DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO ESCOLA VAN CANAAN LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO.<br>Embargos monitórios julgados improcedentes e constituição do título judicial. Inconformismo dos embargantes.<br>Prescrição. Não ocorrência. Prazo prescricional que se interrompe com o ajuizamento da demanda e não com a citação. Inteligência do art. 240, § 1º, do CPC. Observância do prazo de cinco anos do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.<br>Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de prova pericial contábil. Extensão da dívida é alcançada por meio de simples cálculo aritmético.<br>Juros de mora. Incidência a partir do vencimento do título, consoante artigo 397, do Código Civil (Mora "ex re"). Os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação. Cálculo apresentado pelo autor já está acrescido dos encargos moratórios desde o vencimento até a data da propositura da ação, de modo que os juros de mora incidem a partir da propositura da ação, dando continuidade ao já calculado.<br>Sentença mantida. Recurso desprovido." (Fl. 449).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 240, §§ 2º e 3º, e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil; 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; e 405 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: a) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova contábil; b) a ocorrência de prescrição por terem sido citados quase dez anos após o encerramento da relação contratual; e c) que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, não da propositura da ação.<br>Contrarrazões às fls. 490-506.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, rejeita-se a suscitada ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial contábil.<br>No caso, o eg. TJ-SP afastou expressamente tal alegação, consignando que era desnecessária a produção da referida prova, como se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. O conjunto de provas constante dos autos mostra-se suficiente para o desfecho da lide.<br>O magistrado é o destinatário da prova, somente a ele incumbia aferir a necessidade ou não de novas provas (artigo 371, do CPC). Qualquer ato de instrução não modificaria o entendimento do juízo e protelaria a solução do feito.<br>Os temas levados à apreciação do Juízo não dependiam da produção de qualquer outra prova, sendo possível pela análise das alegações e das provas documentais já produzidas a formação do livre convencimento motivado para o pronunciamento judicial.<br>(..)<br>Os documentos anexados aos autos evidenciam a relação obrigacional, assim como a composição do saldo devedor. O "Contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 299.602.952" assinado pela mutuária (fls. 10/26), em conjunto com a planilha de atualização do débito (fls. 36/40), permitem compreender a evolução do débito e concluir que não houve cobrança de comissão de permanência superior a soma das taxas contratuais previstas para o período de normalidade." (Fls. 452-453).<br>Com efeito, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova pericial requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>4. A revisão das matérias referentes à existência de onerosidade excessiva na contratação demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.518.884/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. COVID-19. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(..) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.525.081/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO SUPRESA. ARTS. 9 E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMODATO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.270/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>Por sua vez, considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade da produção de prova pericial demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1796605/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade de produção de prova pericial. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1642425/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020)<br>Alegação de prescrição foi rejeitada, com base no art. 240, § 1º, do CPC, que prevê a interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação. A Corte destacou que a demanda foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, não havendo, portanto, prescrição , in verbis:<br>"Quanto a prescrição, os recorrentes pedem a aplicação da antiga tese de que o prazo prescricional somente se interrompe com a citação. No entanto, referida posição já havia sido afastada pela jurisprudência no próprio sistema do CPC de 1973 e, no sistema do CPC 2015, não resta dúvida de que a prescrição se interrompe com o despacho inicial, retroagindo-se à data da propositura da demanda. Confira-se a redação do art. 240, § 1º, do CPC.<br>(..)<br>Como o vencimento final do contrato era 06/10/2014 e o autor propôs a demanda em setembro de 2016, é de se concluir que não decorreu o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Proposta a ação, não há mais se falar em prescrição da pretensão creditória e a demora na citação não é contada no prazo prescricional." (Fl. 451).<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009).<br>2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio".<br>3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.786.859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.<br>4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.<br>5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte.<br>6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.<br>7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito."<br>(REsp n. 2.088.491/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.<br>2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não imputou a demora da citação ao autor da ação. Desse modo, o entendimento adotado pela Corte a quo se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição." (AgInt no REsp n. 1.966.934/AC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023)<br>Por fim, o Tribunal a quo concluiu que, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória:<br>"Por cuidar-se aqui a propósito de dívida líquida e certa, com vencimento previsto em contrato ou título de crédito, há o entendimento de devem incidir a partir do vencimento da dívida, atento ao disposto no artigo 397, do Código Civil, que consagra o princípio da mora "ex re". Confira-se a redação do dispositivo:<br>(..)<br>No caso em tela, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória, pois a pretensão do credor surgiu a partir da data do vencimento, e não da citação. É o que se denomina de mora ex re.<br>(..)<br>Portanto, considerando que o cálculo apresentado pelo autor, ora recorrido (fls. 36/40), já está acrescido dos encargos moratórios desde o respectivo vencimento até a data da propositura da ação, os juros de mora incidem, a partir da propositura da ação, dando continuidade ao já computado." (Fls. 453-454).<br>Observa-se que o Tribunal de origem expressamente assentou que a monitória foi proposta para o recebimento de obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.<br>Sobre o tema "Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>Dessa forma, o entendimento da Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014).<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA