DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por TEREZINHA LAGO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0852111-08.2019.8.10.0001 cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 273-287):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical" (AgRg no AR Esp 770.299/MG). 2. Havendo entidade sindical mais específica (SINDSAUDEMA) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence o apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3. Apelação conhecida e não provida monocraticamente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC foram ofendidos. Argumenta (fl. 393):<br>In casu, houve decisão judicial reconhecendo de forma equivocada a ilegitimidade da parte Exequente, com base na simples alegação de suposto pertencimento da Exequente à categoria representada por sindicato diverso do autor da ação coletiva que se executa.<br>Ocorre que tal conclusão tomou como base premissa equivocada, declarando situação diversa dos autos e, quando instado a se manifestar, quedou-se omisso, pois não teceu qualquer comentário sobre a questão ou documentos suscitados, deixando a decisão em flagrante estado de vício de fundamentação e negando a devida prestação jurisdicional.<br>A corte estadual não se pronunciou sobre a alegação de preclusão da aferição da ilegitimidade, sobre o cargo da parte recorrente não ser abrangido pelo sindicato indicado como mais específico e sobre a ausência de demonstração de regularidade sindical deste.<br>Ressalte-se que os documentos e questões apontadas são indispensáveis para a aferição de matéria de ordem pública - legitimidade ativa - cognoscíveis em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, revelando dupla deficiência da atividade judicante, posto que não pronunciou-se nem de ofício e nem após direta provocação pelo instrumento recursal cabível.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nestes termos (fl. 401):<br>Requer a anulação do acórdão recorrido, para que a corte estadual proceda com novo julgamento, sanando a negativa de prestação jurisdicional sobre os temas indicados: Aferição de legitimidade preclui em liquidação, tendo em vista a individualização e homologação de seu crédito, com total concordância do Executado/Recorrido; Cargo ocupado pela parte recorrente não é abrangido pelo sindicato indicado como mais específico; Sindicato indicado como mais específico não possui comprovação de Regularidade Sindical.<br>Caso não entenda pela anulação do julgado, requer o acolhimento de preclusão da matéria de legitimidade, reafirmando a jurisprudência superior, no sentido de que a fase de liquidação obrigatória por arbitramento expressamente determinada no título judicial coletivo é o momento processual para se tratar da legitimidade ativa dos substituídos que dela participaram, por ser o momento em que o servidor público substituído processual entrou na demanda originária com seu crédito individualizado e homologado pelas partes, sem qualquer irresignação sobre.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada ocorrência de preclusão acerca da legitimidade, bem como quanto à tese de que o cargo ocupado não seria abrangido pelo sindicato mais específico e sobre a regularidade sindical no julgamento da apelação (fls. 273-287), com os respectivos embargos infringentes (fls. 350-364) e de declaração (fls. 383-388). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao julgar a controvérsia, o Tribunal de origem anotou (fl. 312):<br>Com efeito, na decisão ora agravada consignei que:<br> ..  em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAUDEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.<br>Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira, que não integram um sindicato específico, por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF.<br>Tendo em vista que a carreira a que pertence a apelante está vinculada de forma automática e por lei a um sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não é representada pelo SINTSEP.<br>Ressaltei, ainda, que "não se sustenta a alegada preclusão da matéria relativa à legitimidade, que segundo o apelante deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, uma vez que não há controvérsia acerca da legitimidade ativa do SINTSEP, mas sim dos que podem ser beneficiados pelo título judicial oriundo da ação coletiva proposta pelo referido sindicato."<br>No julgamento dos embargos infringentes, a Corte estadual esclareceu (fl. 356):<br>No presente recurso, a embargante sustenta que exerce cargo de auxiliar de serviços gerais e, portanto, não pode ser vinculada ao SINDSAUDE.<br>Ocorre que nos termos do Estatuto e Registro Sindical, o SINDSAUDE abrange a categoria de "trabalhadores auxiliares e técnicos em enfermagem, serviços gerais, copa, cozinha, transporte e manutenção, auxiliares de escritórios, atendentes de consultórios médicos e odontológicos, digitadores, auxiliares de laboratórios, auxiliares de serviços médicos, auxiliares de fisioterapia e instrumentadores cirúrgicos e demais empregados em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão tais como: clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades beneficentes, sanatórios, empresas de medicina em grupo, associações assistenciais de saúde, grupo e Cooperativas de Serviços Médicos, Asilos, Ambulatórios, Laboratórios de Análise Clínicas, de Radiologia, de Fisioterapia ou e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Médicos e Dentários, sejam eles Particulares, Beneficentes, Filantrópicas ou Religiosa, bem como Trabalhadores que contratados por Terceiros prestem serviços em algum dos estabelecimentos acima. EXCETO a categoria de Enfermeiros da Rede Estadual, Municipal, Federal e hospitais da rede Filantrópica e Particular, clínicas e demais estabelecimentos pertencentes aos municípios do Estado do Maranhão".<br>Verifica-se, portanto, que a embargante ocupando cargo de auxiliar de serviços gerais vinculada à Secretaria de Estado da Saúde é representada pelo SINDSAUDE. Ademais, não se sustenta a alegada preclusão da matéria relativa à legitimidade, que segundo a embargante deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, uma vez que não há controvérsia acerca da legitimidade ativa do SINTSEP, mas sim dos que podem ser beneficiados pelo título judicial oriundo da ação coletiva proposta pelo referido sindicato.<br>Na mesma linha: AREsp 2.696.621/MA, Ministro Afrânio Vilela, DJe 4/11/2024.<br>Portanto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Na mesma toada: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Com igual entendimento:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚM. 618/STJ.<br>1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.214/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGUNÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DO COFINS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a concessão da segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação às parcelas vincendas das referidas contribuições, assegurando-lhe a compensação das contribuições indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente, concedendo a segurança para suspender a incidência do IRPJ e CSLL sobre os créditos tributários decorrentes do mandado de segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. No presente caso, o Tribunal a quo enfrentou adequadamente os argumentos da recorrente. Vê-se, portanto, que não há violação do art. 1.022, do CPC/2015, tratando-se de mero inconformismo da recorrente nesse ponto. Quanto aos demais pontos, porém, assiste parcial razão à recorrente.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.167.115/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 385), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.