DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERLEY AGUIAR BUDEK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos Embargos de Declaração no Agravo de Execução Penal Nº 9000504-73.2025.4.04.7000.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular rescindiu o acordo de não persecução penal (e-STJ fls. 41/42).<br>A Corte de origem manteve a decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 35):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO. INTIMAÇÃO. DEFESA TÉCNICA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Irresignada, a defesa pleiteia a anulação da execução do acordo de não persecução penal, dada a não assistência do paciente por meio de defesa técnica, a ausência de intimação válida para o pagamento das parcelas em atraso, bem como para se manifestar acerca do pleito ministerial de rescisão do acordo.<br>Requer, assim, "a concessão imediata da ordem, de forma monocrática, para anular todo o procedimento de execução do acordo de não persecução penal, determinando-se o seu reinício, com a necessária assistência de defesa técnica e com a realização das intimações dentro das formas regulamentadas pelo CNJ e pelo TRF4 e, alternativamente, a devolução dos autos à c. Turma julgadora do TRF4 para a análise do cumprimento parcial do acordo e, em consequência, a sua não rescisão" (e-STJ fl. 26).<br>Indeferida a liminar, foram os autos ao Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, salienta a Corte de origem que (e-STJ fls. 45/47):<br> f ormado o processo de Execução de Acordo de Não Persecução Penal 5010308-12.2020.4.04.7000, em 10/03/2020 WANDERLEY AGUIAR BUDEK foi intimado para iniciar o pagamento da primeira parcela referente à reparação do dano (uma das condições impostas no acordo), com vencimento em 15/04/2020 (seq. 1.3):  ..  Em 18/05/2020 foi solicitado a WANDERLEY AGUIAR BUDEK que iniciasse o pagamento, e em 27/05/2020 o agravante noticiou a impossibilidade na sua realização por conta do fechamento dos bancos em virtude da pandemia do Covid-19 (seq. 1.9). Em 26/08/2020, considerando a retomada dos serviços bancários, o Juízo da Execução determinou a intimação pessoal de WANDERLEY AGUIAR BUDEK para pagar as parcelas vencidas (abril, maio, junho, julho e agosto/2020), montante de R$ 1.060,00, no prazo de 10 dias. Na oportunidade, foi advertido para adimplir, regularmente, no dia 15 de cada mês, sob pena de rescisão do ANPP (seq. 1.15). Intimado pessoalmente, WANDERLEY AGUIAR BUDEK provou, em 21/10/2020, o pagamento do valor de R$ 1.272,00 - sendo R$ 1.060,00 em 04/09/2020 e R$ 212,00 em 25/09/2020 (seq. 1.20):  ..  Adiante, comprovou o pagamento de mais 4 parcelas - nos dias 23/10/2020, 27/11/2020, 14/12/2020 e 12/01/2021, totalizando R$ 2.220,00 (seq. 1.21):  ..  Dias depois, mais 2 parcelas fora pagas - nos dias 05/03/2021 e 31/03/2021, totalizando R$ 2.644,00 (seq. 1.22):  ..  Em 10/06/2021 o Juízo da Execução determinou a intimação de WANDERLEY AGUIAR BUDEK para pagar as parcelas vencidas de abril e maio/2021, sob pena de rescisão do ANPP e consequente prosseguimento da ação penal, conforme disposto no art. 28-A, §10, do CPP (seq. 1.23). No dia 16/06/2021 WANDERLEY AGUIAR BUDEK foi intimado pessoalmente (seqs. 1.25 e 1.26). Conforme extrato do dia 02/09/2021 nenhuma parcela mais foi adimplida (seq. 1.27). O Ministério Público Federal postulou a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (seq. 1.31).<br>Primeiramente, no que tange a suposta ausência de defesa técnica, salientou o Tribunal a quo que, " n o mesmo período em que o Juízo determinou a intimação de WANDERLEY AGUIAR BUDEK para manifestação sobre o pedido do MPF, o procurador de Arilton dos Santos (réu que figurou na ação penal com o ora agravante) juntou, erroneamente, renúncia ao seu mandato nos autos de Execução do ANPP de WANDERLEY AGUIAR BUDEK, provocando engano nas intimações e tomada de providências pelo Juízo, que, inclusive, considerou praticado abandono do processo por parte do advogado. Desfeitos os equívocos, o Juízo nomeou a DPU para atuar na defesa de WANDERLEY AGUIAR BUDEK" (e-STJ fl. 48, grifei).<br>A esse respeito, urge consignar que " a  doutrina processual penal brasileira classifica o instituto como "negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso com o Parquet de promover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente cumprida" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 7ª edição. Salvador. Editora Juspodivm, 2019, p. 200)" (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023.)<br>Outra não é a conjuntura dos autos, tendo em vista que, após a renúncia do causídico, o paciente foi devidamente assistido pela defensoria pública.<br>Sobre a alegação, destacou, oportunamente, o Ministério Público Federal que "a inicial está instruída apenas com decisões das instâncias ordinárias nas quais se concluiu pela não ocorrência de abandono de causa pelo causídico até então constituído pelo ora paciente, consignando-se, ainda, que, após a renúncia ao mandato pelo aludido advogado, foi nomeada a Defensoria Pública da União para assistir o ora paciente. Em razão da deficiência na instrução da inicial do writ, mostra-se inviável a apreciação da mencionada matéria, não havendo de ser conhecido, no ponto, este habeas corpus" (e-STJ fls. 89/90, destaquei).<br>Quanto à intimação para o pagamento das parcelas em atraso ou para manifestação prévia à rescisão, salientou a Corte de origem que " a  questão posta se resolve com o contido o art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Sendo assim, "descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia". Nada mais. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade da rescisão do acordo sem prévia intimação pessoal do indivíduo para justificar os descumprimentos. Apesar de ter determinado, em um primeiro momento, a intimação de WANDERLEY AGUIAR BUDEK para manifestação sobre o pedido do MPF, tal ato não está previsto em lei, portanto consistiu evidente liberalidade do Juízo. Nada obstante, conforme referido, WANDERLEY AGUIAR BUDEK já havia sido intimado pessoalmente no dia 16/06/2021 (seqs. 1.23, 1.25 e 1.26)" (e-STJ fl. 48).<br>Em conjuntura assemelhada, já frisou o Superior Tribunal de Justiça " n ão  ser  necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições pactuadas.  ..  O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal não exige a prévia oitiva do investigado para a rescisão do ANPP" (AgRg no REsp n. 2.089.092/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, é imperioso destacar que o pleito de reconhecimento do cumprimento parcial das condições impostas no acordo de não persecução penal não foi sequer submetida à Corte de origem, de forma que não há que se falar na identificação de constrangimento ilegal quer permitisse a devolução dos autos para a apreciação de tal pleito.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA