DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISAIAS BRENO LAIA DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.212419-3/000).<br>Depreende-se do feito que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em razão de duas condenações pela prática dos delitos previstos nos art. 157, § 2º, do Código Penal e uma condenação pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.<br>Após postular livramento condicional, o Juízo da execução indeferiu o pedido em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo (e-STJ fls. 25/27).<br>Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não conheceu do writ em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 135):<br>HABEAS CORPUS - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. O Habeas Corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio previsto para questões afetas à execução penal, salvo em hipóteses excepcionais em que restar configurada flagrante ilegalidade. Inexistindo tal circunstância, impõe-se o não conhecimento da impetração.<br>No presente recurso, o recorrente reitera os argumentos deduzidos na origem de que cumpre os requisitos legais para o livramento condicional.<br>Diante disso requer, "que o recurso seja conhecido e provido para determinar que a Autoridade Coatora que instaure o incidente de concessão de Livramento Condicional em favor do Recorrente nos autos do Processo de Execução Penal nº 0053939- 42.2016.8.13.0114, em trâmite no juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Contagem" (e-STJ fl. 158).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 139/141):<br>Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço da impetração.<br>Isso porque, aferindo aos autos, verifica-se que o requerimento da Defesa se trata, em apertada síntese, da instauração de incidente de concessão de Livramento Condicional, ou seja, faz referência a matéria afeta à execução penal.<br>Ora, embora o Habeas Corpus, seja um remédio constitucional de ampla aplicação para a tutela da liberdade de locomoção, não pode ser utilizado como substitutivo de recursos previstos na legislação ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme sedimentado pelos Tribunais Superiores.<br>Portanto, é necessária a racionalização do uso do writ, em respeito à lógica do sistema recursal vigente. Assim, tem-se que o instrumento processual adequado para a apreciação de questões relacionadas à execução penal é o Agravo em Execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais.<br>À vista disso, a jurisprudência é no sentido de que o Habeas Corpus não deve ser empregado em substituição ao recurso próprio:<br> .. <br>Ademais, a utilização do Habeas Corpus como meio alternativo de impugnação contribui para o sobrecarga do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade na apreciação das demandas, sobretudo daquelas de natureza urgente.<br>Outro não é o entendimento desta Câmara Criminal:<br> .. <br>Dessa forma, perante o exposto, considerando que o objeto do presente Habeas Corpus não é compatível com a via eleita, uma vez que versa sobre matéria afeta à execução penal, tendo em vista, ainda, que não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do writ.<br>Como visto acima, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus, por considerar que a via eleita é inadequada para a discussão da matéria, a qual deveria ser tratada em agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). Fundamentou que o habeas corpus não substitui o recurso próprio e não se presta para apressar benefícios ou obter progressão de regime, citando jurisprudência pertinente.<br>Contudo, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária - versando sobre a legalidade na imposição do regime inicial fechado -, por suposta inapropriação da via eleita. Não tendo havido o exaurimento da matéria pelas instâncias de origem, inviável a apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>3. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes.<br>4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício. (HC n. 349.445/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.<br>2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE TERIA DECORRIDO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MANDAMUS NÃO CONHECIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE SERIA MERA REITERAÇÃO DE OUTROS DOIS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JÁ APRECIADOS NA ORIGEM. WRIT EM QUE SE IMPUGNA QUESTÃO DIVERSA DAS DECIDIDAS NOS PROCESSOS JÁ JULGADOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. A questão referente à nulidade do inquérito policial porque teria sido instaurado a partir de denúncia anônima não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.<br>2. Embora tenham sido impetrados outros dois habeas corpus na origem buscando o trancamento da ação penal por falta de justa causa, observa-se que neles observa-se que nele foram discutidas matérias distintas da levantada no presente mandamus, o que revela que a decisão proferida pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que aprecie o mérito do HC 5563-PE como entender de direito. (HC n. 308.801/PE, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 30/6/2015, DJe 7/8/2015.)<br>Portanto, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não necessita de revolvimento de matéria probatória, envolvendo apenas questão de direito.<br>Nesse contexto, tratando-se de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário.<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA