DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA - ART. 373, II, DO CPC - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - TESE DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR - COMPROVAÇÃO - OFENSA MORAL EVIDENCIADA - PLEITO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO - 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC - VERBA INADEQUADA - AUMENTO ACOLHIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.<br>1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.<br>2. Desconto não autorizado por aposentado, a título de empréstimo consignado, com comprometimento de sua verba alimentar, enseja indenização por danos morais.<br>3. Se a verba honorária está aquém do que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de majoração." (Fl. 465).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 494-497).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e 406, § 1º, do Código Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido omitiu-se e adotou fundamento contrário à jurisprudência do STJ ao não aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 650-656.<br>É o relatório. Decido.<br>Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Noutro ponto, quanto à insurgência acerca da aplicação da taxa SELIC, melhor sorte assiste ao agravante.<br>No tocante aos consectários da mora, o Tribunal a quo afastou a incidência da SELIC, nos termos do acórdão assim fundamentado:<br>"1. Selic<br>O embargante alegou que houve omissão ao não se aplicar a taxa SELIC para atualização dos valores, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024.<br>Sem razão.<br>Consta do acórdão embargado que, em relação aos consectários, é inadequada a aplicação da taxa SELIC como índice global de atualização monetária, devendo-se adotar o INPC como índice oficial para a correção monetária do valor condenatório, acrescido de juros moratórios. Isso porque, a taxa Selic traz consigo pelo menos dois inconvenientes: a) insegurança jurídica, pois subtrai às partes o prévio conhecimento da taxa e b) incongruência operacional, pois embutindo correção monetária e juros de mora simultaneamente, seria inaplicável nas hipóteses em que apenas incidisse um ou outro estipêndio, isoladamente. É que, "pela melhor hermenêutica que se pode emprestar, a Taxa Selic não é índice de correção válido, pois, além de estar acrescida de correção monetária e ser submissa a percentuais inconstantes, não se coaduna com o próprio fim a que se destinam os juros moratórios" (AC n. 2007.034222-2/000000, de São Bento do Sul, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.10.2007). No tocante à edição da nova Lei n. 14.905/2024, esta afeta apenas os consectários futuros a partir de sua edição, o que deve ser fixado em eventual cumprimento de sentença." (Fl. 495).<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em dissonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que, tratando-se de responsabilidade contratual e não havendo as partes pactuado a incidência de índice específico, aplica-se a taxa de Selic, pois, na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic.<br>A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 impõe a incidência da taxa SELIC quando outro não for contratado. Confira-se:<br>"CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.<br>1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).<br>3. Embargos de divergência a que se dá provimento."<br>(EREsp n. 727.842/SP, relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008 - sem grifo no original).<br>No mesmo sentido:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.<br>Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.795.982/SP, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024)<br>E, ainda:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O Tribunal de origem havia afastado a aplicação da taxa Selic, determinando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, em razão da ausência de previsão contratual específica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da taxa Selic está em conformidade com a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina sua aplicação na ausência de convenção específica.<br>5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil. (..)"<br>(AgInt no REsp n. 2.175.914/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>Assim, percebe-se que a decisão da Corte de origem está em descompasso com o entendimento desta Corte Superior, impondo-se o provimento do recurso especial para fazer incidir a taxa Selic como consectário da mora, nos termos do art. 406 do CC/2022.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fazer incidir a taxa Selic como consectário da mora, nos termos do art. 406 do CC/2022. Mantida a sucumbência fixada nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA