DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0001045-54.2011.8.05.0223. Confira-se (fls. 245-250):<br>APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO NA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. PAGAMENTO DO RESPECTIVO VALOR DOS SEUS CONSECTÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE REGÊNCIA DE CLASSE(RC) E DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante, pois o julgamento antecipado da lide não vulnera o direito de defesa da parte quando a questão trazida à discussão reclama apenas a produção de prova documental, mostrando-se prescindível a prova testemunhal para a elucidação dos fatos controversos.<br>2. A preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada pela Apelada em contrarrazões recursais, também não comporta acolhimento, pois as razões apresentadas pelo Apelante se contrapõem satisfatoriamente aos fundamentos da sentença, restando atendidos os requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.<br>4. Considerando que a Apelada exerce a função de professora com carga horária de 40 horas semanais, esta tem direito à implementação do piso salarial proporcional a sua jornada de trabalho, qual seja, 100% (cem por cento), e a incidência nas verbas reflexas de férias, 1/3 das férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, e demais vantagens remuneratórias.<br>5. Ademais, faz jus a Apelada à percepção dos adicionais de Regência de Classe (RC) e Atividade Complementar (AC), por exercer a atribuição de professora regente, consoante previsão contida no art. 44 da Lei n.º 790/2009.<br>Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 363-384).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta vulneração aos arts. 183, § 1º, 355, I, e 373, I, do CPC/2015; ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.738/2008; e ao art. 884 do Código Civil. Argumenta (fls. 286-300):<br>Da mesma forma, viola o art. 355, inciso I, também do Código de Processo Civil, ao deixar de reconhecer o cerceamento de defesa do ente federativo em razão da negativa de produção de provas, considerando que o Município jamais foi devidamente intimado para responder ao despacho que determinou às partes que manifestassem ausência ou presença de interesse na dilação da instrução do feito.<br>Noutra vertente, cumpre esclarecer que o acórdão recorrido violou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, tendo em vista que o Município Recorrente pagou corretamente ao servidor e demonstrou a exata correspondência entre o vencimento básico recebido pela autora e o piso salarial fixado pela legislação federal, como se depreende dos contracheques colacionados aos autos.<br> .. <br>Portanto, resta patente a mácula processual, ao não se proceder à intimação pessoal do Município Recorrente e ao não se conceder carga dos autos à Procuradoria Municipal para que, naquele momento de instrução probatória, se manifestasse acerca da produção de outras provas que reputasse necessárias ao deslinde do feito, tornando o processo viciado por cerceamento de defesa.<br> .. <br>Assim, é evidente a violação ao art. 355, inciso I, do CPC, e ao art. 183, § 1º do CPC e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, razão pela qual o Recorrente requer que o presente recurso especial seja provido para determinar a baixa dos autos à instância de origem, com a respectiva anulação de todos os atos processuais praticados após a prolação do despacho que intimou as partes para especificarem os meios de provas que pretendem produzir.<br> .. <br>No que diz respeito à previsão contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, este se encontra frontalmente violado, uma vez que é evidente que a parte Recorrida não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, visto que não existem nos autos provas robustas capazes de demonstrar ser a parte Autora, ora parte Recorrida, detentora do direito de recebimento dos adicionais de RC (Regência de Classe) e AC (Atividade Complementar), porém tal ação foi respaldada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.<br> .. <br>Diante disso, a manutenção do acórdão recorrido representaria manifesta ofensa ao art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008 e ao art. 884, do CC, afinal importaria em enriquecimento ilícito da parte Recorrida, pois o ente municipal seria condenado a pagar duas vezes pela mesma prestação de serviço.<br> .. <br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e provido o recurso de apelação.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 391-398), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 402-426).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou e forma suficiente os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegada desatenção ao art. 183, § 1º, do CPC/2015, o Tribunal de origem não apreciou a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal para apresentação das provas necessárias, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração. Por esse motivo, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalte-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nessa toada: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; e AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ao decidir sobre a inexistência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e sobre o preenchimento e a comprovação dos requisitos para o recebimento dos adicionais pleiteados, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fl. 251-258):<br>Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante, pois o julgamento antecipado da lide não vulnera o direito de defesa da parte quando a questão trazida à discussão reclama apenas a produção de prova documental, mostrando-se prescindível a prova testemunhal para a elucidação dos fatos controversos.<br> .. <br>Nestas circunstâncias, caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal n.º 11.378/2008.<br>Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.<br> .. <br>Assentadas estas premissas, verificando que a Apelada exerce a função de professora com carga horária de 40 horas semanais, esta tem direito à implementação do piso salarial proporcional a sua jornada de trabalho, qual seja, 100% (cem por cento), e incidência nas verbas reflexas de férias, 1/3 das férias, 13.º salário, adicional por tempo de serviço e demais vantagens e verbas remuneratórias percebidas pela servidora.<br> .. <br>Pontue-se que a declaração colacionada pela própria municipalidade, não deixa dúvidas a respeito do efetivo exercício da servidora em regência de classe, não havendo nenhum indício de que a Apelada não desempenha as suas atividades exclusivamente em sala de aula.<br> .. <br>Assim, considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de ter havido nulidade por cerceamento de defesa e de não existirem nos autos "provas robustas capazes de demonstrar ser a parte Autora, ora parte Recorrida, detentora do direito de recebimento dos adicionais de RC (Regência de Classe) e AC (Atividade Complementar)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". (AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Acrescente-se, ainda, que a análise quanto à arguição de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.<br>4. No mais, quanto ao pagamento do piso salarial, cumpre observar que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria, necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos bem como análise de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.049/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Ipu requerendo a implantação de remuneração mensal correspondente ao salário-mínimo e o pagamento das diferenças salariais não recebidas.<br>2. Na sentença, o magistrado dirigente do feito julgou procedente o pedido (fls. 52/57, e-STJ), ordenando que fosse pago à ora requerida o piso de um salário-mínimo nacionalmente unificado, bem como as diferenças salariais sobre os valores relativos ao décimo terceiro e férias, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo ser irrefutável a ilegalidade por parte do Município, determinando que seja observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, § 4ª).<br>3. Irresignado, o recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta "nulidade da sentença e do acordão recorrido, ante a ausência de intimação da anunciação do julgamento antecipado da lide, bem como em razão do cerceamento de defesa causado pela não abertura de dilação probatória oportuna" (fl. 121, e-STJ).<br>4. Cumpre ressaltar que a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não precedido do despacho que o anuncia não merece prosperar, porquanto o art. 328 do CPC, então vigente, assim não exigia. Neste contexto, tem-se que ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado.<br>5. Nesse contexto, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa.<br>Precedentes: AgRg no REsp. 1.574.755/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 648.403/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.5.2015<br>6. No caso em tela, com base no acervo probatório dos autos, as instâncias de origem entenderam não se mostrar necessário colacionar outras provas além das que acompanharam o pedido inicial e a contestação. Assim, inexistiu cerceamento de defesa ante a ausência de despacho saneador.<br>7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.833.243/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 183, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO NA LEI N. 11.738/2008. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE REGÊNCIA DE CLASSE (RC) E DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.