DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JAQUELINE FEITEN, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 585-586, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO - RESCISÓRIA - SIMULAÇÃO - AÇÃO PROPOSTA MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR - SENTENÇA PROFERIDA NO CPC/73 - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL DA ÉPOCA - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - DESPROVIDO.<br>1- "As decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 só podem ser impugnadas por ação rescisória fundada nas hipóteses e nos prazos previstos naquele diploma legal" (TRF - 3ª Região - Ação Rescisória n. 5023044-74.2019.4.03.0000/SP, rel. Des. Federal Newton de Lucca)." (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5001188-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 26/05/2021).<br>2- As disposições de admissibilidade do CPC/2015, mais precisamente o art. 975, §3º, referentes à rescisória, não se aplicam no presente caso, de modo que o feito deve ser extinto, pois proposto além do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do CPC/73.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 626-632, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 644-653, e-STJ), a insurgente apontou violação do artigo 975 do CPC, sustentando a necessidade de aplicação do CPC/2015, bem como inocorrência de decadência, uma vez que o prazo começa a fluir a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>Contrarrazões às fls. 659-672, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 676-683, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 684-695, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 698-709, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração do artigo 975 do CPC, sustentando a necessidade de aplicação do CPC/2015, bem como inocorrência de decadência, uma vez que o prazo começa a fluir a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>A insurgente aduz, em síntese, a necessidade de aplicação das regras do CPC/2015, em detrimento do código revogado, uma vez que a ação rescisória teria sido distribuída no ano de 2018.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 589-592, e-STJ):<br>No caso dos autos, a certidão de trânsito em julgado aponta a data de 29/05/2015 (id. 3141828, p. 10). Esta é a decisão final, que fez coisa julgada material, e não em 2017, como defende a agravante. Despachos de mero expediente não são considerados como de decisão e não têm o efeito de trânsito em julgado:<br> .. <br>Ressalta-se que se está por decidir de acordo com a Súmula 401 do STJ, que estabelece que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".<br>Na aferição dos andamentos dos autos, percebe-se que a parte autora/agravante em momento algum aponta quando tomou conhecimento da simulação, destacando eventual data.<br>Portanto, o que se verifica é que, com o trânsito em julgado em 2015, certamente que o ajuizamento em 2018, visando rescindir a decisão, ultrapassa o prazo de 02 (dois) anos.<br>Na decisão primeiramente analisada por esta relatora, se disse que se daria chance à agravante de demonstrar a comprovação do requisito do art. art. 975, §3º, do CPC, ou seja, "Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento e quem tem ciência da simulação ou colusão ".<br>O termo "prazo começa a contar" deixa claro que o legislador não quer que se presuma um prazo de início da ciência. Quer provas, elementos claros, e isso que se busca neste momento, sob pena de, novamente, o feito ser extinto.<br>Ocorre que, de fato, como alegado pelo agravado, o CPC de 2015 não é aplicado no caso e, portanto, não se aplica o art. 975, §3º. Isto porque o feito originário transitou em julgado em 29/05/2015, e o CPC/2015 entrou em vigor em 16/03/2016.<br>O art. 14 do CPC estabelece que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".<br>Em casos análogos, em que se analisava sentença proferida no CPC/1973 e submetida à rescisória ajuizada no CPC/2015, sempre se decide por aplicar as regras previstas no antigo código:<br> .. <br>Assim, as disposições de admissibilidade do CPC/2015 referentes à rescisória não se aplicam no presente caso, de modo que, de fato, o feito deve ser extinto, pois proposto além do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do CPC/73:<br>"Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão."<br>Assim, pelo CPC/73, não se afere o prazo de 2 anos para a partir da ciência da parte prejudicada, e sim, tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>A conclusão do acórdão é que o feito deve ser extinto, pois a ação rescisória foi proposta além do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do CPC/73. O trânsito em julgado ocorreu em 29/05/2015, e o ajuizamento da ação rescisória em 2018 ultrapassa o prazo de dois anos. Além disso, o aresto consignou que as disposições de admissibilidade do CPC/2015 referentes à rescisória não se aplicam ao caso, uma vez que o CPC/2015 entrou em vigor após o trânsito em julgado da decisão original. Concluiu, por fim, que o prazo para propor a ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado, conforme o CPC/73, e não a partir da ciência da parte prejudicada.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto; Revisora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 21/06/2018).<br>No mesmo sentido:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CPC 1973, ART. 495. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2016. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM 2017. QUESTÃO FEDERAL DECIDIDA POR ESTA CORTE AO PROVER O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA ARBITRAR O PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DESCUMPRIDAS. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA MULTA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL ARBITRADA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL (CPC 1973, ART. 485, V) AO DISPOSTO NOS ARTS. 389, 397 E 404 DO CC 2002, E ART. 1º, § 1º, DA LEI 6.899, DE 1981. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>(AR n. 6.024/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. TERMO A QUO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto; Segunda Seção, DJe 21/06/2018).<br>2. No julgamento do REsp 1.112.864/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o termo a quo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que, por sua vez, dá-se no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível (Súmula 401 do STJ).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020.)<br>Dessa forma, considerando que o aresto vergastado está em consonância com o entendimento já pacificado por esta Corte, resta inafastável a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA