DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por ADP Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 274/275):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INAPTIDÃO DE CNPJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.<br>- A pessoa jurídica poderá ter a sua inscrição no CNPJ considerada inapta ou cancelada, em razão de pendências tributárias acessórias.<br>- A pessoa jurídica será intimada da medida tomada pela administração para regularização ou apresentar justificativas, situação que se amolda à hipótese de contraditório diferido, não havendo ilegalidade no procedimento.<br>- O impetrante teve o seu CNPJ considerado inapto, tendo em vista a omissão na entrega por 2(dois) exercícios consecutivos, das EFD - Contribuições dos anos-calendário de 2017 a 2018.<br>- Ciente da irregularidade por meio do portal e-Cac, o impetrante limitou-se a solicitar prazo suplementar para apresentação da documentação, tendo em vista o elevado volume de operações a serem registradas.<br>- Permanecendo omisso na apresentação da documentação, a situação de inaptidão do CNPJnão pode ser revertida, não havendo ilegalidade no procedimento.<br>- Apelação e remessa oficial providas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 325/329).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 81 da Lei 9.430/1996 . Sustenta, em síntese: (I) "O v. acórdão recorrido entendeu equivocadamente que a recorrente teria permanecido omissa na entrega de suas declarações fiscais, mesmo após a publicação do Ato Declaratório Executivo nº 006206274, razão pela qual a situação de inaptidão do CNPJ não poderia ser revertida.  .. . Trata-se, evidentemente, de uma afirmação que destoa completamente do contexto fático dos autos, tendo o E. Tribunal a quo ignorado completamente os argumentos e documentos juntados pela recorrente e capazes de infirmar a conclusão adotada pela Turma Julgadora" (fl. 354); (II) "a necessidade de prévio contraditório e ampla defesa para a aplicação da penalidade de declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ" (fl. 357); e que, "ao contrário do entendimento adotado pelo v. acórdão, o art. 81 da Lei nº 9.430/96 não autoriza o mencionado "contraditório diferido"" (fl. 357).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 431/436, pelo não provimento do agravo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, em relação à contenda, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 272/274 (g.n.) :<br>O art. 45 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, possibilita à administração diante de "risco iminente", adotar "providências acauteladoras", sem, no entanto, especificar quais seriam essas medidas.<br>O artigo 116 do CTN, na mesma linha, prevê:<br>Art. 116 - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.<br>A Lei n. 9.430/96 regulamentou a questão:<br>Art . 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica - cnpj baixada, nos termos e condições definidos pela secretaria da Receita Federal do Brasil, se,intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação (redação dada pela lei nº 11.941, de 2009)<br>§ 1o Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)I - que não existam de fato; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)II - que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, não tenham regularizado sua situação nos 5(cinco) exercícios subsequentes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)<br>§ 2º. No edital de intimação, que será publicado no diário oficial da união, as pessoas jurídicas serão identificadas pelas respectivos números de inscrição no CNPJ. (redação dada pela lei nº 11.941, de 2009)<br>§ 3 º . Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicará no diário oficial da união a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização. (redação dada pela lei nº 11.941, de 2009)<br>§ 4º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na internet,informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. (incluído pela lei nº 11.941,de 2009).<br>Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos.<br>Da análise dos dispositivos em comento, extrai-se que a pessoa jurídica poderá ter a sua inscrição no CNPJ considerada inapta ou cancelada, em razão de pendências tributárias acessórias.<br>Nesses casos, a pessoa jurídica será intimada da medida tomada pela administração para regularização ou apresentar justificativas, situação que se amolda à hipótese de contraditório diferido, não havendo ilegalidade no procedimento.<br>Confira:<br> .. <br>No caso concreto, observa-se que o autor teve o seu CNPJ considerado inapto, tendo em vista a omissão na entrega por 2 (dois) exercícios consecutivos, das EFD-Contribuições dos anos-calendário de 2017 a 2018.<br>Ciente da irregularidade por meio do portal e-Cac, o impetrante limitou-se a solicitar prazo suplementar para apresentação da documentação, tendo em vista o elevado volume de operações a serem registradas.<br>Permanecendo omissa na apresentação da documentação, a situação de inaptidão do CNPJ não pode ser revertida, não havendo ilegalidade no procedimento.<br>Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ademais, quanto ao fundamento de que, da análise dos arts. 45 da Lei 9.784/1999, 116 do CTN e dos arts. 80 e 81 da Lei 9.430/1996, extrai-se que a pessoa jurídica poderá ter a sua inscrição no CNPJ considerada inapta ou cancelada, em razão de pendências tributárias acessórias, limitou-se a recorrente, nas razões do especial apelo, a discorrer sobre eventual ofensa ao art. 81 da Lei 9.430/1996, permanecendo inerte em relação aos outros dispositivos legais apontados, suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, deixando, portanto, de impugnar fundamento basilar que ampara o decisum vergastado, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Além disso, tendo o Tribunal de origem consignado que " o autor teve o seu CNPJ considerado inapto, tendo em vista a omissão na entrega por 2 (dois) exercícios consecutivos, das EFD-Contribuições dos anos-calendário de 2017 a 2018. Ciente da irregularidade por meio do portal e-Cac, o impetrante limitou-se a solicitar prazo suplementar para apresentação da documentação, tendo em vista o elevado volume de operações a serem registradas. Permanecendo omissa na apresentação da documentação " (fl. 274), eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA