DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONDINEL O MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2297536-22.2025.8.26.0000, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 199):<br>Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas. Impetração buscando a revogação da custódia preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Presença dos pressupostos da prisão processual. Imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Reincidência específica. Ordem denegada.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/7), a impetrante, em síntese, inova o pedido de trancamento da ação penal por incidência do princípio da insignificância em razão da pouca quantidade de droga apreendida em poder do paciente.<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para trancar a ação penal n. 1527194-22.2025.8.26.0228.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o tema ora suscitado -trancamento da ação penal por incidência do princípio da insignificância - não foi efeticamente debatido pelo Tribunal a quo, que se limitou a ratificar a presença dos pressupostos da prisão processual.<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE A QUO. SUP RESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 896.675/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No tocante à tese relativa ao trancamento do processo, em razão da atipicidade da conduta, não foi abordada pelo Tribunal estadual.<br>Assim, inviável o conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. É pacífico neste Tribunal Superior que o princípio insignificância não se aplica "aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para, esse específico fim, a quantidade de droga apreendida. Precedentes" (AgRg no RHC n. 163.579/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDTF), 5ª T., DJe 29/6/2022). Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 754.828/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) - negritei.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA