DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.<br>Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada por AUTODROMO ENERGETICA S/A e outros, em face de CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., na qual requer a exibição de contratos e notas fiscais para embasar pretensões anulatória e indenizatória.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de extinção da demanda por perda superveniente do objeto.<br>Acórdão: não conheceram do recurso de agravo de instrumento interposto por CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PLEITO DE EXTINÇÃO ANTE A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DOS PROCESSOS TIDOS COMO PRINCIPAIS JÁ OCORRIDO NO BOJO NO PROCESSO QUE TRAMITA NO PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE ETERNIZAR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA, MESMO QUE CONSIDERADA COMO DE ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ QUE TAMBÉM SE SUBMETE À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, CASO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (e-STJ fl. 469)<br>Embargos de Declaração: opostos por CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 309, III, 337, § 5º, 485, VI, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, § único, II, do CPC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a extinção das ações principais impõe a cessação da eficácia da medida cautelar preparatória.<br>Aduz que a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse de agir, é matéria de ordem pública apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Argumenta que fatos novos afastam a preclusão consumativa e autorizam a extinção da ação exibitória. Assevera que não se exige trânsito em julgado para cessação da eficácia da medida cautelar após o julgamento desfavorável do principal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de forma expressa, a alegação de omissão sobre a inexistência de "fato novo", assentando que "nada de novo restou acrescentado" e que a questão já havia sido examinada anteriormente (e-STJ fl. 310), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RS (e-STJ fl. 310):<br>De fato a questão debatida na decisão (presença ou falta de interesse de agir dos autores) na demanda cautelar de produção antecipada de provas é de ordem pública, motivo pelo qual pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer instância. Contudo, do que se depreende do consignado na decisão guerreada, o ponto já restou examinado no processo, em oportunidades anteriores, motivo pelo qual se impunha a arguição de algum fato novo para viabilizar o reexame da matéria.<br>Note-se, entretanto, que nada de novo restou acrescentado ao presente pedido além daquele que já havia sido objeto de exame pelo juízo a quo.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de preclusão consumativa e à inexistência de "fato novo" apto a reabrir a discussão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de produção antecipada de provas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.