DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO VITOR DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RESE n. 8004753-27.2022.8.05.0146).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c art. 14, II, do CP) e de ameaça (art. 147 do CP) em relação à vítima Poliana Gonçalves de Araújo, bem como pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP) em relação às vítimas Gleyce Kelly Vasconcelos da Conceição e Maria Cecília Vasconcelos Xavier (e-STJ fls. 336/347).<br>Irresignado, o agravante interpôs recurso em sentido estrito, postulando a impronúncia por insuficiência probatória. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 514):<br>- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, I, IV E VI, C/C ART. 14, II, E ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FIGURANDO COMO VÍTIMA POLIANA GONÇALVES DE ARAÚJO, E ART.121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, FIGURANDO COMO VÍTIMAS GLEYCE KELLY VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO E MARIA CECILIA VASCONCELOS XAVIER. 1 - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 155, 158, 384, § 4º, 413, 414 e 564, V, todos do CPP, além de alegar inovação pelo acórdão recorrido e ausência de prova judicializada, inclusive quanto à materialidade por falta de exame pericial, e apontar ofensa ao art. 35, IV, da LOMAN (e-STJ fls. 512/535).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao fundamento de incidência dos enunciados n. 7 e 211 da Súmula do STJ (e-STJ fls. 549/554).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta, em síntese: (i) não incidência da Súmula 7/STJ; (ii) existência de prequestionamento para afastar a Súmula 211/STJ; (iii) múltiplas violações à lei federal, notadamente aos arts. 155 (pronúncia baseada em provas inquisitoriais e testemunho indireto), 158 (ausência de exame de corpo de delito nos veículos), 384, § 4º (mutatio libelli sem nova instrução), 413 e 414 (ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria, impondo a impronúncia), e 564, V, do CPP (nulidades por omissões essenciais) (e-STJ fls. 564/572).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo para admitir e processar o recurso especial, com concessão de efeito suspensivo ao REsp e gratuidade da justiça (e-STJ fl. 573).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica.<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 563/573)<br>Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 549/560), a parte agravante não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência dos referidos enunciados.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial.<br>De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reex ame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Intime-se.<br>EMENTA