DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BARRA DO RIO TERMINAL PORTUARIO S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 268 ):<br>ADUANEIRO. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. RESSARCIMENTO DESTINADO AO FUNDAF. LEGALIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.571.392/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 313/318).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 3º, 4º, 44, 77, 78, 97, I, e 118 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 150, I, II e IV, da Constituição Federal, do Decreto-Lei 1.455/1976, do Decreto-Lei 1.437/1975 e da Instrução Normativa 48/1996.<br>Afirma que os valores recolhidos ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF) possuem características típicas de taxa (obrigatória), e não de tarifa (voluntária), a despeito da exploração de terminal portuário privado. Nesse sentido, alega que seria contraditório reconhecer a compulsoriedade do recolhimento ao FUNDAF e, ao mesmo tempo, identificar a cobrança como tarifa.<br>Defende a natureza jurídica tributária do recolhimento ao FUNDAF, delimita características de compulsoriedade e de vinculação ao exercício do poder de polícia e nega a relação da cobrança com custos de deslocamento.<br>Sustenta que, em vista da natureza jurídica de taxa, a cobrança deveria ter sido instituída por lei, e não por instrução normativa, o que violaria o princípio da legalidade.<br>Por fim, assevera que o fato gerador da obrigação é o exercício do poder de polícia, o que torna indiferente a natureza pública ou privada da relação jurídica estabelecida.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 390/394).<br>O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte alegou erro de premissa e contradição ao argumento de que, "independente do regime de exploração do Terminal Portuário (público ou privado), o FUNDAF sempre terá as características de uma Taxa" (fl. 284). Aduziu o seguinte (fl. 284):<br>O fato da Embargante ter optado por explorar recinto alfandegado privado e ter firmado com a União um contrato de adesão, não faz com que os valores que são pagos ao FUNDAF deixem de ter as características típicas de uma taxa.<br>Isso porque, ao celebrar contrato de adesão com a União, para que a Embargante possa explorar recinto alfandegado privado, esta fica obrigada a pagar mensalmente a exação ao FUNDAF, ou seja, não existe a característica de voluntariedade que é típica da tarifa  .. .<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 4ª Região replicou o acórdão que se buscava integrar, proferido nestes termos (fls. 271/272):<br>Pelo que se vê dos autos do processo originário, Evento 26, PROCADM2, a parte autora celebrou com a União, por meio da ANTAQ um contrato de adesão, pelo qual restou a primeira autorizada a explorar uma instalação portuária de uso privativo, por sua conta e risco  .. :<br> .. <br>Assim, por ser da conveniência da parte autora ter uma instalação portuária própria, ou seja, um Terminal de Uso Privado, afastado dos recintos alfandegados de uso comum, faz-se necessário o deslocamento contínuo da fiscalização aduaneira para tal sítio, a fim de ali exercer o poder de polícia aduaneira, e é aquele (o deslocamento) e não este (o poder de polícia) que - ao menos no presente caso - deve ser ressarcido pelo interessado, sendo os valores destinados por lei ao FUNDAF, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976  .. :<br> .. <br>A controvérsia já foi exaustivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assentou a legalidade do ressarcimento devido por aquele que explora terminal de uso privativo, a exigir o deslocamento da fiscalização aduaneira.<br>Sobressai das razões dos embargos de declaração manifesto inconformismo com a justiça da decisão, uma vez que, embora o acórdão recorrido tenha sido expresso em delimitar - certo ou errado - a natureza jurídica de tarifa dos valores recolhidos ao FUNDAF, a parte ora recorrente pretendeu a alteração desse entendimento para ser fixada a natureza jurídica de taxa.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 150 da Constituição Federal (CF) e 97 do CTN, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivo de lei invocados.<br>3. Em relação à alegada violação da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), do recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula, por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>4. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>5. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, sem destaques no original.)<br>Relativamente ao mérito, verifico que a parte recorrente e o órgão julgador de origem especificaram que a exploração em exame se dava a título privado, em terminal privado. Por isso, a jurisprudência que a parte agravante pretende ver acolhida não se aplica à situação dos autos, uma vez que diz respeito à utilização de instalação portuária de uso público.<br>Ademais, os arts. 3º, 77 e 78 do CTN e 22 do Decreto-Lei 1.455/1976 não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Os dispositivos em questão possuem a seguinte redação, respectivamente:<br>Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.<br>Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.<br>Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.<br>Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.<br>Art 22. O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA