DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO E OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5067553-72.2021.4.02.5101/RJ. Eis a ementa (fls. 3546-3547):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UFRJ. 28,86%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação interposta por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DEVESA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA GOULART COUTINHO, MARIA DE FATIMA LAGO GARCIA, MARIA DE FATIMA MORAES BARROS e MARIA DE FATIMA NEVES BUSTAMANTE contra a sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva ajuizada pelas apelantes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC, ao fundamento de que não haveria valores a receber, relativos ao índice de 28,86%, cujo título executivo foi objeto da ação coletiva 0006396- 63.1996.4.02.5101.<br>2. Cinge-se a controvérsia sobre a análise do cumprimento integral da obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de valores relativos aos 28,86%, cujo direito foi reconhecido aos servidores nos autos da ação coletiva nº 96.0006396-6 (0006396-63.1996.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), tendo sido a ação posteriormente extinta, conferindo a cada litigante a execução individual do título.<br>3. Ocorre que, ao promover a presente execução individual de sentença coletiva em face da UFRJ, a referida autarquia oferece impugnação, ao argumento de que os créditos estariam prescritos e que os exequentes teriam recebido os valores em sede de obrigação de fazer, o que ensejaria a compensação com aqueles eventualmente devidos, e, consequentemente, a extinção da execução pela inexistência de valores a serem adimplidos.<br>4. Assiste razão à UFRJ a qual afirma que, com a edição da MP 1.704/98, a qual determinou a aplicação do percentual de 28,86% a todos os servidores federais, a partir de julho daquele ano, e posterior regulamentação pelo Decreto 2.693/1998 e pela Portaria MARE 2.179/98, seria devido o efetivo pagamento dos valores compreendidos entre janeiro/1993 e julho/1998. Entretanto, os valores foram efetivamente pagos via rubrica judicial "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG", entre dezembro/2002 e fevereiro/2017, o que suplantaria os valores inicialmente devidos. Assim sendo, de acordo com as fichas financeiras dos apelantes verificou-se que os pagamentos a mesmo título efetuados entre os anos de 2002 e 2017 foram superiores ao período determinado no título executivo, qual seja, entre 1993 e 1998, restando zerado o saldo devedor, o que enseja a compensação dos mesmos.<br>5. Desta forma, o trânsito em julgado da ação coletiva que reconheceu o direito aos 28,86% não obsta a compensação com os valores pagos a maior pela UFRJ, sob pena de enriquecimento sem causa por parte dos beneficiários, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, eis que em estrita consonância com a jurisprudência desta Eg. Corte.<br>6. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre os valores pretendidos na execução, na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, apenas para sanar a omissão em relação ao argumento de decadência suscitada pelas recorrentes, afastando-a, e mantendo o acórdão nos demais termos (fls. 3586-3601).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; aos arts. 368 e 369 do Código Civil, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, além de alegar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por não ter sanado omissões sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia (fls. 3609-3629).<br>Questiona a compensação de valores, argumentando que não foram observados os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, e a prescrição dos créditos da UFRJ.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja decretada a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, ou, na hipótese de rejeição do pedido anterior, seja reformado o acórdão recorrido para afastar a suposta compensação de valores, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (fl. 3631).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3642).<br>O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 3586-3600):<br>- Alegação de omissão quanto aos requisitos da compensação fixados nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que exigem obrigações recíprocas de dívidas líquidas e vencidas.<br>- Alegação de omissão no tocante à ocorrência de decadência e prescrição do suposto crédito da executada.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu (fls. 3586-3601):<br>- Rejeitou a alegação de omissão quanto aos artigos 368 e 369 do Código Civil, afirmando que o acórdão se posicionou no sentido de que o trânsito em julgado da ação coletiva não obsta a compensação com os valores pagos a maior pela UFRJ, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>- Deu provimento parcial ao recurso para sanar a omissão em relação ao argumento de decadência, afastando-a, e mantendo o acórdão nos demais termos.<br>A decisão expressou o entendimento do Tribunal sobre a compensação de valores, justificando a não aplicação dos arts. 368 e 369 do Código Civil, e também tratou da questão da decadência, sanando a omissão apontada. Portanto, a prestação jurisdicional foi completa e não houve omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a procedência dos embargos.<br>O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer, "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, decidiu pela extinção da execução, reconhecendo a possibilidade de compensação dos valores relativos ao reajuste de 28,86% pagos administrativamente pela UFRJ, com base na alegação de que os pagamentos efetuados entre 2002 e 2017 suplantaram os valores inicialmente devidos entre 1993 e 1998. O acórdão destacou que o trânsito em julgado da ação coletiva não obsta a compensação com os valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa por parte dos beneficiários (fls. 3587-3601).<br>A parte recorrente, por sua vez, alegou violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, sustentando que a compensação foi reconhecida sem observância dos requisitos legais, que exigem reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Além disso, argumentou que a decisão foi omissa quanto à prescrição do suposto crédito da executada, violando os arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 190 do Código Civil (fls. 3609-3629).<br>O cotejo entre a decisão do Tribunal de origem e as alegações da parte recorrente evidencia que a controvérsia envolve a análise de fatos e provas, especialmente no que diz respeito à verificação dos pagamentos realizados e à existência de contracrédito apto a ser compensado. A pretensão da parte recorrente de afastar a compensação ou de reconhecer a prescrição dos créditos da executada requer reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Portanto, não se pode conhecer do recurso especial quanto ao ponto, pois implicaria formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos. Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que, "se houve pagamento, inclusive após a contestação, isso nem poderia ter sido alegado e os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 a qualquer título, devem ser compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.293.821/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe 19/9/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DA DECISÃO. JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL contra José Alberto Saldanha de Oliveira e outros, aduzindo, em síntese, que o reajuste de 28,86% deve ser compensado com reajustes concedidos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 e no Decreto n. 2.693/1998. No Tribunal de origem, julgou se parcialmente procedente os embargos à execução, para determinar a referida compensação com os reajustes posteriores. Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 211/STJ.<br>II - Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa".<br>III - No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos presentes autos, a Primeira Turma reiterou que a alegação de coisa julgada não pode sustentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, quando há manifesto direito a compensação dos reajustes (AgInt no AREsp n. 869.431/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/6/2018).<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Por fim, no que se refere à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, observo que o Tribunal de origem não analisou a tese suscitada - prescrição - à luz de tais dispos itivos legais, nem mesmo em aclaratórios, de modo que ausente, na hipótese, o requisito do prequestionamento.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3545), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UFRJ. 28,86%. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.