DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVEIRA E CARNEIRO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS POR INGESTÃO DE ALIMENTO CONTAMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE ALIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO<br>Violado direito básico do consumidor, tendo sido exposto a produto inadequado ao consumo que implica em risco à segurança e saúde, restando evidente o dano indenizável.<br>Não há necessidade de comprovação de sofrimento ou abalo moral de um ou de todas as eventuais vítimas da conduta ilícita do fornecedor do produto ou serviço, sendo o dano, no caso considerado como in re ipsa, ou seja, presumido, tamanha a nocividade da conduta refutada pelo ordenamento<br>Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do produto pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto impróprio para o consumo. Recurso conhecido e não provido." (Fl. 178).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 196-198).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) não houve comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal que justifiquem a condenação por danos morais; b) o valor da indenização é excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa por parte dos recorridos; e c) a simples exposição ou venda de produtos vencidos não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de dano efetivo à saúde do consumidor ou abalo significativo em sua dignidade.<br>Contrarrazões às fls. 218-224.<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque se verifica que o Tribunal de origem confirmou a sentença para condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que a mera comercialização de produto alimentício impróprio para consumo enseja dano moral, ainda que não seja comprovada sua ingestão. É o que se observa em trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Trata-se de ação de indenização por danos morais por ingestão de alimento contaminado ajuizada por Nadir Vieira da Costa de Matos, Leocio Santiago Matos, Kariane da Costa Matos e Karina da Costa Matos em desfavor de Oliveira e Carneiro Ltda - Nunes Supermercados, alegando, em síntese, que no dia 20.6.2021 teriam adquirido nas dependências da empresa apelante, alguns produtos entre os quais um salame da marca SEARA, lote nº 7894009169169, com validade de 14.6.2021. Que consumiram parte do produto sem perceber que o prazo de validade já havia passado e, como consequência disso, ficaram doentes com sintomas como vômito, diarreia, dor no estômago e náuseas, necessitando buscar atendimento médico, onde restaram diagnosticados com "diarreia e gastroenterite" - CID10 A.09.<br>Ao proferir a sentença, o Juízo a quo consignou que embora nos autos não existam exames médicos que comprovem que a ingestão da mortadela vencida tenha causado o problema de saúde nos autores, "o dever de indenizar permanece devido aos simples fato de o estabelecimento estar vendendo produtos vencidos, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde", condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 para cada requerente (f. 123/124 e 127).<br>Em suas razões recursais, o apelante afirma a ausência de comprovação do consumo do produto que se alega como impróprio, sendo ausente o nexo causal de que a ingestão do alimento teria efetivamente prejudicado a saúde dos apelados, sendo mera hipótese que carece de provas, devendo o valor indenizatório ser excluído ou reduzido para R$1.000,00 (f. 147/156).<br>Nesse ponto, a sentença proferida consignou, ainda, que "mesmo que o consumo do alimento vencido não tenha sido a causa do problema de saúde reclamado, o dever de indenizar permanece devido ao simples fato de o estabelecimento estar vendendo produtos vencidos, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (f. 124).<br>Pois bem. É cediço que, colocar à venda produtos em desacordo com normas expedidas pelos órgãos oficiais, é um atentado contra os direitos básicos do consumidor e de toda sociedade em geral, que se vê exposta, nesta situação, a riscos à saúde e à vida, tratando-se de uma prática reconhecidamente abusiva, com fulcro no art. 39, inc. VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).<br>Assim, em que pese o alegado pelo apelante, a sentença foi proferida com base nos documentos carreados aos autos, sendo incontroverso que os autores adquiriram o alimento "mortadela Seara 5" no estabelecimento requerido e na data de 20.6.2021, vejamos (f. 29) :<br>(..)<br>Sendo assim, verifico que o apelante disponibilizou para comércio mercadoria com prazo de validade expirado, ou seja impróprio para o consumo humano, configurando tal ato ou omissão clara violação aos direitos básicos do consumidor, notadamente, a dignidade, a vida e a saúde, Veja-se:<br>(..)<br>Oportunamente, é certo que violados direitos básicos do consumidor e tendo sido exposto esse a produto inadequado ao consumo, o que consequentemente implica em risco de sua segurança, resta evidente o dano.<br>Presente o dano, sendo consabida a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é possível a imposição de condenação por dano moral in re ipsa, mesmo que não tenha ocorrido a ingestão do alimento, não havendo o que se falar em reforma da sentença.<br>(..)<br>Por derradeiro, quanto à alegação de que o valor arbitrado à título de dano moral em R$2.000,00 para cada requerente é demasiadamente alto, tenho que a sentença também merece ser mantida.<br>Analisando os autos, compartilho da conclusão da sentença, no sentido de haver suficientes para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, uma vez que houve a aquisição de produto vencido no estabelecimento da apelante.<br>Diante disso, aviltou-se direito fundamental ou personalíssimo que, especificamente nas relações de consumo, deve manter protegido o consumidor e sua saúde, conforme supramencionado.<br>Assim, deve ser mantida a sentença que condenou em R$2.000,00 a título de dano moral para cada requerente, posto que se encontra alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente as vítimas.<br>Neste ponto, portanto, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso mantendo a condenação por dano moral in re ipsa e o respectivo valor fixado na sentença." (Fls. 180-183, g.n.).<br>A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que havendo ou não a ingestão do alimento impróprio para o consumo, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. Confira-se a ementa do referido precedente:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.<br>1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor.<br>3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional.<br>4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas.<br>5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos".<br>6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos.<br>7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde.<br>8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor.<br>9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada.<br>10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.<br>11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral.<br>12. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.899.304/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021)<br>No mesmo sentido:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021.<br>2. No caso, ficou cristalizado nos autos que o agravado adquiriu refrigerante fabricado pelas agravantes, contendo corpo estranho, mesmo sem violação do lacre, de modo que não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.598.222/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDORES. SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PRODUTO IMPRÓPRIO.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor.<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.143.506/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021.<br>2. No caso, ficou cristalizado, nos autos, que o agravado adquiriu pão fabricado pela agravante, contaminado com larvas, de modo que não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.822/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento "no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado" (REsp 1899304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021.).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.511/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. INGESTÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor" (AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018).<br>2. "A ingestão, pelo consumidor, de alimento contendo inseto em seu interior evidencia que o produto é impróprio para consumo, especialmente diante do seu potencial lesivo à saúde, assim como em decorrência da repugnância que causa, fato capaz de provocar dano moral indenizável" (AgInt no AREsp 1272323/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).<br>3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.<br>Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.667.536/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SEGURANÇA ALIMENTAR. PREOCUPAÇÃO MUNDIAL COM A ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SAUDÁVEL, DE FORMA PERMANENTE E SUSTENTÁVEL. SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. EXPOSIÇÃO A VENDA DE PRODUTOS DETERIORADOS EM REDE DE SUPERMERCADOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. SOBREPOSIÇÃO DE ETIQUETAS COM ALTERAÇÃO DA DATA DE VALIDADE DO PRODUTO. QUEBRA DA CONFIANÇA DA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. VÍCIOS E DEFEITOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Ação ajuizada em 1º/4/9. Recurso especial interposto em 16/7/15. Autos conclusos ao gabinete em 20/9/17. Julgamento: CPC/73.<br>2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de sociedade empresária que atua na rede de supermercados, em razão da venda de produtos alimentícios com prazo de validade expirado, deteriorados e com sobreposição de etiquetas a enganar a data de perecimento, na qual requer o pagamento de compensação por danos morais coletivos.<br>3. O propósito recursal consiste em dizer: i) da negativa de prestação jurisdicional; ii) do cerceamento de defesa; iii) da configuração de danos morais coletivos e do correspondente valor de seu arbitramento; iv) da reformatio in pejus decorrente da modificação em grau recursal da correção monetária e dos juros de mora fixados em sentença.<br>4. Rejeita-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, pois ausentes vícios de julgamento no acórdão recorrido.<br>5. Devidamente fundamentado em primeiro e segundo graus de jurisdição os motivos em torno da desnecessária produção de outras provas ao desfecho do litígio, bem como a suficiência dos demais elementos de convicção acerca da conduta ilícita da recorrente na propaganda e comercialização dos produtos aos consumidores. Afastada a tese de cerceamento de defesa.<br>6. A proteção da comida é uma responsabilidade compartilhada mundialmente. No plano internacional, a Organização das Nações Unidas (ONU) consagrou a relevante missão para o Desenvolvimento Sustentável de alcançar a segurança alimentar. O Brasil adotou como política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive com a criação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.<br>7. O Código de Defesa do Consumidor é enfático ao estabelecer que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º).<br>8. Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa.<br>9. O consumidor que se dirige ao supermercado tem a justa e natural expectativa de encontrar à disposição produtos alimentícios livres de vícios de qualidade que coloquem sua saúde em risco. Presume-se socialmente que o produto é considerado próprio ao consumo, levando em consideração a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos expostos à venda.<br>10. Na hipótese, as condutas ilícitas da recorrente, efetivadas em não apenas uma loja específica, mas como aparente política de venda comum em sua rede de supermercados, são indiscutivelmente causadoras de danos morais coletivos.<br>11. A publicidade comercial da recorrente inseria informações enganosas do preço dos produtos e anunciava mercadorias que sequer existiam nas suas prateleiras para venda, tudo para atrair o maior número de consumidores, que eram ludibriados pelas condições supostamente favoráveis do fornecedor.<br>12. Está evidenciada a total quebra de confiança na relação com o consumidor, porque a sobreposição de etiquetas, para falsamente postergar data de vencimento de produtos, e a exposição a venda de alimentos sabidamente deteriorados constituem grave e odiosa ofensa à garantia da segurança alimentar de todos que confiaram na qualidade da comida que compraram.<br>13. Reconhecida a máxima gravidade da conduta ilícita praticada, mantém-se o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais coletivos.<br>14. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus.<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>(REsp n. 1.799.346/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INGESTÃO DE ISOTÔNICO CONTENDO FUNGOS. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO EXPOSTO A VENDA E INGERIDO PELO CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DANO MORAL "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO."<br>(AgRg no REsp n. 1.354.077/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Na espécie, o eg. TJ-MS, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, concluiu por configurado o dano moral, em decorrência da comercialização do produto impróprio para consumo, fixando a respectiva indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.037.289/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE MÃE/ESPOSA E FILHA/IRMÃ DOS AGRAVADOS. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM IDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.389/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem.<br>No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.893/AM, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)<br>No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dano moral, visto que não é irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO VENCIDO E IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO QUANTUM COMPENSATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do nexo de causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a revisão do valor da compensação por danos morais, em recurso especial, somente quando exorbitante ou ínfimo, hipótese em que se admite a flexibilização do óbice da Súmula 7/STJ, ante os postulados maiores da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que o quantum compensatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor, em razão da aquisição de alimento vencido e impróprio para consumo.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.222.577/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no i mporte de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias .<br>Publique-se.<br>EMENTA