DECISÃO<br>Trata-se de a gravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0031817-63.2013.8.19.0021. Confira-se a ementa (fls. 255-259):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Embargos. Alegação de inexigibilidade do título executivo consistente em ausência de seus pressupostos legais. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título comprovada pela prova dos autos. Atendidos os requisitos exigidos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 202, do CTN. Higidez da CDA. Afastada sua alegada nulidade. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.013, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 142 e 202, inciso III, do Código Tributário Nacional; e 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980. Aduz a nulidade do lançamento tributário, pois inobservados os requisitos do art. 142 do CTN, uma vez que não é possível identificar os fatos geradores da obrigação tributária.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido às fls. 308-315.<br>Houve a interposição de agravo (fls. 325-337).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 256-258):<br>A certidão de dívida ativa traz o nome do contribuinte, bem como o procedimento administrativo que ensejou a CDA (pasta 000005), traz o endereço do imóvel, o número da inscrição municipal do imóvel, o número do processo administrativo, a origem do crédito tributário e o seu valor originário, com a indicação dos acréscimos legais incidentes.<br>Neste contexto, inexiste causa impeditiva para a inscrição da dívida e a consequente expedição de certidão, tampouco para a propositura da demanda executiva.<br>No caso concreto, do exame da CDA que embasou a execução fiscal, verifica-se que essa se reveste de todos os requisitos obrigatórios, conforme previstos no artigo 202 do CTN, quais sejam:<br> .. <br>A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." Não se pode olvidar que a Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca produzida pelo executado (art. 204 do CTN):<br> .. <br>Dessa forma, cabe ao devedor fazer prova para afastar a presunção consignada em lei, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual vigora a presunção de legitimidade dos atos administrativos.<br>Portanto, forçoso concluir que a certidão da dívida apresentada cumpriu todos os requisitos necessários para sua validade, não tendo havido prejuízo do direito de ampla defesa e do contraditório, e, por conseguinte, não se vislumbrando o vício arguido a ensejar a nulidade do título executivo, não restando comprovado qualquer cerceamento de defesa, sendo plenamente possível ao contribuinte diligenciar junto à repartição, objetivando dirimir eventual dúvida.<br>Típica, portanto, a CDA que embasa a Execução Embargada, nos termos dos art.2º, §§5º e 6º da LEF, inexistindo qualquer vício intrínseco ou extrínseco ao título executivo, pelo que lícita a presunção contida no Art.3º da Lei de Execução Fiscal.<br>E o voto dos embargos de declaração asseverou que o acórdão proferido se encontra devidamente fundamentado e que ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>De fato, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese de nulidade do lançamento do crédito tributário, que foi suscitada na apelação (fls. 163-171), e reiterada nos embargos de declaração (fls. 264-268). O acórdão recorrido apenas analisou a tese de nulidade da CDA, por ausência de seus requisitos. A matéria elencada como omissa é matéria diferente e ponto essencial à solução da controvérsia, devendo ser analisada pela Corte local.<br>Assim, tendo a Corte estadual se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2.Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 12/5/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da questão omissa, ficando prejudicados os demais pontos do presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.