DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 1004020-65.2022.4.01.3400.<br>Na origem, cuida-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta por ANTONIO CARLOS MENDES COSTA no qual postulou a procedência dos pedidos exordiais para "que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria, eis que tais rendimentos são isentos desse imposto" (fl, 20) e que a Fazenda Pública demandada seja "condenada a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pelo Autor a título de Imposto de Renda Janeiro/2017 - ante prescrição quinquenal, eis que o seu diagnóstico ocorreu em 2011, sendo certo que o Autor aposentou em 2003 -, valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser atualizados pela Taxa SELIC" (Ibidem).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial (fls. 203-207).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, deu provimento ao apelo do contribuinte, em acórdão assim resumido (fl. 260):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1. Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção da Corte, no sentido de que a "exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)."<br>2. Sentença em descompasso com tal entendimento.<br>3. Recurso de apelação provido, determinando-se o processamento da demanda.<br>Opostos Embargos de Declaração (fls. 264-276), foram estes rejeitados (fls. 279-288).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente, no mérito, aponta afronta aos arts. 17 e 485, inciso VI do CPC, declinando os seguintes argumentos (fls. 295-306):<br>O art. 17, do Código de Processo Civil, violado pelo acórdão, dispõe: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.".<br>Caracteriza-se o interesse de agir quando a pretensão manifestada pela parte Autora for necessária, útil e adequada à satisfação do direito postulado. Trata-se de trinômio indispensável para o prosseguimento do processo, consoante jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça  .. .<br>A Turma Nacional de Uniformização - TNU, ao julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei fixou a seguinte tese acerca do interesse de agir (PUIL n. 0524953- 11.2020.4.05.8013/AL):<br>Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte.<br>A Turma debateu sobre a necessidade do requerimento administrativo prévio na seara tributária para a configuração do interesse de agir, mas reforçou a necessidade de cautela na aplicação do entendimento restringindo-o apenas para os casos em que, efetivamente, não há resistência administrativa conhecida, in verbis:<br> .. <br>O caso dos autos envolve matéria acerca da qual não apenas a Procuradoria da Fazenda Nacional possui autorização para não opor resistência na ação judicial, como os próprios órgãos públicos encontram-se dispensados da constituição e cobrança dos créditos. A parte pleiteia a isenção do imposto de renda por ser portador de cardiopatia grave, doença relacionada na lei isentiva - artigo 6º, XIV da Lei n. 7.713/88.<br>Nesse contexto, não há interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda. É indiscutível que a autora deve apresentar, em primeiro lugar, requerimento dirigido à autoridade administrativa e somente se houver negativa ao pleito é que poderá buscar a proteção judicial, apontando, com fundamentos, a ilegalidade cometida pela Administração.<br>De fato, considerando ser o interesse processual o juízo de necessidade/adequação, não parece fazer sentido se afirmar "necessário" o pronunciamento judicial sem que o interessado tenha, antes, manifestado ao adversário sua pretensão. Antes do conhecimento de tal pretensão sequer poderia se pensar em resistência ao pedido.<br> .. <br>Diante do citado julgamento, este col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que não apenas em causas previdenciárias, mas também em causa tributárias, o contribuinte deve comprovar a indevida resistência do Fisco, antes de ingressar com ação judicial. Vide o seguinte acórdão:<br> .. <br>Importante chamar a atenção para o fato de que, não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como pressuposto para o ajuizamento de ação, mas sim, a existência de litígio, de pretensão resistida, de conflito de interesses entre as partes, sem o que cairia no vazio a norma inserida no art. 17 do Estatuto Processual Civil.<br>Portanto, a existência de litígio não se confunde com o esgotamento da via administrativa. Este último não é exigível, mas um mero pedido administrativo anterior sim, de maneira a ficar caracterizada lesão ou ameaça de direito.<br>Assim, não tendo havido pretensão resistida por parte da União, não se pode admitir que o contribuinte venha a pleitear, junto ao Poder Judiciário, questão que deveria ser alegada primeiramente no próprio âmbito administrativo.<br>Assim, é de se reconhecer a carência da presente ação, por falta de interesse de agir, uma vez que não se comprovou a resistência administrativa do atendimento do pedido da parte autora, razão pela qual o feito merecia ser extinto, sem resolução do mérito.<br>Isto posto, nos termos do 485, VI, do CPC/2015, o presente processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito (como sentenciado pelo magistrado de 1º grau), ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, sob pena de violação do citado dispositivo.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "reformado o V. Acórdão impugnado, de modo a reconhecer a ofensa a legislação federal" (fl. 306).<br>Contrarrazões às fls. 309-326.<br>Admitido o Recurso Especial (fls. 309-326).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>Verifica-se que o acórdão da apelação cível está assim fundamentado (fls. 249-261):<br>A sentença recorrida se encontra em descompasso com a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção desta Corte Regional, como mostram os seguintes precedentes, a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas:<br>" TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE PENSÃO. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NOS TERMOS DO ART. 1.013. § 3º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A autora, pensionista, formulou pedido de reconhecimento da isenção do pagamento do imposto de renda, com fulcro no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. A despeito disso, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não houve comprovação do prévio requerimento administrativo. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. 3. Incabível o julgamento imediato do mérito da controvérsia porquanto sequer houve citação da parte ré (art. 1.013, § 3º, CPC). 4. Apelação parcialmente provida" (AC 1006173-08.2021.4.01.3400, Rel. Desemb. Fed. Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, Pje 21/3/2022).<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO (CPC, ART. 1.013, § 3º). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Busca a parte autora obter declaração do seu direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos, sob o fundamento de ser portador de Cardiopatia Grave, consoante a regra prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1998, que garante o benefício aos aposentados portadores de doenças graves. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI), ante a ausência de requerimento administrativo para a obtenção de reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de enfermidade. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes desta Corte (AC 1040286-56.2019.4.01.3400, TRF1 - Oitava Turma, P Je 02/07/2020; AC 1010306-53.2018.4.01.3803, TRF1 - Oitava Turma, P Je 05/06/2020). 4. Contudo, ainda que afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, não é possível analisar o mérito, pois, incabível o prosseguimento do feito nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, ante a falta de angularização processual e, ainda, causa não madura. Retorno dos autos à origem. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito" (AC 1024202-09.2021. 4.01.3400, Rel. Desemb. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, P Je 16/12/2021).<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE C O N H E C I M E N T O . I S E N Ç Ã O D E I M P O S T O D E R E N D A S O B R E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. 1. O agravo interno é manifestamente improcedente. Ficou decidido que: A Constituição prevê que nem mesmo a lei pode excluir da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º/XXXV). Daí que a autora não estava obrigada ao prévio requerimento ou exaustão da instância administrativa para o ajuizamento da causa visando a inexigibilidade de imposto de renda sobre doença grave e da contribuição previdenciária e o correspondente indébito. Esse requerimento não é condição de ação, descabendo assim o indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 330 e 485/I). 2 . Agravo interno da União / ré desprovido " ( AGTAC106000 5 - 87.2020.4.01.3400, Rel. Desemb. Fed. Novély Vilanova, 8ª Turma, P Je 14/12/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORA DE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Esta colenda Sétima Turma entende que é dispensável apresentar o prévio requerimento administrativo em casos como o da presente demanda. Nesse sentido: Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa (TRF1, AC0061499 - 84.2014.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/04/2016). 2. Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de imediato julgamento, haja vista a falta de citação. 3. Apelação provida" (AC 1054954-95.2020.4.01.3400, Rel. Desemb. Fed. Hércules Fajoses, 7ª Turma, P Je 11/11/2021).<br>Na linha dos precedentes, e pelos fundamentos neles mesmos deduzidos, provejo o recurso de apelação, para determinar o processamento da demanda junto ao Juízo singular.<br>Quando do julgamento dos aclaratórios, assim restou rejeitada a alegação de vícios de fundamentação (fl. 280):<br>O aresto embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, e à luz da orientação jurisprudencial em que sustentou seu entendimento, foi expresso no sentido de que a "exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)", não autorizando assim o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, sem seu regular desenvolvimento.<br>O acórdão recorrido decidiu a questão referente à exigência do prévio requerimento administrativo para a propositura de demanda com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Em casos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir da ora recorrida, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenção do imposto de renda, em face de ser portadora da enfermidade carcinoma ductual in situ da mama (CID C509), verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional. Assim, como se depreende dos fundamentos sobreditos, o recurso não merece ser conhecido, pois não compete ao STJ rever julgado que resolveu a controvérsia com enfoque constitucional.<br>2. No caso em exame, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (carcinoma ductual in situ da mama - CID C509), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE MEMBROS E ASSOCIADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ)".<br>2. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional.<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão a quo foi proferido com fundamento constitucional, uma vez que concluiu pela ausência de interesse dos associados, porque, atento à relação dos associados, verificou serem pessoas físicas residentes em localidade não submetida à jurisdição da autoridade indicada como coatora, o que revelaria a inexistência de interesse (art. 5º, LXX, "b", da CF/1988).<br>4. Conclusão que não pode ser revista em recurso especial, pois tal providência implicaria reexame fático-probatório.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.385.793/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.)<br>Noutro aspecto, o acórdão recorrido, quanto à tese de que faltaria interesse de agir do contribuinte, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE INTERPOSI ÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.