DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5508029-65.2023.8.09.0000. Eis a ementa (fls. 343):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE ALGIBEIRA. PROIBIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO REFORMADA.<br>1. A nulidade dos atos processuais e/ou fato novo deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, em prestígio à boa-fé objetiva exigida dos intervenientes processuais, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC), de forma que, se aceitável o contrário, chancelada estaria a inadmissível nulidade de algibeira, a qual é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta.<br>2. No caso, evidencia-se situação clara de preclusão temporal, vez que o pedido de aplicação da alteração legislativa, caberia à parte interessada arguí-la na primeira oportunidade processual nos autos de origem, no caso vertente, na contestação e/ou antes da sentença, o que não foi feito.<br>3. Assim, em razão da preclusão temporal do tema, deve dever reformada a decisão impugnada, para manter o indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 357-365).<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante afirma que o art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 foi ofendido porque teria havido omissão no acórdão recorrido acerca das questões referentes aos limites da coisa julgada e à aplicação ou não da Súmula Vinculante n. 10 do STF.<br>Também alega afronta aos arts. art. 8º, 278, 485, § 3º, 502, 503 e 505, I, do CPC e assevera que o acórdão recorrido deve ser reformado pelas razões abaixo explicitadas (fls. 411-412):<br>a) declarou indevidamente precluso o direito do recorrente de discutir os limites da coisa julgada, e consequentemente o excesso de execução, na fase executória (cumprimento de sentença), negando-se vigência ou aplicabilidade do art. 503 c/c art. 505, I, ambos do CPC;<br>b) aplicou indevidamente o art. 278 do CPC, porque enquadrou o direito do recorrente de invocar os limites da coisa julgada (art. 503 c/c art. 505, I, do CPC) na preclusão em arguir uma nulidade que sequer foi arguida (o recorrente entende inexistir na sentença), já que a nova lei não implica nulidade ou alteração da sentença transitada em julgado, mas cria nova relação jurídica que refoge dos limites da lide - por força da causa de pedir e do que foi efetivamente decidido - e, consequentemente, dos limites da coisa julgada, diante de uma relação de trato continuado, cujo direito foi inovado por legislação posterior;<br>c) aplicou indevidamente o art. 502 do CPC porque a nova relação jurídica inaugurada a partir da LC n. 145/2018 não foi julgada na sentença, nem faz parte da coisa julgada, conforme o próprio juiz de 1º declarou na decisão constante do Evento 1 (Evento 162 dos autos originários). Trata-se de aferir o que foi julgado e os limites da sentença, nos termos do art. 503 do CPC.<br>d) o pedido de reconsideração atendido pelo juiz do 1º grau (e cassado pelo acórdão recorrido) é possível com fulcro no art. 8º e § 3º do art. 485 do CPC, porque os limites da coisa julgada (art. 503 do CPC) é norma cogente, questão de ordem pública, reconhecível de ofício pelo juiz enquanto pendente a fase de cumprimento da sentença.<br> .. <br>O recurso especial não foi admitido (fls. 484-487), o que ensejou a interposição do presente recurso (fls. 497-508).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, ter havido coisa julgada e preclusão consumativa e temporal porque a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar Municipal n. 145/2018 não foi alegada oportunamente no processo de origem.<br>A decisão amparou-se nestes fundamentos (fls. 347-349):<br>No caso, a decisão, ora impugnada, fundamentou-se em alteração legislativa anterior a sentença prolatada.<br>Veja-se o resumo dos autos de origem:<br>Sentença procedente: 19/08/2020 (mov. 67);<br>Apelação: 14/06/2021, sem argumentar a alteração legislativa (mov. 83);<br>Acórdão que conheceu e negou provimento ao Apelo: 01/10/2021 (mov. 104);<br>Não admissão do Recurso Especial: 22/02/2022 (mov. 118);<br>Decisão do STJ que não conheceu do presente Agravo em Recurso Especial: 20/09/2022 (mov. 141);<br>A alteração legislativa - LC n. 145, de 17 de dezembro de 2018 - que fundamentou a reconsideração da decisão impugnada, ocorreu em 2018, quando houve alteração na LC n. 6.111/2012.<br>Ocorre que no processo de origem, em nenhum momento tal alteração foi alegada, seja na contestação, sejam antes da sentença, seja na Apelação e no Recurso Especial.<br>Assim, sem muitas delongas, a decisão deve ser reformada, pois fere a coisa julgada.<br> .. <br>Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material é a imutabilidade conferida à sentença que, tendo julgado total ou parcialmente a lide, transitou em julgado, não podendo ser modificada ou desconsiderada em outros processos ou fases processuais.<br>Sobre tal atitude, impede salientar que constitui o brocardo do "no venire contrum factum proprium", ou seja, a vedação do comportamento contraditório, encontrando respaldo nas situações em que uma das partes do processo, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas na outra parte de que seu comportamento permanecerá inalterado.<br>Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada, por comportamento contrário ao inicial, quebrando, dessa forma, a boa-fé objetiva (confiança).<br> .. <br>Na dicção do artigo 278 do Código de Processo Civil, o ordenamento jurídico não admite a chamada "nulidade de algibeira", veja-se:<br> .. <br>Dessa forma, evidencia-se situação clara de preclusão temporal, vez que o pedido de aplicação da alteração legislativa, caberia à parte interessada argui-la na primeira oportunidade processual nos autos de origem, no caso vertente, na contestação e/ou antes da sentença, o que não foi feito.<br>Assim, em razão da preclusão temporal do tema, deve dever reformada a decisão impugnada, para manter o indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Ademais, não restou evidenciada qualquer nulidade da sentença executada, que possa importar a desconstituição da coisa julgada.<br>Destaca-se ainda, que na hipótese, o juízo de origem não deveria sequer ter recebido o pedido de retratação, pois caso a parte não concordasse com a decisão proferida no mov. nº 155 dos autos originários, que indeferiu a Impugnação, deveria ter se valido do meio correto, qual seja, o recurso de Agravo de Instrumento.<br>Ao teor do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e DOU- LHE provimento, para reformar a decisão, ora impugnada, em razão da preclusão consumativa e temporal, mantendo-se o indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 155 dos autos de origem).<br>Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a preclusão e de que a "nova relação jurídica inaugurada a partir da LC n. 145/2018 não foi julgada na sentença, nem faz parte da coisa julgada" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.<br>3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.<br>4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.<br>5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração. A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981. Após decisão que rejeitou a impugnação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Não se aplica o Tema 481/STJ ao caso dos autos. Cumpre ressaltar que o Tema 481 desta Corte somente se aplica nos casos de ações civis públicas da Apadeco contra o Banestado (EDCL no REsp 1820763, Rel. Ministra Nancy Andrigui).<br>III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>V - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>VI - Sobre a alegada violação do art. 987, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foi alvo de pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n. 282 do STF.<br>VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>VIII - O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.<br>IX - Ademais, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>X - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021.<br>XI - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.<br>XII - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial referente à ilegitimidade ativa do Exequente, é cediço que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não há prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.