DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSILENE DINIS VASCONCELOS SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>I. In casu, o agravante ora apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado.<br>II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado.<br>III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.<br>IV. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral;<br>V. Agravo interno conhecido e provido e em juízo de retratação revogo a decisão monocrática de Id nº 22524143, mantendo incólume a sentença combatida." (Fl. 491).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 515-522).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 927, III e 1.022, II e do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: a) que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da aplicação do Tema 1.061 do STJ; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, dada a imprescindibilidade da produção de prova pericial para verificar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado, cuja validade é contestada pela recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 653-661).<br>É o relatório. Decido.<br>Da análise das razões de apelação e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e do acórdão de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>No que se refere à tese de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de produção de mais provas, verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela desnecessidade de tal prova.<br>É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe de 27/08/2014).<br>Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal a quo consigna a desnecessidade de produção de prova pericial, para demonstrar a ausência de relação contratual, tendo em vista que, diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos, as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia e não se faz imprescindível a realização de mais provas.<br>Nesse cenário, a Corte de origem deu provimento ao agravo interno interposto pela parte ora agravada, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso:<br>1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".<br>2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).<br>Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial nº 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequá a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.<br>Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria juntado aos autos o contrato e documentos pessoais da apelante, comprovando que disponibilizou os valores por intermédio de TED.<br>Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.<br>O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."<br>Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.<br>In casu, o agravante ora apelado efetivamente juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado pela Sra. Josilene Dinis Vasconcelos (Id nº 17056195), documentos pessoais da apelante.<br>A transferência do valor objeto do contrato de empréstimo ocorreu por meio de TED devidamente autenticado sob o nº STR20210202034293548 (Id nº 17056194), no valor de R$ 1.245,69 (hum mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).<br>Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.<br>É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.<br>No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.<br>Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes.<br>Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado.<br>(..)<br>Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO REVOGO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Nº 22524143, mantendo incólume a sentença combatida." (Fls. 492-494).<br>Ao apreciar o agravo interno interposto pela ora agravante, a Corte de origem também destacou o seguinte:<br>"Primeiramente, analisando os autos, verifico que diferentemente do que argui o agravante, não há o que se falar em cerceamento de defesa, tampouco ausência de apreciação dos pleitos do recorrente em fase recursal.<br>Ademais, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico, ainda importa mencionar que as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário são semelhantes as contidas nos documentos pessoais da recorrente (Id nº 17056122), bem como na procuração acostada nos autos (Id nº 17056123), não havendo que se falar em prova pericial quando salta aos olhos a convergência de assinaturas.<br>Ressalto que como, dispõe o art. 139, do CPC, compete ao Juiz dirigir o processo de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, como a prova pericial requestada." (Fl. 561).<br>Quanto ao ponto, o Tribunal a quo consigna a desnecessidade de produção de outras provas e, ainda, que as provas dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, como se verifica no trecho do acórdão supra.<br>O Juízo de primeiro grau, por sua vez, entendeu que o feito prescindiria de dilação probatória e comportaria julgamento antecipado, afirmando, ainda, que a parte ora agravada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito do requerente, conforme regra exposta no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.<br>Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido:<br>(..)<br>Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.<br>(..)<br>Dito isto, considerando as teses acima citadas, bem como, tendo em vista a inversão do ônus da prova, por entender que está demanda versar sobre direito do consumidor, caberia ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito e ao banco requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente (como o fez, comprovando a existência do empréstimo - contrato de empréstimo assinado - ID 56446309, bem como o TED comprovando transferência do crédito do autor - ID 56446308.<br>Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, principalmente verificando, como dito acima, que foram juntados aos autos o CONTRATO demonstrando de forma clara que os valores do empréstimo foram depositados na conta-corrente da parte autora.<br>Destaco que, embora a documentação juntada aos autos, ou seja, o CONTRATO assinado, tenha sido produzido unilateralmente, o demandante apesar de impugnar este documento, bem como, não faz prova em contrário. Portanto, na espécie, pode-se comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, posto que fora, documentalmente, demonstrado pelo banco requerido a existência e validade do contrato.<br>Por fim, ressalto que apesar do entendimento firmado sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e não exime o mesmo de fazer provas de suas alegações, ou contra demonstrar, provando ao contrário de fatos alegados pelo requerido." (Fls. 387-390).<br>Não se pode perder de vista que o direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela procedência ou improcedência da demanda, com fundamento na falta de comprovação do direito alegado na inicial ou na peça defensiva, todavia, essa hipótese não se revela, na espécie.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.061, sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.846.649/MA, de Relatoria do em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou jurisprudência no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". A propósito, a ementa do referido precedente qualificado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."<br>2. Julgamento do caso concreto.<br>2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, reconheceu ser da instituição bancária a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, tendo ainda afastado a alegação de cerceamento de defesa e mantido o reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por outros meios de prova diversos da perícia e a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, sem indícios de fraude.<br>De fato, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.<br>No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, indeferiu fundamentadamente o pedido de produção de prova pericial, concluindo que os documentos juntados aos autos são suficientes para elucidar a questão, sendo inútil para o deslinde do feito a produção da prova pleiteada.<br>Nesse contexto, a avaliação, tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, de modo que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).<br>2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas.<br>2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>3. Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n. 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA