DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON ALVES DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5002821-70.2025.8.24.0518).<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de 475,8g de maconha e 688,8g de crack, além de balança de precisão e dinheiro fracionado.<br>Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 191/195, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA A SAÚDE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT ). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>Nas razões do habeas corpus, sustenta a defesa ilegalidade da segregação preventiva, ante a ausência fundamentação idônea.<br>Sustenta estarem ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>Salienta que o delito não envolve violência ou grave ameaça.<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer:<br>a) LIMINARMENTE, revogar-se a prisão preventiva de MARLON ALVES DO NASCIMENTO, com a consequente expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do processo;<br>b) Alternativamente, e ainda em caráter liminar aplicar-se medidas alternativas ao cárcere;<br>c) NO MÉRITO, confirmar-se a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, a concessão de ordem determinando a revogação da prisão preventiva contra o Recorrente, decretada nos autos originários, concedendo-se a ordem em definitivo e expedindo-se alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;<br>d) Dispensar-se a requisição de informações à autoridade coatora, eis que o presente recurso é instruído com a cópia integral dos autos do Inquérito e demais peças indispensáveis, o que, tecnicamente, viabiliza a análise do presente recurso, inobstante a prestação de informações pela autoridade coatora, nos moldes do artigo 662 do Código de Processo Penal;<br>e) A concessão da ordem ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. (e-STJ fls. 226/227).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 121/122, grifei):<br>Conversão em prisão preventiva A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime ( fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.<br>Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fatos típicos e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao conduzido.<br>O material entorpecente (475,8g de maconha e 688,8g de crack - vide auto de constatação n. 164/2025), a balança de precisão, o dinheiro fracionado e os relatos dos policiais militares, constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos.<br>Consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais militares que, durante patrulhamento de rotina, receberam informações de que um indivíduo conhecido pela alcunha de "Gordinho", identi cado como Marlon, portador de diversas tatuagens, estaria comercializando entorpecentes no bairro Efapi. Diante da denúncia, os policiais se deslocaram até o endereço indicado, onde realizaram o cerco à residência localizada no segundo andar. Enquanto um dos agentes bateu à porta, outro permaneceu em observação e visualizou o conduzido lançando objetos pela janela, os quais caíram no terreno da residência vizinha. A moradora, assustada com o impacto dos objetos sobre o telhado, recolheu-os e os entregou à guarnição, sendo constatado que se tratava de aproximadamente 500 gramas de crack. Após a abertura da porta pelo conduzido, os policiais foram informados de que ele também havia dispensado uma meia, dentro da qual foram encontrados posteriormente cerca de 180 gramas de crack. O conduzido confessou à guarnição que havia saído do sistema prisional há três anos e que havia retomado recentemente a prática do tráfico de drogas. Com o apoio do canil, foi localizado ainda na residência vizinha um tablete de aproximadamente 463 gramas de maconha. No interior da residência d o conduzido, foram encontrados ainda R$ 1.000,00 em espécie, uma balança de precisão e alguns papelotes de maconha (Evento 1, VIDEOS 3 e 4).<br>O conduzido declarou que estava em casa, dormindo com a família, quando ouviu batidas na porta. Ao abri-la, deparou-se com um policial portando um fuzil, que teria ingressado no imóvel sem autorização, ordenando que sua esposa e filhos se levantassem. Negou ser o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas, alegando ainda que os demais objetos não foram encontrados em sua residência. Afirmou que os policiais tentaram coagi-lo a assumir a posse dos itens apreendidos (Evento 1, VIDEO2).<br>Assim, a quantidade de droga, somada aos relatos dos policiais que realizaram a abordagem e apreensão, compreende indício consistente a apontar, nesta fase de cognição sumária, o fim de comercialização.<br>No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.<br>A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade e das circunstâncias em que o delito foi em tese perpetrado, notadamente da exacerbada quantidade e variedade de entorpecente apreendida em poder do conduzido, com elevado valor de mercado, aliado a apreensão de balança de precisão, sendo forçoso reconhecer a existência de indícios de que estava atuando de maneira continua e reiterada no tráfico de drogas na região.<br>Nesse ponto, observo que a maconha e o crack são comumente vendidos em pequenas porções, já que a média para uma dose é de 0,5 a 1g (maconha)/ 0,2g a 0,4g (crack) (Informação n. 1/2023 da Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses da Polícia Científica de Santa Catarina, divulgada pela Circular CGJ n. 92/2024), de modo que a quantidade apreendida renderia 950 cigarros de maconha e mais de três mil pedras de crack.<br>Destaca-se que a extraordinária quantidade de entorpecentes apreendidos constitui fundamento legítimo para a manutenção da segregação cautelar. Nesse sentido:<br>"A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes" (STF, HC 207605 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.02.2022).<br>Ademais, não se pode olvidar que o tráfico de drogas é crime causador de grande abalo à ordem pública, na medida em que dá origem a outros crimes também graves, como homicídios, roubos, furtos, etc., sem contar a violência doméstica, causando assim incontáveis prejuízos a toda sociedade.<br>Como se não bastasse, o conduzido também é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais constante no Evento 4. E, atualmente, cumpre pena pelo referido delito em regime aberto, no PEC nº 8000793- 94.2023.8.24.0018, em trâmite no SEEU.<br>O novo envolvimento em condutas ilícitas, especialmente relacionadas ao tráfico de entorpecentes, evidencia uma conduta social voltada à prática criminosa, revelando elevado grau de periculosidade e concreto risco de reiteração delituosa. Tais circunstâncias demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e justificam, de forma clara, a necessidade da prisão preventiva como única medida capaz de garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto foi apreendida a quantidade 475,8g de maconha e 688,8g de crack.<br>E não é só. Foi salientado que "o conduzido também é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais  ..  e, atualmente, cumpre pena pelo referido delito em regime aberto além de balança de precisão" (e-STJ fl. 122). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.<br>2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.<br>5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).<br>6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>Ressalto que diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA