DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por BURITI CAMINHÕES LTDA à decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do Recurso Especial (fls. 522-526).<br>Interposto recurso especial por BURITI CAMINHÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos da Apelação Cível n. 7025044-80.2018.8.22.0001, assim ementado (fls. 288-289):<br>Apelação Cível. Ação Anulatória. Crédito tributário. ICMS-ST. Auto de infração. Ilegalidade e incongruência. Não ocorrência. Requisitos mínimos. Atendidos. Base de cálculo. Previsão legal.<br>Multa. Caráter punitivo e não moratório. Valor inferior a 100%. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Taxa Selic. Legitima. Recurso provido em parte.<br>1. O ICMS-ST é a situação em que a lei atribui a um sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do ICMS de uma operação em que o fato gerador ocorre posteriormente, cuja previsão legal está na própria Constituição Federal (art. 150, § 7º).<br>2. O auto de infração é dotado de liquidez e exigibilidade quando houver violação legal no fato de o sujeito passivo ter deixado de pagar o ICMS-Substituição Tributária devido sobre as mercadorias adquiridas em outra UF, referente às notas fiscais discriminadas em planilha anexa ao auto de infração.<br>3. Não se tratando de multa isolada ou de ofício, mas aplicada em razão de infração relacionada ao pagamento, retenção ou apuração do ICMS, deve ser limitada ao valor do imposto não pago que, na hipótese, é fixada em 90%, tudo na forma do art. 77, IV, alínea a, item 1, Lei Estadual n. 688/96.<br>4. Na exigência antecipada do ICMS, não há criação de nova espécie tributária por Decreto, tampouco alteração do sujeito passivo, mas mera regulação, já autorizadas pela Constituição Federal (art. 150, §7º) e pela legislação tributária (Lei Complementar n. 87/96 e Lei Estadual n. 688/96).<br>5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tem caráter confiscatório e são abusivas as multas tributárias punitivas que ultrapassem o percentual de100% do tributo devido, comportando assim redução, se aplicadas acima desse patamar (STF,AI 838302 AgR), o que não foi o caso dos autos, em que se trata de multa punitiva fixada em 90%. 6. Havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>7. Deixando o contribuinte de antecipar o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, deve-se observar na constituição do crédito tributário não o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, mas sim o art. 173, I, do CTN.<br>8. No caso, estando os créditos tributários constituídos através de auto de infração que atendem os requisitos mínimos, havendo previsão legal para legitimar a cobrança e o percentual da multa punitiva aplicada, não há que se falar em nulidade ou suspensão da exigibilidade, sendo o caso apenas de adequar o valor, de acordo com a legislação aplicável à espécie.<br>9. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração na origem pela ora agravada (fls. 323-325), restaram rejeitados (fls. 397-398):<br>Embargos de declaração em apelação. Omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento implícito. Recursos não providos.<br>1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contidas no julgado ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria.<br>2. O inconformismo da embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios.<br>3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.<br>4. Recursos não providos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou: a) ofensa ao art. 97, III do CTN e ao art. 8º da LC n. 87/96, pois o produto comercializado pelo recorrente não está previsto na Lei Estadual n. 688/96, não sendo possível aplicar o regime de substituição tributária à recorrente, sendo incabível que lei estadual transfira ao Poder Executivo competência tributária para atribuir responsabilidade por substituição aos que realizem comércio de produtos classificados; b) da divergente interpretação à legislação federal supramencionada; c) ofensa ao art. 150, V do CTN, pois considerando os marcos temporais da decadência, deveria esta ter sido reconhecida.<br>Intimada, a Fazenda Estadual deixou de apresentar contrarrazões, vide certidão à fl. 479.<br>Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 483-485).<br>Em decisão monocrática de minha lavra, não foi conhecido o apelo nobre, pois, em resumo (fl. 522):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 97, III DO CTN E AO ART 8º da LC N. 87/96 POR LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO PARADIGMA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. DIVERGÊNCIA FÁTICA EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte dispositiva da referida decisão está assim disposta (fl. 526):<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser arbitrado em sede de apelação, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>No presente recurso integrativo, a Embargante alega haver erro material da decisão recorrida no que concerne à majoração dos honorários, declinando os seguintes argumentos (fls. 535-538; grifos diversos do original):<br>A condenação em honorários sucumbenciais na origem do processo onde interposto o recurso especial, foi no percentual de 11% (onze por cento), senão vejamos:<br> .. <br>Desta forma, o percentual dos honorários sucumbenciais a serem pagos ao Embargado passaram de 11% para 21%, extrapolando o teto legal previsto no Art. 85, §2º do CPC/15  .. <br>Isto exposto, requer seja o presente Embargos de Declaração conhecido e provido, aplicando efeitos infringentes, para que seja corrigido o erro material, a fim de que os honorários sucumbenciais fixados observem o limite legal estabelecido no Art. 85, §2º do CPC/15.<br>A Embargada deixou transcorrer o prazo para resposta, vide certidão de fl. 544.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ante o não conhecimento do Recurso Especial interposto pela ora Embargante, atendendo ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorei a verba honorária nos seguintes termos: "majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser arbitrado em sede de apelação, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça." (fl. 526; sem grifos no original).<br>Sustenta a Embargante a necessidade de acolhimento do presente recurso integrativo para eliminar erro material do referido excerto da decisão recorrida. Aduz que seria necessário aclarar o decisum, no ponto, a fim de evitar que, na fase de cumprimento de sentença, tenha de arcar com o pagamento de verba honorária de 21% sobre o valor atualizado da causa (resultante da soma dos 11%, arbitrados na origem, com os 10% de majoração estabelecidos neste Sodalício).<br>A despeito dos argumentos suscitados pela Embargante, entendo que a decisão recorrida não enseja interpretação dúbia. Ora, nela constou que a majoração seria de 10% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias. Em excerto algum, consignou-se, por exemplo, que os 10%, de majoração, seriam somados ao número indicador do percentual já fixado na origem, mas sim que incidiriam sobre o valor já estabelecido pela Jurisdição Ordinária.<br>Aliás, o decisum embargado fez expressa menção à necessidade de observância dos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil, o que eliminaria qualquer possibilidade de condenação da ora Embargante ao pagamento honorários sucumbenciais de 22% sobre o valor atualizado da causa, pois tal percentual ultrapassaria o máximo legal.<br>De qualquer forma, é de todo recomendável que o teor das decisões proferidas na fase de conhecimento não suscitem controvérsias quando da fase de cumprimento de sentença, até mesmo em razão da necessidade de respeito à coisa julgada.<br>Ademais, embora, na compreensão deste Julgador, o comando decisório de fl. 526 não suscite interpretações divergentes - mormente aquela que conduza à alíquota 21% -, o próprio teor das razões declinadas pela Parte Embargada, beneficiária dos honorários devidos pela ora Recorrente, demonstra a necessidade de tornar ainda mais clara a redação do decisum embargado.<br>Assim, com vistas à prevenção de controvérsias desnecessárias na fase de cumprimento de sentença, esclareço - para que não remanesça quaisquer dúvidas - que a majoração de 10% a que se refere a decisão embargada incide sobre o quantum de honorários já fixados pelas instâncias ordinárias. Exemplificando, por meio da utilização de valores aleatórios, caso a aplicação do percentual estabelecido na origem levasse, eventualmente, a uma condenação de dez mil reais a título de honorários, a majoração feita neste Sodalício im plicaria, nesse exemplo fictício, um acréscimo de mil reais (dez por cento de dez mil).<br>No presente caso, segundo informa a própria Embargante, as instâncias ordinárias já haviam estabelecido a verba honorária em 11% do valor da condenação. Assim, a majoração de fl. 526 acresce 1,1 pontos percentuais ao número indicador do percentual de honorários fixados na origem, razão pela qual a quantia devida, a título de honorários, até a presente decisão, é de 12,1% do valor atualizado da causa, mantida a observância dos limites fixados nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de esclarecer que a majoração dos honorários a que se refere a decisão embargada implica um aumento de 10% sobre o valor já fixado na origem (11%), ficando a verba honorária devida até a presente decisão estabelecida em 12,1% do valor atualizado da causa, mantida a necessidade de observância dos limites fixados nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. QUANTIA DEVIDA APÓS A MAJORAÇÃO. PREVENÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ACOLHIDO.