DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque "deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (contagem do prazo decadencial) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (exigência dos testes de aptidão física)" (fl. 538).<br>A parte agravante afirma que, "no que diz respeito a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no que diz respeito à contagem do prazo do mandado de segurança,  ..  em seu recurso tratou de diferenciar o caso em análise dos precedentes desta E. Corte, demonstrando que nesse caso concreto a solução deveria ser outra" (fl. 546).<br>Sustenta que, "tendo o v . acórdão recorrido afastado a exigência do teste de aptidão física , a despeito da existência de fundamento legal, está , na verdade, em desacordo com a jurisprudência desta E . Corte" (fl. 548).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 557).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 415/426):<br>REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - MUNICÍPIO DE CORONEL FABIRICIANO - PROCESSO SELETIVO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA COM NATUREZA ELIMINATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA QUANTO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ANULAÇÃO DO ATO DESCLASSIFICATÓRIO - SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1- A contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público começa a fluir a partir da ciência do candidato acerca do ato administrativo que determinou a sua eliminação do concurso público. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.<br>2- As legislações que instituem e regulamentam o cargo de Agente Comunitário de Saúde não preveem o requisito de aprovação em Teste de Aptidão Física para ingresso no cargo como fase eliminatória do processo seletivo, motivo pelo qual se mantém a sentença que anulou o ato desclassificatório da impetrante.<br>3- A possibilidade de a Administração Pública realizar contratações temporárias para atender a excepcional interesse público não se traduz, de plano, na discricionariedade do ente municipal para a exigência de Teste de Aptidão Física, à míngua de previsão legal.<br>4- Sentença confirmada. Prejudicado o recurso voluntário.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 459/463).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 1º e 23 da Lei 12.016/2009 e 9º da Lei 11.350/2006.<br>Sustenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto à matéria discutida sobre a contagem do prazo decadencial e a exigibilidade do teste de aptidão física (TAF).<br>Alega que a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se na publicação do edital do certame, que prevê a realização do TAF, o que configuraria a decadência.<br>Defende ainda a inexistência de direito líquido e certo tendo em vista a legalidade da exigência do TAF, que constitui critério objetivo e adequado para se verificar a capacidade do candidato ao exercício das funções, estando em consonância com a legislação municipal e federal.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 433/443):<br>Assim , considerando que o Edital foi publicado em 23/09/2021 (vide Diário Oficial - Doc.33 - Apelação Cível) , o prazo de 120 (cento e vinte dias) encerrou-se em 21/01/2022 . Não obstante, o Mandado de Segurança foi distribuído apenas em 10/05/2022, quando já decaído o direito da Embargada .<br> .. <br>Ocorre que também sobre essas questões foi omisso o v . acórdão embargado, pois, embora entenda que a exigência do TAF não guarde relação com as atividades do cargo, não analisou especificamente as atividades acima listadas, abaixa complexidade dos exercícios exigidos, e , ainda, a necessidade de preparo físico mínimo para sua execução e proporcionalidade e razoabilidade da exigência.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu o seguinte (fls. 461/463):<br>Ocorre que no acórdão restou estabelecido que, a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público começa a fluir a partir da ciência do candidato acerca do ato administrativo que determinou a sua eliminação do concurso público.<br> .. <br>Com relação ao teste de aptidão física, a decisão destacou que as legislações que instituem e regulamentam o cargo de Agente Comunitário de Saúde não preveem o requisito de aprovação em Teste de Aptidão Física para ingresso no cargo como fase eliminatória do processo seletivo.<br> .. <br>Além disso, o acórdão destacou que não há discricionariedade do ente municipal para estipular a exigência do TAF no edital, ao contrário do que alega o apelante, não se afastando a necessidade de demonstração da razoabilidade da previsão editalícia in casu.<br>Dessa maneira, o que se vislumbra das razões recursais da embargante é a irresignação com o resultado do julgamento, o qual, uma vez solvida integralmente a lide, não encontra nos embargos de declaração sede adequada para revisão.<br>No acórdão foi consignado que "a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público começa a fluir a partir da ciência do candidato acerca do ato administrativo que determinou a sua eliminação do concurso público" (fl. 461), e que "as legislações que instituem e regulamentam o cargo de Agente Comunitário de Saúde não preveem o requisito de aprovação em Teste de Aptidão Física para ingresso no cargo como fase eliminatória do processo seletivo" (fl. 462).<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ademais, no que diz respeito ao termo inicial da decadência, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 417):<br>Inicialmente, no que tange à prejudicial de mérito suscitada pela parte apelante, alegando o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandamus originário, verifico que não merece acolhimento.<br>O recorrente afirma que o início do prazo decadencial se dá a partir da publicação do edital, por se tratar de mandado de segurança contra regra nele disposta, enquanto a parte recorrida defende que o prazo se iniciou apenas após o ato que determinou a sua eliminação do certame.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre o tema, entendendo que a contagem do prazo decadencial começa a fluir a partir da ciência do candidato acerca do ato administrativo que determinou a sua eliminação do concurso público.<br>O entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra do edital, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL 3.363/2000. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o impetrante, candidato ao cargo de oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, diz ter direito líquido e certo de prosseguir nas demais etapas do concurso público, não havendo que se falar em limite etário para fins de ingresso nos quadros da força auxiliar.<br>3. O Tribunal estadual denegou a segurança, acolhendo a decadência e, adentrando ao mérito, assentando a inexistência de direito líquido e certo, porquanto o impetrante contava com idade superior a constante do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000, à data da inscrição no certame.<br>4. Não há que se falar em decadência in casu, porquanto firmou-se neste eg. STJ entendimento, segundo a qual o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital.<br>5. No mérito, presente o direito líquido e certo do impetrante ora agravado de prosseguir no certame público, pois a previsão contida do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000 não se aplica ao ingresso, mediante concurso público, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.858.518/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe:5/10/2021 e decisão monocrática proferida no RMS 68.242/RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe: 16/5/2022.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 68.709/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DO TERMO A QUO. ATO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina, que, através da publicação do Edital de Convocação para o Curso de Formação - Sexta Fase, para o cargo de Agente Penitenciário, desclassificou os candidatos que não foram convocados para o curso de formação, ainda que pendente a possibilidade de surgirem vagas remanescentes.<br>2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada.<br>3. Há que se fixar o entendimento jurídico de que o ato coator, a ensejar a propositura do remédio constitucional do Mandado de Segurança, deve efetivamente agir em desfavor do direito líquido e certo do impetrante. Tal ação coatora, como não poderia ser diferente, sob pena de instauração de paradoxo insolúvel, deve possuir efeitos concretos na realidade, não podendo resumir-se em proposições abstratas dispostas em editais.<br>4. Regras de editais tomadas isoladamente e em abstrato não possuem concretude suficiente a caracterizar-se como ato coator para fins de início do prazo decadencial. Somente quando tal regra editalícia se manifesta na esfera do direito subjetivo do candidato, no caso em exame, quando da sua desclassificação do certame, há que se dar por iniciado o prazo decadencial para propositura do mandado de segurança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 65.507/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>Quanto à questão da exigência da realização do ste de aptidão física (TAF), foi decidido o seguinte no acórdão recorrido (fls. 422/425):<br>Ademais, observa-se que a descrição das atividades inerentes ao cargo não evidenciam qualquer situação que exija esforço físico, a demonstrar razoabilidade na previsão editalícia de teste físico.<br>Dessa forma, à míngua de previsão na legislação de regência, exsurge ilegal o ato administrativo que contraindicou a recorrida no TAF do processo seletivo para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.<br>Destarte, verificado o direito líquido e certo da impetrante, sobretudo diante da ausência de autorização legislativa para exigência do Teste de Aptidão Física.<br>Ressalte-se que, inobstante a finalidade de contratação temporária do certame no presente caso, subsiste a necessidade de previsão do TAF na legislação de regência, sendo certo que o processo seletivo deve se ater aos critérios objetivos e impessoais de contratação.<br> .. <br>Da leitura do dispositivo, não há discricionariedade do ente municipal para estipular a exigência do TAF no edital, ao contrário do que alega o apelante, não se afastando a necessidade de demonstração da razoabilidade da previsão editalícia in casu.<br> .. <br>Assim, deve ser confirmada a r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que resultou na eliminação do candidato do certame.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a submissão de candidatos participantes de concurso público ao teste de aptidão física só é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital, o que, conforme consignado no acórdão recorrido, não é o caso dos autos.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL.<br>I - De fato, o acórdão embargado deixou de se manifestar a respeito das alegações da parte recorrente, ora embargante relativamente à necessidade de previsão legal para que seja realizado o teste de aptidão física no concurso público a que se submeteu.<br>II - Assim deve ser sanada a omissão apontada. Conforme informações da autoridade coatora (fl. 183) é clara a previsão legal de sanidade física, senão vejamos: "O artigo 9º, inciso VI, da Lei 4.878/1965, dispondo sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil da União e do Distrito Federal, preconiza serem "requisitos para a matrícula na Academia Nacional de Polícia gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica". Em consonância, portanto, com o item 15 (quinze) do Edital questionado" III - O acórdão deixa clara também a previsão no edital, conforme se percebe do seguinte trecho: "Com efeito, o Edital prevê expressamente Teste de Aptidão Física com corrida de 12 (doze) minutos, tendo todos os candidatos cumprido a determinação, não podendo o candidato reprovado, agora, sem ter impugnado antecipadamente o Edital, pretender afastar do cenário jurídico o respectivo ato administrativo restritivo de direito. A alteração posterior das regras editalícias de forma a beneficiar com exclusividade o candidato ora apelante fere o Princípio da Isonomia quando todos os demais concorrentes se submeteram ao mesmo Exame Físico".<br>IV - Assim, o acórdão recorrido, objeto do recurso especial adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 56.200/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; RMS 54.276/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017.<br>V - Já os critérios do teste de aptidão física, tal como a distância e o tempo para se finalizar o percurso, foram objetivamente definidos pelo examinador e aplicados a todos os candidatos de forma isonômica.<br>VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.289.861/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME. EXIGÊNCIA. LEGITIMIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. É legítima a submissão do candidato a teste de aptidão física, em concurso público, quando a realização do exame está prevista em lei e no edital do certame.<br>3. Caso em que há previsão em lei estadual e em edital a amparar a realização do referido teste para o cargo almejado pelo agravante.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 44.559/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 5/2/2019.)<br>Em caso idêntico: AREsp 2.689.324/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/10/2024.<br>Quan to ao mais, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 538/539 e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA