DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 708):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITRIAL RURAL. LEI 9.393/1996. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÕES. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA<br>1. UNIÃO FEDERAL interpõe recurso de apelação em face de sentença do evento 123, proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que (i) julgou procedente o pedido formulado nestes embargos à execução fiscal, para declarar a nulidade dos títulos executivos representados pelas CD As nºs 70815000008-10 e 70815000009-00 e (ii) condenou-a ao pagamento de honorários, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.<br>2. A execução fiscal correlata (nº 0069239-97.2015.4.02.5101), ajuizada em 2015, visa à cobrança de ITR, consubstanciado nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial do feito executivo (CDA nº 7081500000810 e 7081500000900), no valor originário de R$ 37.326,99.<br>3. Nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 9.393/96, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse feito até ulterior alteração.<br>4. No caso, o embargante informou nos processos administrativos que deram origem aos créditos, desde 14/09/2011, onde residia (Rua Lúcio Costa nº 2930, bloco 11, apt. 104, Barra da Tijuca). Além disso, na intimação nº 82/2011, encaminhada ao contribuinte em 22/11/2011, também consta tal informação tendo o contribuinte embargante, ora apelado, informado que residia no local em todas as suas manifestações no âmbito administrativo.<br>5. Quando da intimação acerca do indeferimento das impugnações, a Fazenda Nacional encaminhou correspondência com aviso de recebimento para o endereço situado na Praça Comandante Celso Pestana nº 12, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ que nem mesmo é o endereço da propriedade rural, localizada na Estrada Almirante Paulo Meira, Paty, Araras/RJ<br>6. Por expressa previsão legal (art. 85, § 8º do CPC), a fixação dos honorários por apreciação equitativa ocorre apenas em causas de valor irrisório ou inestimável proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso em apreço, nenhuma destas hipóteses resta configurada. O valor da causa atualizado, conforme informações do sistema E-proc é de R$ 300.593,91.<br>7. Recurso de apelação da União desprovido.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação do art. 4º parágrafo único, da Lei 9.393/1996, alegando que, neste caso, não há qualquer vício de procedimento empreendido pela exequente na constituição do crédito tributário em discussão, pois (fl. 719):<br> ..  a Lei nº 9393/96 (especial em relação à regra geral prevista no artigo 127, do CTN), afasta o domicílio de eleição bem como a residência habitual para fins de constituição do crédito tributário de ITR, como pretende o recorrido. Nesse contexto, a autoridade fazendária valeu-se do endereço do imóvel informado na Declaração do ITR. Todavia, o aviso de recebimento foi devolvido, passando-se à intimação por edital.<br>Assinala que "todo o procedimento de intimação dos atos do processo administrativo fiscal obedeceu à ordem estabelecida no artigo 23, do Decreto 70.235/72, ressaltando-se que o § 1º, do art. 23, do Decreto 70.235/72 prevê a intimação editalícia, bastando que um dos meios de intimação previsto no caput tenha sido tentado" (fl. 719)<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 727/757).<br>O recurso foi admitido (fls. 763/764).<br>É o relatório.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença que, acolhendo os embargos à execução da parte ora recorrida, declarou a nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal, relativas a débitos de imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, das competências de 2007 e 2008, por constatar a ocorrência de vício perpetrado no âmbito do procedimento administrativo, que comprometeu a ampla defesa do executado.<br>A controvérsia dos autos reside na nulidade da intimação do contribuinte, que informou endereço correto, no entanto a Fazenda encaminhou a intimação a endereço diverso.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, o aperfeiçoamento da modalidade de intimação via postal só ocorre quando há a comprovação de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 23, II, DO DECRETO 70.235/1972. NOTIFICAÇÃO POSTAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação regular do sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/1972, pode dar-se tanto pessoalmente quanto por via postal, não se sujeitando tais meios à ordem de preferência, bastando provar, para os fins de aperfeiçoamento desta última modalidade, que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte.<br>2. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.611.730/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOS TERMOS DO ART. 23, § 1o. DO DECRETO 70.235/72, É POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL APÓS FRUSTRADA A TENTATIVA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES. TODAVIA, IN CASU, NÃO SE PODE CONSIDERAR SEQUER TENTADA A INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL, UMA VEZ QUE NÃO FOI ENTREGUE AO DESTINATÁRIO, PORQUE SEU ENDEREÇO NÃO FOI PROCURADO, CONFORME INFORMAÇÃO DOS CORREIOS. NESTE CASO, NÃO HÁ COMO CONCLUIR-SE TER SIDO IMPROFÍCUA A DILIGÊNCIA, OU SEJA, INÚTIL, NOS TERMOS DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL, PELO QUE É NULA A INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1o. do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: AgRg no REsp. 1.328.251/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07.08.2013, REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.09.2012 e REsp. 959.833/SC,<br>Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009.<br>2. Todavia, no caso dos autos, não se pode considerar sequer tentada a intimação pela via postal. Com efeito, o acórdão recorrido afirma que a intimação não foi entregue ao seu destinatário porque seu endereço restou não procurado. Neste caso, não há como concluir-se ter sido improfícua a diligência, ou seja, inútil, nos termos do art. 23, § 1o. do Decreto 70.235/72, uma vez sequer tentada, pelo que é nula a intimação por edital.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.406.529/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "são nulas as intimações feitas ao contribuinte sobre o indeferimento de suas impugnações administrativas, por não terem sido realizadas no endereço cadastrado pelo contribuinte embargante" (fls. 707).<br>Conforme fundamentou, o embargante informou o endereço correto nos processos administrativos que deram origem aos créditos e em todas as suas manifestações no âmbito administrativo. Contudo, a despeito de haver o embargante informado o endereço corretamente, a Fazenda encaminhou a correspondência com aviso de recebimento para endereço diverso.<br>Confira-se, a propósito, em seus exatos termos, o quanto consignado no acórdão recorrido (fls. 706/707):<br>Conforme relatado, UNIÃO FEDERAL interpõe recurso de apelação em face de sentença do evento 123, proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que (i) julgou procedente o pedido formulado nestes embargos à execução fiscal, para declarar a nulidade dos títulos executivos representados pelas CD As nºs 70815000008-10 e 70815000009-00 e (ii) condenou-a ao pagamento de honorários, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.<br>Verifico que a execução fiscal correlata (nº 0069239-97.2015.4.02.5101), ajuizada em 2015, visa à cobrança de ITR, consubstanciado nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial do feito executivo (CDA nº 7081500000810 e 7081500000900), no valor originário de R$ 37.326,99.<br>A sentença acolheu os presentes Embargos à Execução Fiscal, declarando a nulidade dos títulos executivos objeto dos presentes autos, por ter ocorrido o cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo, em razão de suposta inadequação na intimação do contribuinte embargante, ora apelado.<br>Com efeito, após examinar os elementos contidos no feito, verifico ser o caso de manter a sentença de primeiro grau. Vejamos. Na origem, o embargante alegou a nulidade das CDA"s que lastreiam a execução fiscal correlata, sob o argumento de que não foi regularmente intimado acerca do não acolhimento de suas impugnações administrativas, o que teria impossibilitado sua defesa em âmbito administrativo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).<br>Vale ressaltar que o ITR apresenta legislação própria, a Lei 9.393.96, sendo que seus artigos 4º, parágrafo único e 6º, § 3º assim dispõem:<br> .. <br>No caso, o embargante informou nos processos administrativos que deram origem aos créditos, desde 14/09/2011, onde residia (Rua Lúcio Costa nº 2930, bloco 11, apt. 104, Barra da Tijuca - evento 1, OUT21, fl. 13 e OUT22, fl. 13).<br>Além disso, na intimação nº 82/2011, encaminhada ao contribuinte em 22/11/2011, também consta tal informação (evento 1, OUT21, fl. 20 e OUT22, 36), tendo o contribuinte embargante, ora apelado, informado que residia no local em todas as suas manifestações no âmbito administrativo.<br>Desta forma, conforme bem consignado pelo juízo de origem:<br>".. o referido endereço consta nas notificações de lançamento nºs 07103/00004/2011 e 07103/00006/2011 (evento 1, OUT21, fls. 9/12 e OUT22, fls. 9/12 da anulatória em apenso), inferindo- se que fora este o endereço informado pelo contribuinte quando das declarações que deram origem ao crédito. Os comprovantes de envio pelos Correios das referidas notificações, acostados ao evento 1, OUT21, fl. 45 e OUT22, fl. 43, também indicam que a notificação do contribuinte se deu no endereço citado.<br>Quando da intimação acerca do indeferimento das impugnações, entretanto, a Fazenda Nacional encaminhou a correspondência com aviso de recebimento para o endereço situado na Praça Comandante Celso Pestana nº 12, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ (evento 1, OUT21, fl. 72 e OUT22, fl. 69) que, ao contrário do alegado pela embargada, nem mesmo é o endereço da propriedade rural, localizada na Estrada Almirante Paulo Meira, Paty, Araras/RJ".<br>Como se vê, são nulas as intimações feitas ao contribuinte sobre o indeferimento de suas impugnações administrativas, por não terem sido realizadas no endereço cadastrado pelo contribuinte embargante.<br>Logo, tendo o Tribunal de origem entendido pela nulidade da intimação, em razão das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Cito, a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ENDEREÇO CONHECIDO. ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) .<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2012; REsp. 959.833/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJe 10.12.2009; REsp. 998.285/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9.3.2009.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após percuciente exame dos elementos de convicção, concluiu ter ficado caracterizada a nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal, porquanto não se configurou, no caso, o pressuposto para que ela ocorresse. Asseverou expressamente que "não houve justificativa plausível para se realizar a intimação por edital antes de se tentar localizar a executada no endereço por ela informado junto à Receita Federal" (fl. 245, e-STJ).<br>4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.802.339/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019, destaquei.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA