DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PABLO SÉRGIO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2256016-82.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi instaurado procedimento disciplinar para apurar suposto uso de aparelho celular pelo sentenciado em 29/11/2023, tendo o Juízo da execução reconhecido a prática de falta disciplinar de natureza grave, com fundamento, entre outros, nos arts. 50, I e VI, 57, 118, § 2º, e 127, da Lei de Execução Penal, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos, com reinício da contagem do período (e-STJ fls. 173/176).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 191):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Falta Disciplinar. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de Pablo, alegando constrangimento ilegal por decisão que obteve falta disciplinar grave, resultando em regressão ao regime fechado e perda de dias remidos. A alegação de ausência de comprovação da materialidade e autoria da falta disciplinar.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus para contestar decisão de execução penal que constatou falta disciplinar grave e a possibilidade de revisão dessa decisão por meio de agravo de execução penal.<br>III. Razões de Decidir<br>O habeas corpus não é uma via adequada para reexame de decisões de execução penal, devendo ser utilizado o agravo de execução penal para contestar decisões que homologam faltas disciplinares graves. A decisão atacada foi fundamentada e não se constataram ilegalidades de plano que justificassem a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o agravo de execução penal para contestar decisões de execução penal. 2. A decisão que constatou a falta disciplinar grave foi devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade manifesta. Legislação Citada: LEP, artes. 50, 57, 118, §2º, 127, 197.<br>No presente recurso, a defesa sustenta: (i) violação aos arts. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal, por inexistência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria do suposto uso de celular, não havendo apreensão, flagrante, testemunha presencial, reconhecimento seguro ou submissão adequada ao contraditório de elementos de outro feito; (ii) nulidade por falta de motivação idônea e afronta ao devido processo legal, uma vez que a decisão se apoiou em conjecturas e elementos extraprocessuais não produzidos no PAD; (iii) desproporcionalidade das sanções impostas, com vedação a medidas desmedidas, à luz do art. 57 da LEP, pois não houve perturbação da ordem, tumulto ou dano concreto ao regime disciplinar.<br>Em sede liminar, requer: a suspensão imediata dos efeitos da decisão que reconheceu a falta grave; o retorno do paciente ao regime anterior; a restauração provisória dos dias remidos e da data-base; e a expedição urgente das comunicações necessárias (e-STJ fls. 207/209).<br>No mérito, pede: (a) o provimento do recurso para conceder a ordem, anulando o Procedimento Disciplinar Interno nº 219/2024 e, por arrastamento, cassando a homologação judicial da falta grave, com imediata restituição do regime anterior e dos dias remidos; ou, subsidiariamente, (b) o afastamento do reconhecimento de falta grave por insuficiência de prova, ou sua desclassificação para falta média, com vedação à regressão de regime e recomposição da remição, nos termos do art. 57 da LEP (e-STJ fl. 210).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Além disso, a Corte de origem não conheceu o writ lá impetrado, deixando de avaliar de forma completa a existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora recorrente, porque considerou que o habeas corpus não é a via adequada para questões atinentes à execução da pena, limitando-se a verificar que houve PAD e presença de defesa, conforme seguinte fundamentação, em essencial - STJ, fls. 197/198:<br> .. <br>A decisão atacada foi proferida em 20.5.2025 e não há notícias nos autos que contra ela foi interposto recurso. A análise do procedimento disciplinar para apuração de falta grave foi realizado, o paciente foi acompanhado de advogado da FUNAP quando de sua formal oitiva (fls. 125/126), tendo apresentado sua defesa (fls. 136/138). Qualquer incursão na matéria de fundo demandaria a análise de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do "habeas corpus", que não permite revolvimento fáticoprobatório ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse contexto, é sabido que o instrumento jurídico a ser utilizado não seria o habeas corpus, pois, a pretensão do impetrante diz respeito a incidente na execução da pena do paciente. Dessa maneira, a matéria deve ser objeto de agravo na execução.<br> .. <br>Ante o exposto, vota-se pela denegação da ordem.<br>Todavia, em consulta ao site do Tribunal coator, 1ª instância, verifiquei que não foi interposto o recurso de agravo em execução na origem, pela defesa.<br>Assim, embora tecnicamente correto o voto coator, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, ainda que por meio de habeas corpus, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Desse modo, o habeas corpus, por ser uma garantia constitucional de defesa da liberdade, deve abarcar várias situações em que este valor estiver sendo ameaçado, ainda que de forma indireta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR DE CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE PROGRESSÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Admite-se a impetração de habeas corpus contra acórdão de agravo em execução penal, cujo objeto é a verificação dos requisitos objetivos necessários para a progressão de regime, pois em questão o direito de locomoção do paciente.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 663.018/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>No mais, muitas vezes, embora se tratando de assunto que, em princípio, demanda análise de fatos e provas, há informações suficientes nos autos para que o Tribunal emita seu juízo de valor, ou, se porventura forem insuficientes, pode a autoridade solicitar novas informações.<br>Ainda que o Tribunal tenha verificado a ausência de flagrante ilegalidade, deve justificar, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da fundamentação das decisões judiciais.<br>Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem, de ofício.<br>Vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. REGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. ILEGALIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. O STJ não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A previsão legal de recurso específico não inviabiliza a impetração de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a questão discutida é meramente de direito e intrinsicamente relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração.<br>(AgRg no HC n. 629.226/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. FALTAS GRAVES. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. ILEGALIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. O STJ não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A previsão legal de recurso específico não inviabiliza a impetração de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a questão discutida é meramente de direito e intrinsicamente relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração.<br>(AgRg no HC n. 625.922/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, conforme art. 34, XVIII, "c", regimento interno do superior tribunal de justiça, apenas para para determinar que o Tribunal a quo aprecie por completo a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do recorrente.<br>Comunique-se a presente decisão ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal a quo, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA