DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RUMO MALHA SUL S/A da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5040465-11.2023.4.04.0000/PR. Eis a ementa (fl. 76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA. VOLUNTARIEDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ.<br>1. A competência da Justiça Federal se estabelece em função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme disposto no art. 109 da CF.<br>2. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.<br>3. Hipótese em que o DNIT e a ANTT apresentaram manifestação no sentido de não possuírem interesse em intervir no feito. Não remanescendo pessoa sujeita à jurisdição federal, reconhecida incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual (Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Os embargos de declaração não foram providos (fls. 110-117).<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 8º, inciso I, e 22 da Lei n. 11.483/2007; 82, inciso XVII, § 4º, da Lei n. 10.233/2001; 98 e 99, inciso I, do Código Civil; 3º e 29, inciso I, da Lei n. 8.987/1995; e 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 (fls. 87-113).<br>Sustenta que a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse é da Justiça Federal, uma vez que o objeto da ação é bem de propriedade da União, administrado pelo DNIT.<br>Alega que o DNIT e a ANTT devem compor o polo ativo da demanda, pois são responsáveis pela administração e fiscalização dos bens públicos envolvidos.<br>Destaca que o DNIT não pode se omitir em atuar nas demandas possessórias envolvendo faixas de domínio público, conforme o princípio da legalidade.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido e a declaração de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação de reintegração de posse.<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 315-321), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 334-352).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou de forma suficiente os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Não obstante a empresa alegar, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ela não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco demonstra a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; e REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Ao decidir sobre a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse, a Corte a quo adotou estes fundamentos (fls. 73-75):<br>A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:<br>Cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1015, inciso IX, do CPC, uma vez que a decisão agravada impôs a participação do DNIT como assistente da parte autora.<br>O art. 109, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da primeira instância da Justiça Federal, a qual se estabelece em função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.<br>No caso dos autos, embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse, o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados à concessionária Rumo Malha Sul S/A, não havendo justificativa para obrigar a autarquia a permanecer no feito apenas por ser proprietária da ferrovia, não sendo, portanto, caso de litisconsórcio ativo necessário.<br>Ademais, o DNIT e a ANTT apresentaram manifestação no sentido de não possuírem interesse em intervir no feito (evento 81, PET1 e evento 79, PET1).<br>A assistência, por sua vez, é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.<br> .. <br>Dessa forma, ausente o interesse do DNIT e da ANTT e inexistindo obrigação legal para que atuem como assistentes simples, cabe a sua exclusão.<br> .. <br>Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.<br>Quanto à tese recursal de competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse, uma vez que o objeto da demanda é um bem de propriedade da União, administrado pelo DNIT, o entendimento firmado no acórdão recorrido  no sentido de que o art. 109 da Constituição Federal dispõe sobre a competência da primeira instância da Justiça Federal, a qual se estabelece em função da ratione personae, nas causas em que sejam interessadas a União, entidade autárquica e empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes  encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. LINHA FÉRREA DA RFFSA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DNIT E ANTT. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da Constituição da República.<br>II - Infere-se dos pedidos da ação possessória não haver pretensão da parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente. Do mesmo modo, a eventual procedência dos pedidos não afetará direitos ou obrigações da autarquia federal, criada pela Lei n. 10.233/2001. Cabe aqui observar que o Recorrente manifestou a ausência de interesse em permanecer na lide originária.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.117/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULAR. DENIT E ANTT. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada contra particular, declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da ANTT sujeitos à competência federal no feito e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá processar e julgar o pedido.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manter a competência da Justiça Federal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.<br>IV - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito, são os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)<br>V - Na espécie, o voto condutor do acórdão recorrido, ao reformar a decisão do Juízo Federal de primeira instância, para manter a competência da Justiça Federal, apesar de a ANTT e o DNIT terem manifestado expressamente não possuírem interesse em intervir no feito, diverge da orientação adotada por este Tribunal Superior, motivo pelo qual os recursos especiais devem ser providos.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. "A competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, e a União, regularmente intimada, manifestou a ausência de interesse em integrar a lide  .. , o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação" (CC n. 142.354/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015). Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.466.552/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE.<br> .. <br>6. Nos termos da já consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é determinada em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), cabendo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.452/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. Nessa esteira: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a competência da Justiça Federal deveria ser mantida devido ao interesse do DNIT e da ANTT na proteção dos bens públicos - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE ÁREA TÍPICA DE MATA ATLÂNTICA. ARTS. 489, § 1º, 1.022, II, DO CPC/2015. SEMPRE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR UMA QUESTÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, É INVIÁVEL A REVISÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>III - Quanto às demais alegações, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1.537-1.545). Nesse passo, quanto às alegações de violação dos arts. 8º, XIII e XVI, b e c, 17, caput, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n. 140/2011 os dos arts. 349, 464, § 1º, I do CPC/2015, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Regional, com fundamentos nos elementos fáticos dos autos, "reconheceu a competência da Justiça Federal, de modo que descabe a tardia rediscussão do tema", bem como a "indiscutível competência da Justiça Federal". Entendeu também pela competência da autarquia, uma vez que "a autarquia federal investida da competência constitucional para defesa do meio ambiente, tendo legitimidade já que a Mata Atlântica é patrimônio nacional de acordo com o art. 225, § 4º, da CF/1988, sem nenhuma distinção quanto a estar inserta em terra particular ou pública municipal, estadual ou federal. Desta forma, amparando-se no inciso IV e III do art. 5º da Lei 7347/1985, a autarquia goza de legitimidade ativa e interesse de agir (satisfeito o trinômio necessidade-utilidade-adequação) para propor a Ação Civil Pública, dirigida à defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado". Da mesma forma, quanto à produção de provas, julgou ser dispensável a produção de outras provas, uma vez que a prova documental e laudo pericial são suficientes para a solução da demanda. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/6/2022.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.169.315/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 283/STF.<br>1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação possui cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema 1.011), existe interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no feito e a consequente competência da Justiça Federal.<br>2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a hipótese não compreende recursos do FCVS e interesse processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.415.401/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não há prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. SÚMULA N. 83/STJ. ANTT E DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.