DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. contra decisum singular, de fls. 479/482, que conheceu o agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou integralmente a controvérsia; (II) a matéria referente aos juros moratórios, embora de ordem pública, está submetida aos limites da coisa julgada.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há contradição, pois o decisum deu provimento integral ao recurso especial apesar de haver examinado apenas a questão dos juros moratórios, destacando que a decisão embargada se apoiou exclusivamente no fundamento de que "conquanto a matéria referente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação seja de ordem pública, ainda assim encontra-se ela submetida aos limites impostos pela coisa julgada." (fl. 480); (II) não foram analisadas as demais alegadas violações federais suscitadas pela parte adversa, tampouco os fundamentos apresentados pela embargante nas contrarrazões ao recurso especial e na contraminuta ao agravo, aptos a infirmar o integral provimento; (III) ao prover o recurso especial, todos os pedidos formulados no agravo de instrumento e no recurso especial teriam sido deferidos por arrastamento, embora não tenham sido objeto de exame específico; (IV) requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição, com a apreciação das demais violações apontadas, a fim de que o recurso especial seja desprovido, ao menos quanto a essas questões, conforme razões já deduzidas nas peças indicadas (fls. 492/495).<br>O prazo para apresentar impugnação transcorreu in albis (fl. 505).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De fato, a decisão embargada incorreu em omissão.<br>Passo ao exame da questão omitida.<br>Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho pertinente à matéria a qual não houve exame na decisão embargada (fls. 308/309):<br>Ademais, a r. sentença condenou a agravada na restituição de valores pagos a maior, tendo em vista a majoração tarifaria, conforme a Portaria DNAEE nº 45/1986, sendo que vigorou de 5/3/1986 até 26/11/1986, sendo ato incontroverso constando da r. sentença.<br>Por oportuno, deve ser prestigiada a r. decisão do juízo a quo, inclusive, no seguinte trecho em que foi determinado que os cálculos sejam refeitos, para que a impugnação possa ser julgada, a fim de que se encontre o valor devido pela executada:<br>"Ante o exposto, e para que a presente impugnação possa ser julgado, DETERMINO QUE OS CÁLCULOS SEJAM REFEITOS para que se encontre o valor devido pela executada na data em que efetuou o depósito judicial (05/08/2021), com os seguintes parâmetros:".<br>Assim, verifica-se que nesse ponto o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz do exame da Portaria DNAEE nº 45/1986, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.<br>Ademais, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.<br>No caso, a decisão embargada, embora tenha sido omissa a respeito de um ponto, foi clara quanto ao provimento do recurso especial, visto que o acórdão decidiu em dissonância com o entendimento deste Sodalício no sentido de que embora a matéria referente aos juros moratórios incidentes sobre a condenação seja de ordem pública, ainda assim encontra-se submetida aos limites impostos pela coisa julgada.<br>Assim, não há contradição na decisão embargada.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para sanar a omissão sem efeitos infringentes.<br>Publique-se.<br>EMENTA