DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República e dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000804-94.2021.4.04.7113/RS. Segue a ementa (fls. 1371):<br>ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. COISA JULGADA DESFAVORÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO. RESOLUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DEFERIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>1. Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar o implemento de condição resolutiva do acordo anteriormente firmado e a ilegitimidade para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação, quanto ao período comum entre as demandas.<br>2. Reconhecida a existência de coisa julgada, resta violada a cláusula do Termo de Acordo, a incidir automaticamente a condição resolutiva expressa no acordo firmado entre as partes, independentemente da interposição de Ação Rescisória.<br>3. Admitido o prosseguimento parcial da demanda, fundada no título judicial coletivo, quanto às diferenças apuradas entre 01/996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do Mandado de Segurança.<br>4. A parcial procedência do recurso e o consequente prosseguimento parcial do Cumprimento de Sentença (pelo período anterior à impetração) impõem a adequação da sucumbência fixada na sentença extintiva.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 1405).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta ofensa aos arts. 5º da Lei n. 7.711/1988; 14 do Decreto n. 97.667/1989; 337, 485, incisos V e VI e § 3º, 487, inciso II, 502 a 508 e 535, incisos II e III, do Código de Processo Civil; 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 884 do Código Civil.<br>Afirma que houve violação da coisa julgada, pois o exequente já havia impetrado mandado de segurança com pedido e causa de pedir idênticos àqueles da ação coletiva que originou o título exequendo. Sustenta que a coisa julgada impede a execução do título judicial coletivo (fls. 1413-1414).<br>Destaca que, ao assinar o Termo Individual de Acordo, a parte exequente aderiu às cláusulas de condição resolutiva em caso de violação de coisa julgada, litispendência ou pagamento em duplicidade, e que a resolução do acordo opera de pleno direito (fls. 1419-1420).<br>Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo para que se conheça do recurso especial interposto e este seja provido, com a ulterior reforma do acórdão recorrido.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1465-1474).<br>O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relacionadas à diferença entre os pedidos e à possibilidade de incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada em virtude da suposta diferença entre as causas de pedir. Dessa forma, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>No recurso especial, a parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que seria essencial para constatar eventual omissão por parte da Corte de origem e é indispensável para a configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, conforme o art. 1.025 do Estatuto Processual. Os precedentes AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ e AgInt no REsp n. 2.049.701/SP reforçam a necessidade dessa alegação para o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>No que concerne à execução de diferenças da Retribuição Adicional Variável (RAV) devidas aos técnicos do Tesouro Nacional, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou sua decisão (fls. 1352-1357):<br>Denegada a segurança em sentença na AMS nº 96.01.43830-0, operou-se o trânsito em julgado em 18/05/1998.<br>Das cópias digitalizadas e documentos anexados aos autos, extrai-se que no mandamus foi postulado o pagamento da RAV no seu limite máximo, alegando a parte impetrante que, não obstante o art. 8º da MP nº 831/95 tenha estabelecido o limite máximo da RAV em oito vezes o maior vencimento básico da respectiva tabela, a autoridade coatora reduziu, a partir de 06/1995, a retribuição devida aos Técnicos do Tesouro Nacional em razão do previsto na Resolução CRAV nº 001/95, violando a irredutibilidade de vencimentos e o princípio constitucional da isonomia.<br>Anoto, no ponto, que as peças e as decisões digitalizadas foram suficientes para o julgamento do recurso, contendo todas as informações necessárias para tanto, ainda que não juntada a íntegra da petição inicial. De qualquer sorte, sabe-se que os Mandados de Segurança que versaram sobre a RAV devida aos Técnicos do Tesouro Nacional constituíram demandas de massa, com reiteração das petições iniciais com alteração, tão-somente, dos impetrantes arrolados, o que permite a análise da inicial de demanda semelhante proposta pelo mesmo advogado, como in casu. Não se está, portanto, diante de afronta ao previsto no art. 373, II, do CPC.<br>(..)<br>O caso concreto abrange dois títulos executivos, um coletivo e um individual, ambos sobre as diferenças de RAV devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional.<br>Contudo, a ação individual (Mandado de Segurança) não apenas foi impetrada antes da Ação Coletiva, como também transitou em julgado antes mesmo de a coletiva ter sido ajuizada, de sorte que não se fez possível, na prática, o requerimento de suspensão previsto no CDC, pelo que resta inaplicável o disposto em seu art. 104.<br>(..)<br>Coisa julgada<br>Inaplicáveis tanto o disposto no art. 104 do CDC, como a renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, resta saber se estaria caracterizada a ofensa ao instituto da coisa julgada. Como referido, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução CRAV 001/95.<br>Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há identidade de pedido e causa de pedir entre o Mandado de Segurança e a Ação Coletiva, bem como de que a coisa julgada não deveria impedir a execução do título coletivo - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>O STJ já se manifestou acerca da necessidade de revisão do contexto fático para constatar eventual ofensa à coisa julgada (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, na fase de cumprimento de sentença, não reconheceu o direito ao levantamento dos valores postulado com base na coisa julgada, formada à luz da tese fixada no julgamento do Tema 32 da repercussão geral: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º,da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF /1988).<br>4. O exame da alegação de ofensa à coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria tão somente o reexame do conjunto probatório e peças processuais, providência que encontra óbice em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Os recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.152/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>No mais, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 5º da Lei n. 7.711/1988; 14 do Decreto n. 97.667/1989; 337, 485, incisos V e VI e § 3º, 487, inciso II, e 535, incisos II e III, do Código de Processo Civil; 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 884 do Código Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1357), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. C OISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.