DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN SILVIA BOTELHO MATTOS contra decisão de minha relatoria que conheceu o Agravo para conhecer em em parte do Recurso Especial e negou-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos da seguinte ementa (fls. 376-380):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA À CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 384-387), sustenta a parte embargante, em síntese que houve omissão na análise de uma questão essencial para a solução do feito, que é a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) relacionada a bens que não compõem o espólio, pois a decisão embargada não teria abordado adequadamente essa questão, apesar de ela ter sido apresentada no recurso e constar do relatório do decisum (fls. 384-386).<br>A embargante argumenta que os bens imóveis, embora registrados em nome do inventariado, foram alienados em vida sem a devida transferência. As dívidas fiscais decorrentes desses bens não se referem aos bens arrolados nos autos e objeto de partilha, o que não foi considerado na decisão monocrática (fls. 385-386).<br>Sustenta, ainda, que a questão jurídica pendente de apreciação não se confunde com a questão dirimida no julgamento do recurso repetitivo (Tema n. 1074), que trata da necessidade de CND em relação aos bens que compõem o espólio. A discussão nos autos é sobre a exigibilidade de CND quando os bens geradores dos débitos fiscais foram alienados em vida e não constam na proposta de partilha (fls. 386).<br>Solicita que seja dirimida a interpretação das normas infraconstitucionais, especificamente dos arts. 659 "caput" e parágrafo segundo, 662, 664, parágrafo quinto, todos do CPC, e art. 192 do CTN, levando em consideração a questão crucial dos bens alienados em vida (fls. 386-387).<br>Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração.<br>Decorrido o prazo para apresentação de resposta ao recurso integrativo (fl. 842).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o decisum impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalada a seguinte fundamentação (fl. 818):<br>O acórdão do Tribunal de origem entendeu que (fls. 287-289):<br>Após a detida análise dos fatos e fundamentos contidos nos autos, não vislumbro irradiada das provas apresentadas a relevância das razões invocadas pela parte agravante como justificadoras da prestação jurisdicional aspirada. Senão, vejamos.<br>Em se tratando de arrolamento sumário, a partilha amigável é homologada anteriormente ao recolhimento do ITCD. É o que preveem os artigos 659, §2º, e 662, ambos do CPC, in verbis:<br> .. <br>Sem embargo da impossibilidade de exigência da taxa judiciária e do ITCD anteriormente à partilha, faz-se imprescindível para o referido julgamento a comprovação da inexistência de débito com as Fazendas Públicas, aí incluída a municipal. É o que dispõe o artigo 664, §4º, do CPC:<br> .. <br>Do mesmo modo, o Código Tributário Nacional estabelece a necessidade de pagamento integral dos débitos referentes aos bens do espólio:<br> .. <br>Repise-se que não se trata de quitação dos tributos referentes à transmissão hereditária, mas sim de comprovação, via certidão negativa, da inexistência de débito fiscal do falecido, no que toca aos bens do espólio.<br>In casu, informou a inventariante a existência de bens imóveis em nome do inventariado, os quais foram alienados em vida, sem a devida transferência.<br>Diante desse quadro, ainda se encontrando os bens ditos alienados em nome do inventariado e existindo débitos tributários que impedem a obtenção da CND, deve ser previamente sanada a pendência, inclusive nas vias ordinárias, ante a vedação legal supracitada para a homologação da partilha a despeito da apresentação das certidões fiscais.<br>Cabe destacar que a referida fundamentação não foi impugnada de maneira adequada quando da interposição do recurso. Não se observou, assim, a dialeticidade, que enseja a necessidade de que a recorrente promova impugnação específica aos fundamentos do acórdão.<br>Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>A corroborar esse entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Havendo fundamentos do acórdão recorrido não impugnados (a inoponibilidade ao fisco dos ajustes particulares; a necessidade de anuência do credor para que terceiro assuma a dívida tributária), atrai-se a incidência do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1568526/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021).<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o Tribunal local proferiu decisão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de arrolamento sumário a homologação da partilha ou da adjudicação, a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não está condicionada ao pagamento de ITCMD, porém deve ocorrer a comprovação do pagamento dos tributos relacionados aos bens do espólio e suas rendas.<br>Este entendimento foi firmado em sede de Recurso Repetitivo no Tema n. 1074.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e dec isão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.