DECISÃO<br>Na Petição Doc nº 882355/2025, a parte agravante, EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS - SPE LTDA., e as partes agravadas, LAYLA ROCHA MENDES e LEANDRO AZEVEDO DA SILVA, por meio de seus advogados, Drs. Carlos Barta Simon Fonseca, OAB/GO nº 8.525, e Renato Heitor Silva Vilar, OAB/TO nº 8.049, informaram a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, juntando o Termo de Acordo apresentando ao Juiz singular, onde requereram a extinção do feito e o seu arquivamento definitivo (e-STJ, fls. 1.482/1.488).<br>Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido formulado nos autos, uma vez que as partes fizeram acordo para extinção da ação originária, Processo nº 5080618-22.2024.8.09.0051, a ser homologado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO.<br>Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA