimento simples, destinado à aquisição de materiais de valor não vultoso.<br>Apenas a abertura dos envelopes, julgamento, adjudicação e homologação é que supostamente ocorreu no dia 11/03/2002, porém em 08/03/2002 a vencedora já havia recebido o valor da primeira parcela, no montante de R$ 7.350,00 (sete mil e trezentos e cinquenta reais), conforme documentos à fls. 91 e 92.<br>Afora as ilegalidades acima apontadas, é de enfatizar o gravíssimo fato de que os réus forjaram toda a documentação do processo licitatório buscando dar legalidade ao pagamento efetuado pelo Município de São José do Povo em data anterior à abertura dos envelopes, conforme se vê pelos documentos à fls. 52/92 e 232/288.<br>Das ilegalidades apontadas exsurge verdadeira simulação de processo licitatório, o qual foi "montado" pelos demandados, com intuito de aparentar disputa entre as candidatas, não obstante, desde seu início, ser sabido que a vencedora seria a Alfabus Comércio e Representação Ltda, beneficiada.<br>O acórdão recorrido, do mesmo modo, entendeu pela participação dos sócios da empresa contratada na fraude perpetrada, afirmando a comprovação da prática dos atos tipidicados na lei de improbidade, do concerto entre os réus, e o benefício auferido pelos sócios (fl. 1.224).<br>A revisão dessa conclusão exigiria apenas a do contexto fático probatório da causa, revelando-se novamente atraída a Súmula 7/STJ.<br>(C ) Configuração da improbidade administrativa:<br>O acórdão recorrido afirmou, expressamente, que a fraude ao procedimento licitatório foi plenamente demonstrada nos autos (fl. 1.228).<br>Considerada a ausência de prova do sobrepreço e diante da prestação dos serviços contratados, enfatizou inexistirem valores a ser perdidos ou ressarcidos, razão por que as penas previstas nos incisos I e II do art. 12 da LIA não poderiam ser aplicadas, senão as do inciso III, pois o art. 11 da Lei 8.429/1992 não exigiria enriquecimento ilícito ou dano ao erário.<br>A propósito (fls. 1.093/1.094):<br>Revela-se descipienda, nesse diapasão, a prova de favorecimento e de fraude, ocorrendo a violação dolosa do princípio da legalidade e, igualmente, da moralidade (artigo 11 da LI), não se podendo aceitar que os envolvidos desconhecessem a proibição legal de contratação.<br>Não se pode desconsiderar, não obstante, que a municipalidade se beneficiou da contratação aludida, com a efetiva prestação dos serviços de transporte estudantil, não se aferindo da documentação apresentada, especialmente dos documentos à fls. 72/108 e 130/222 o enriquecimento ilícito dos requeridos, tampouco o prejuízo ao erário, com o pagamento de valores dissociados do preço de mercado, a autorizar a aplicação das penalidades com base no artigo 12, incisos I e II da Lei, a meu sentir.<br> .. <br>Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, neste particular, que a demonstração da ocorrência do dano ao Erário ou do enriquecimento ilícito do agente somente é dispensada quanto aos atos de improbidade descritos no artigo 11 da Lei de Improbidade, que se enquadram nas penas do inciso III do artigo 12:<br>A tipificação dos atos ímprobos imputados aos demandados corresponde, portanto, ao art. 11 da LIA e as penas foram aplicadas com base no inciso III do art. 12 da mesma lei.<br>Sabidamente, o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do STF, examinando a possibilidade de aplicação das teses formuladas no julgamento do Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, concluiu por estender as conclusões explicitadas no âmbito da repercussão geral a tal hipótese.<br>Nesse mesmo sentido:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>Diante deste novo cenário, aplicam-se aos fatos apurados na presente causa as novas regras constantes no art. 11 da LIA, que, atualmente, exige para a sua tipificação o enquadramento da conduta em uma das hipóteses previstas nos seus incisos.<br>Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados aos réus, à época do acórdão recorrido, correspondiam ao caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, e, atualmente, enquadram-se no inciso V do mesmo dispositivo, cuja redação relembro:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br> .. <br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;<br>A Lei 14.230/2021 tratou expressamente da fraude no procedimento licitatório, estabelecendo que constitui ato de improbidade administrativa por atentar contra os princípios da administração pública a ação dolosa de "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial  ..  de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>O juízo sentenciante é categórico ao afirmar que a fraude verificada voltava-se ao favorecimento da sociedade empresária contratada: "Não obstante, tenho que, in casu, restou demonstrada a ocorrência de sérias irregularidades no procedimento licitatório que, reunidas, confirmam o favorecimento da sociedade empresarial Alfabus Comércio e Representação Ltda, caracterizando a prática de ato ímprobo pelos réus" (fl. 1.089).<br>Deixo claro que a afirmação contida no acórdão recorrido, no sentido de que nessas hipóteses seria suficiente o dolo genérico, não impede o reconhecimento da continuidade típico-normativa, pois os fatos como narrados pelo órgão julgador deixam ver o dolo específico.<br>A propósito (fl. 1.229 - sem destaque no original):<br>Não obstante, e comprovando cabalmente a fraude, tem-se que o pagamento da primeira parcela à empresa vencedora foi realizado em 08/03/2002 (fls. , 91/92), antes, do encerramento do certame. Aliás, antes mesmo da abertura dos envelopes com as propostas dos interessados, o que ocorreu apenas em 11/03/2002, comprovando que o procedimento licitatório constitui um verdadeiro "jogo de cartas marcadas" no qual a empresa Alfabus Comércio e Representação Ltda. seria sagrada vencedora desde o início.<br> .. <br>Outrossim, a despeito das Recorrentes membras da comissão de licitação terem alegado a ausência de dolo, inexperiência na área e obediência às ordens do gestor municipal, não se pode olvidar que a conduta das mesmas envolveu também a emissão de documentos sabidamente falsos com o intuito de conferir ares de legalidade ao procedimento, o que comprova o conluio e o elemento subjetivo na violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, inexistindo, pois, razão para a reforma da sentença.<br>Assim, a sensível modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 em nada altera a tipicidade da conduta imputada aos demandados.<br>As penas aplicadas, do mesmo modo, não sofrem influência da Lei 14.230/2021, pois se limitaram à multa e à proibição de contratar em quantidade e tempo que se amoldam à nova redação do dispositivo.<br>Remanesce, portanto, o decreto condenatório.<br>(D) Falecimento do corréu Luiz Celso Lima da Silva:<br>Não fosse o fato de os atos ímprobos tipificarem apenas o art. 11 da LIA e, assim, não terem causado dano ou enriquecimento ilícito, o que, sozinho, seria suficiente para, diante do falecimento de um dos condenados, afastar a sucessão da penalidade pecuniária, na forma da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a verdade é que a natureza da pena de multa civil estabelecida no art. 12 da LIA é inegavelmente sancionatória.<br>Esta Corte Superior já assinalou não se confundir a multa do art. 12 da LIA com o ressarcimento do dano, não possuindo ela caráter indenizatório: "As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/1992 (lesão aos princípios administrativos)" (REsp 737.279/PR, Segunda Turma, Relator Min. Castro Meira, j. 13.05.2008, DJ 21.05.2008).<br>Portanto, a multa civil é pessoal e, assim, a sua extensão ao espólio do condenado falecido consubstanciaria imputação de pena a terceiros (os sucessores) que não o perpetrador do ato, violando-se, com isso, o princípio da personalidade das penas, prevalente no sistema jurídico brasileiro.<br>Por outro lado, o art. 8º da LIA, sob a redação dada pela tão comentada Lei 14.230/2021 caminha exatamente nesse sentido.<br>O legislador, quando da edição da Lei 14.230/2021, não se mostrou inerte à controvérsia acerca da sucessividade da pena de multa, tendo afastado, de modo peremptório, a sua extensão aos herdeiros do condenado falecido.<br>Considerando terem sido imputadas a Luiz Celso Lima da Silva, falecido, as penas de proibição de contratar com o Poder Público e multa civil, extingo o processo sem resolução de mérito, dado o falecimento do apenado e a impossibilidade de sucessão das sanções aplicadas.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisã o agravada para conhecer em parte do recurso especial e dar a ele parcial provimento para e xtinguir a ação por improbidade administrativa, sem resolução de mérito, em relação ao falecido, Luiz Celso Lima da Silva e aos seus sucessores.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA