DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Instituto Brasil Melhor e outros contra a decisão de fls. 689/698, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), assim ementado (fl. 485):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSÍVEL ILEGALIDADE ARGUIDA EM AÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIAS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL. INDÍCIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.<br>1. Verificados indícios de má aplicação de recursos federais, resta configurado em tese o dano ao patrimônio público da União, caracterizando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.<br>2. As Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, na forma da Lei 9.790/99 submetem-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União, nos termos dos artigos 70, parágrafo único, e 71, incisos VI e VIII da Constituição Federal.<br>3. Segundo precedentes do STJ e desta Corte, há total independência entre as esferas administrativa, civil e penal.<br>4. Existência de outros elementos de prova além das interceptações telefônicas. Existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa milita em favor do recebimento da petição inicial e processamento do feito.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 567/568).<br>Nas razões do recurso especial de fls. 603/633, as partes agravantes apontam violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes e específicas capazes de infirmar a conclusão sobre a atribuição do Ministério Público Federal e a competência da Justiça Federal, notadamente: (i) a demonstração, em diversos termos de parceria/contratos, de que as dotações orçamentárias eram municipais, com fiscalização pelo TCE/PR e atuação do MP/PR; (ii) decisórios de declínio de competência em inquéritos policiais por inexistir verbas federais; (iii) referências, na própria inicial do MPF, a arestos do TCE/PR, evidenciando fiscalização estadual; (iv) a alegação de que os fatos não decorreram de programas federais, mas de termos municipais custeados por verbas municipais; e (v) a aplicação da Súmula n. 209/STJ ao caso concreto. Para tanto, argumenta que, "ao longo da fundamentação do v. acórdão, percebe-se que o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a devida vênia, não analisou e não valorou importantes argumentos defensivos e elementos de prova expostos nas razões de agravo de instrumento, aptos a infirmar as conclusões acima" (fl. 608);<br>II - art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todas as alegações deduzidas no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a afirmar que o julgador "não é órgão de consulta" e que não estaria obrigado a responder, um a um, todos os argumentos, apesar de se tratar de pontos nucleares para a definição da competência e da legitimidade ativa. Em relação a isso, sustenta que "todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas pelos ora recorrentes deveriam, necessariamente, terem sido analisadas  são particularidades fáticas e argumentos jurídicos relevantes que jamais poderiam ser simplesmente ignorados, em grave omissão em prejuízo da ampla defesa e do contraditório" (fl. 626);<br>III - art. 489, § 1º, VI, do CPC, afirmando que o aresto deixou de seguir enunciados de súmula e jurisprudência invocados, sem demonstrar distinção ou superação, especialmente quanto à aplicação do Verbete n. 209/STJ à espécie, diante da incorporação das verbas ao patrimônio municipal. Quanto ao tema, aduz que "o v. acórdão embargado deixou de aplicar o referido enunciar  sic  sumular à luz dos argumentos fáticos expostos, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, o que, com o devido respeito, viola o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC" (fl. 630).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 670/678.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 820/826).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso do art. 1.042 do CPC preenche as condições para seu conhecimento, impugnando a totalidade dos fundamentos para a inadmissão do apelo raro. Passa-se, assim, ao exame do recurso especial.<br>A única tese recursal é de negativa de prestação jurisdicional. Todo o extenso recurso desenvolve argumentos buscando evidenciar que o aresto recorrido não se pronunciou sobre alegações que poderiam levar à incompetência da Justiça Federal.<br>Ao avaliar a questão, a Corte Regional expôs motivação sobre os indicativos relacionados ao envolvimento de verbas federais nos convênios. É pertinente transcrever o trecho que cuida desse assunto (fl. 483):<br>Quanto à alegação de que os recursos que teriam sido desviados eram recursos já incorporados ao patrimônio dos municípios, há indicativos de recursos federais envolvidos nesses alegados atos de improbidade, embora não esteja preciso o quantitativo. O fato dos recursos federais transitarem pelas contas municipais não retira a sua origem federal, visto que decorriam de programas com objetos específicos e execução em parceria dos entes federados (União e Município) com a OSCIP investigada.<br>Dessa forma, considerando que o processo encontra-se na fase inicial de recebimento da ação, deve ser mantida a decisão, sem prejuízo de que no curso da instrução possa ser melhor esclarecida a controvérsia e eventualmente afastada as imputações iniciais. O esclarecimento envolve não só a presença dos recursos e vinculações com a União, bem como os quantitativos que poderão importar em revisão do volume entendido como malversado pelos agravantes, o que poderá ensejar reapreciação dos bloqueios e garantias pelo juízo a quo.<br>Embora a questão tenha sido abordada de maneira suscinta, isso não significa insuficiência da motivação, tal como insiste a parte recorrente. Ao contrário, a objetividade e o modo simples de tratar o ponto controvertido são virtudes que não merecem a crítica de falha por negativa de prestação jurisdicional.<br>O excerto acima mencionado é suficiente para explicar indícios de recursos federais malversados no âmbito dos fatos discutidos na ação por improbidade, por isso se justificando a atuação do MPF e a competência da Justiça Federal.<br>Há sustentação, pois, para a questão sobre a não incidência da Súmula n. 209/STJ, não omissão, da mesma forma que se concluiu para todos os diversos pontos realçados pelos recorrentes em seu extenso arrazoado, porque o acórdão atacado também explicou que o declínio de competência em outros feitos, em inquéritos policiais, não representaria necessária conclusão em igual sentido, relativamente à ação discutida.<br>A legitimidade do MPF é consequência desse reconhecimento de que havia indícios de recursos federais "misturados" na execução dos convênios.<br>Não se identifica, portanto, a nulidade cogitada pela parte recorrente. O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente para dar resposta às teses apresentadas.<br>Este Pretório tem reiterada jurisprudência no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando há decisão sobre o tema invocado pela parte embargante, sobretudo quando os alicerces adotados bastam para rechaçar a tese como um todo. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>EMENTA