DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ALINE GOMES MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 298):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E A REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACOLHIDA - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - NÃO COMPROVADA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO -SEGURANÇA DENEGADA.<br>- É de competência exclusiva do Governador de Estado prover e extinguir cargos.<br>- A mera contratação a título precário nem sempre indica necessidade de provimento de um novo cargo, visto que muitas são as hipóteses legítimas de contratação temporária, como nos casos em que um servidor efetivo sai de licença maternidade e, portanto, há necessidade de que alguém preencha sua vaga de forma temporária. Assim, se a contratação precária aparenta-se legítima, entende-se que o ato público tem presunção de veracidade.<br>- O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, firmou a tese de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.<br>- Os candidatos aprovados no concurso público têm direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do recurso com a consequente concessão da ordem a fim de que seja nomeada para o cargo de Professor de Educação Superior da Universidade do Estado de Minas Gerais, Nível IV - Grau A; Área: Psicologia, Psicopatologia e Saúde Coletiva, Unidade Acadêmica de Divinópolis, para o qual foi aprovada na 3ª colocação.<br>Para tanto, sustenta que (fls. 557/559):<br>Ao proceder à contratação temporária da recorrente, o Estado de Minas Gerais violou seu direito subjetivo à nomeação. O ato de convocação da recorrente, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no dia 30 de março de 2022, estabelece o seguinte:<br> .. <br>De igual modo, no dia 11 de março de 2023, a Recorrente foi novamente contratada temporariamente, conforme Diário Oficial, que estabeleceu o seguinte, através do ato nº 646/2023:<br> .. <br>Vale ressaltar que, além de Aline, também foi convocado temporariamente para a mesma área, o candidato aprovado no concurso, Ivan Farias Barreto, classificado em 11º lugar. Como se percebe, as contratações temporárias demonstram claramente a existência de vagas de cargo efetivo.<br> .. <br>Em seu artigo 3º, o Decreto Estadual nº 48.109/2020 estabelece um rol taxativo de hipóteses em que poderá haver a convocação temporária de pessoal para o exercício do magistério. Uma dessas hipóteses, em que se baseia a convocação da impetrante, é a vacância de cargo efetivo4 , "enquanto não for realizado concurso público e até a efetiva entrada do servidor nomeado".<br>Ou seja, o Decreto estabelece que a convocação, em caráter excepcional e temporário, somente poderá ocorrer quando houver um cargo vago e somente ENQUANTO NÃO HOUVER CONCURSO PÚBLICO REALIZADO, o que não é o caso.<br>No presente caso, há concurso público dentro do prazo de validade, o Edital de nº 02/2019, prestado pela professora convocada, o que desautoriza a Administração Pública a realizar convocações temporárias na hipótese de vacância de cargo público, conforme longamente argumentado na exordial. Desse modo, para além da manifestação pública da instituição sobre a existência de vagas, a utilização do dispositivo que trata sobre "vacância de cargo efetivo" é prova cabal de que o cargo de professor de ensino superior de Psicologia, Psicopatologia e Saúde Coletiva, da Unidade Acadêmica de Divinópolis está vago.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 637/643).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 660/667).<br>É o relatório.<br>Na origem, ALINE GOMES MARTINS impetrou mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Governador do Estado de Minas Gerais e da Secretária de Planejamento e Gestão, que deixaram de nomeá-la para o cargo de Professor de Educação Superior da Universidade do Estado de Minas Gerais, Nível IV - Grau A; Área Psicologia, Psicopatologia e Saúde Coletiva, Unidade Acadêmica de Divinópolis, após sua aprovação na 3ª colocação no concurso público regido pelo Edital UEMG 02/2019, no qual constava apenas 1 (uma) vaga, mas para o qual já foram nomeados o 1º e o 2º colocados.<br>A irresignação recursal se sustenta na tese de preterição, em razão de contratações precárias de professores não efetivos.<br>Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161), a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado.<br>A propósito, cito a ementa do precedente vinculante:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.<br>I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.<br>II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.<br>III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.<br>IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.<br>V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>(RE 598.099, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe de 03/10/2011.)<br>Já no tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado cadastro de reserva, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.<br>Transcrevo a ementa do precedente qualificado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).<br>2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.<br>3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.<br>4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.<br>5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.<br>6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.<br>7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.<br>8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.<br>9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.<br>(RE 837.311, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, DJe de 18/4/2016.)<br>Assim, a Suprema Corte concluiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses:<br>(a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS);<br>(b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);<br>(c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.<br>No caso concreto, a parte recorrente apresentou documentos demonstrando a contratação de 2 (dois) professores temporários, dentre os quais a própria recorrente, contudo para cargo de nível diferente daquele em que a parte recorrente logrou aprovação no concurso e inclusive com diferenças substanciais na habilitação mínima exigida.<br>Transcrevo abaixo trecho do voto do Desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga (fls. 314/315, destaquei):<br>Ocorre que o cargo de aprovação da Impetrante é de Nível IV, enquanto a convocação foi direcionada a cargo de Nível VI.<br>A Lei Estadual nº 15.463/2005 enuncia que o ingresso em cargo das carreiras de Professor de Educação Superior na Universidade do Estado de Minas Gerais se dará por níveis, observada a habilitação mínima exigida.<br>Para o Nível IV exige-se formação de nível superior acumulada com mestrado. O Nível VI exige graduação em nível superior e doutorado:<br> .. <br>Art. 12. O ingresso em cargo das carreiras de Professor de Educação Superior, de Analista Universitário de Saúde, no exercício da função de enfermeiro, e de Médico Universitário ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá da comprovação de habilitação mínima: (Caput com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)<br>I - para a carreira de Professor de Educação Superior, observado o regulamento:<br>a) nível superior acumulado com pós-graduação lato sensu, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível I(Alínea com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.);<br>b) nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu - mestrado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível IV;<br>c) nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu - doutorado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível VI; (Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)"<br>Portanto, as convocações mencionadas pela Impetrante, quer a da própria interessada quanto a de Ivan Farias Barreto, classificado em 11º lugar (eventos 11-12), não servem como prova inequívoca da vacância e, em consequência, da preterição.<br>Essas convocações se dirigiram a cargos distintos, insista-se, o que derrui a sustentada certeza do direito a amparar a concessão da segurança.<br>Assim, com essas breves considerações, acompanho o e. Relator.<br>É como voto.<br>Assim, da leitura atenta dos autos, verifico que a preterição não foi comprovada.<br>Conforme assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o surgimento ou a existência de cargos vagos não gera para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada de forma cabal pelo candidato a necessidade de suprimento da vaga, o que não se verifica na hipótese.<br>Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há que se falar em violação a direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas, mormente enquanto não expirado o prazo de validade do certame. Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NORECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DEVAGAS. CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARAO MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO NÃOCONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. No caso, tem-se que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excecional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.802/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 30/04/2025).<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 12ª posição em concurso público para o cargo de Professor Estadual de Artes, com previsão de uma vaga, alegando preterição devido à contratação de professores temporários.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, salvo preterição arbitrária e imotivada.<br>3. A contratação temporária de professores não configura preterição, pois visa suprir necessidade transitória e de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 71.238/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.<br>1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral).<br>2. A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.<br>3. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.981/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA