DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALMERINDA SANTOS RAMALHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 56):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. LIMITES DO PEDIDO.<br>- A delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito. Nessas hipóteses, poderá se falar, então, em coisa julgada material, de forma que fica vedado revolver a matéria.<br>- Não é possível que o Juiz, de ofício, adite a pretensão de qualquer das partes, alterando a forma de cálculo dos valores devidos e obtendo com isso valor maior do que está sendo exigido pelo credor ou menor do que o reconhecido pelo devedor, sob pena de violação ao princípio do dispositivo, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC.<br>- Eventual saldo remanescente do débito judicial depende de pedido executivo suplementar.<br>Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 79/80 e 100/101).<br>A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 924, II, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta o seguinte<br>(1) nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) a parte exequente tem a prerrogativa de exaurir o título executivo até a satisfação da obrigação, não se operando a preclusão de saldo remanescente;<br>(3) a necessidade de afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, em conformidade com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.020/1.024).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Consoante exposto nas razões recursais, a parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de que o Tribunal de origem se pronunciasse a respeito das seguintes questões (fl. 117):<br>a) alegação de que até a satisfação da obrigação, a parte exequente tem a prerrogativa de exaurir o título executivo, não havendo falar em limitação do saldo remanescente às diferenças de juros complementares anteriormente apresentadas, considerando-se que ainda são devidas diferenças de correção que foram apresentadas também no curso da execução;<br>b) a inaplicabilidade da modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação à maior parte do período de apuração do saldo de correção, de forma que se aplicam os Temas 810/STF e 905/STJ, que declararam inconstitucional a TR, havendo, consequentemente, diferenças de correção a serem pagas.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 103/105, destaques originais):<br>No evento 02 (PET35 (fl. 452) dos autos de origem), a parte exequente requereu o pagamento de saldo remanescente.<br>A parte executada impugnou o valor apresentado, apontando serem relativos a juros posteriores à elaboração da conta, os quais, segundo a executada, seriam indevidos (evento 02, PET37).<br>Rejeitada a impugnação, a parte executada apresentou o agravo de instrumento autuado sob o nº 0013602-89.2012.4.04.0000, o qual reconheceu devidos os referidos juros.<br>Ocorre que, após o julgamento do referido agravo, a parte exequente apresentou, no evento 39 (autos originários), novos cálculos de saldo remanescente, os quais, segundo os aclaratórios do evento 18 (nos presentes autos) referem-se a:<br>1) diferenças de correção monetária, uma vez que o valor pago em 2010 foi corrigido pela Taxa Referencial (TR), sendo que tal índice foi posteriormente reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810 da Repercussão Geral) e o título executivo determinou correção pelo INPC, ou seja, já havia coisa julgada nesse sentido;<br>2) juros de mora incidentes sobre essas mesmas diferenças de correção monetária, tendo como termo final a própria conta, já que se tratam de diferenças ainda não pagas;<br>3) saldo de juros do valor já pago, incidentes entre a data da conta e a expedição do requisitório, o que foi reconhecidos como devido no referido agravo, ou seja, também já havia coisa julgada nesse sentido<br>O parecer técnico constante no evento 104, na origem, explica que:<br>1. Quanto aos juros do Tema 96 a conta da exequente apura valores em excesso; conforme demonstrado no CALC5, anexo, o valor devido seria menor.<br>(..)<br>O juízo a quo se manifestou no seguinte sentido:<br>Trata-se de saldo remanescente do crédito exequendo, composto dos valores devidos a título de juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a inscrição orçamentária do crédito, reconhecido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013602-89.2012.4.04.0000.<br>Com razão o INSS ao apontar que precluiu a faculdade de a exequente apresentar novos cálculos, em face dos já insertos nos autos - no Evento 02, PET35.<br>Admitir a inovação da pretensão executória, no curso da fase executiva, equivaleria a autorizar a perpetuação do conflito.<br>No tocante ao excesso de execução, o Núcleo de Cálculos Judiciais apontou valores a maior nos cálculos juntados pela parte exequente no Evento 39.<br>Como o cálculo do saldo de juros moratórios foi elaborados em julho de 2012, à vista de valores devidos entre novembro de 2008 e abril de 2011, o sistema de requisições de pagamento da Corte Regional promoverá a atualização automática a partir da data-base de correção do cálculo, ou seja, a partir de julho de 2012.<br>Diante desse contexto, alcançou-se a conclusão do acórdão ora embargado de que "o montante da execução deve limitar-se ao valor postulado pelo exequente", e que "eventual saldo remanescente do débito judicial depende de pedido executivo suplementar".<br>Quanto à divergência relativa aos critérios de correção monetária utilizados nos valores pagos, impende ter em vista que não se confunde erro material de cálculo com discordância quanto à determinação dos seus critérios de elaboração. Critérios jurídicos utilizados para a interpretação do julgado e, como decorrência, para dispor sobre os valores a serem executados não configuram erro material, tratando-se de matéria cognoscível no âmbito da execução, mas que se sujeita à preclusão e ao trânsito em julgado.<br> .. <br>Ademais, observa-se que, na demanda em apreço, a requisição atualizada pela TR foi paga em abril de 2011. Nesse caso, aplica-se o entendimento do STF adotado no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, in verbis:<br> .. <br>Logo, são válidos os precatórios expedidos e pagos até 25.03.2015, bem como é válida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até a referida data.<br>Sendo indevida a cobrança das diferenças de correção monetária sobre os precatórios pagos, igualmente indevida a cobrança de juros de mora sobre os respectivos valores.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, não desconheço o entendimento desta Corte referente à inexistência de preclusão na pretensão de adequação do cálculo em relação aos índices de correção monetária e de juros de mora, por serem consectários da condenação. Todavia, no presente caso, já houve a satisfação do débito pela Fazenda Pública, com a extinção da execução. Assim, não cabe mais a rediscussão a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado, diante da formação da coisa julgada.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.<br>3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.<br>4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99. Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data. (..) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça. Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exeqüente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."<br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010, destaque não original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA