DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÃ FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.315569-1/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/8/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/20 06, tendo o juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, destacando que o réu foi flagrado na companhia de dois menores e que ostenta histórico de atos infracionais.<br>A prisão preventiva foi mantida pela segunda instância, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>HABEAS CORPUS - DELITO TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - NEGATIVA DE AUTORIA - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇAO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÉNCIA- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à autoria delitiva, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório. 2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 3- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.<br>No presente writ, a defesa argumenta a ilegitimidade da prisão preventiva, afirmando a insuficiência dos supostos indícios de risco à ordem pública, especialmente em se tratando de réu primário, com residência fixa e relativamente menor.<br>Pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.<br>Isso porque, durante patrulhamento nas imediações de local conhecido pelo tráfico de drogas ilícitas, constataram-se indícios de que o ora paciente estaria cometendo a mercancia proscrita, na companhia de dois menores, e que ele próprio ostentaria histórico de atos infracionais (e-STJ fl. 29):<br>A prova da materialidade se encontra demonstrada pelo auto de apreensão e pelos laudos toxicológicos preliminares (I Ds 10518274780/83), os quais confirmam a apreensão de substâncias entorpecentes: 14 (quatorze) papelotes de cocaína, 28 (vinte e oito) pedras de crack, 3 (três) tabletes de maconha e uma porção de substância assemelhada a skunk. Há, igualmente, indícios suficientes de autoria. Consta que, durante patrulhamento tático, policiais militares, munidos de informações do setor de inteligência sobre tráfico de drogas nas imediações do "Bar do Tim"  local notoriamente conhecido pela intensa atividade ilícita  , visualizaram o autuado em atitude suspeita, em companhia de outros indivíduos. Conforme narrado, transeuntes e motociclistas se aproximavam, recebiam algo em troca e logo se retiravam, conduta típica do comércio ilegal de drogas. Com a aproximação da equipe policial, os suspeitos tentaram evadir-se, acessando um escadão e ingressando em uma residência. Durante a perseguição, foi visualizado que Kaua Ferreira da Silva portava um invólucro plástico na mão direita, o qual foi dispensado no trajeto. Após varredura no local, o sargento Gusmão localizou o referido invólucro, contendo os entorpecentes já mencionados. Foram, ainda, apreendidos aparelhos celulares e certa quantia em dinheiro, o que reforça o indício de envolvimento do autuado com o tráfico, dada a utilização habitual desses objetos para a comunicação com usuários e a movimentação de valores decorrentes da atividade criminosa. A conduta imputada reveste-se de gravidade concreta, extrapolando a tipicidade abstrata do crime de tráfico de drogas. A variedade e quantidade das substâncias apreendidas revelam atividade ilícita voltada a amplo espectro de consumidores e denotam organização e estrutura voltadas à mercancia ilícita. Soma-se a isso ao fato de que dois adolescentes  Gabriel Esteves Gomes Amaral (17 anos) e Vítor Gabriel Pinheiro Santos (16 anos)  foram apreendidos em companhia do autuado, por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A exploração de menores na prática criminosa revela o alto grau de reprovabilidade da conduta e seu potencial lesivo à formação de jovens em situação de vulnerabilidade, exigindo resposta firme do Poder Judiciário. Ademais, o histórico criminal do autuado também milita em desfavor da concessão da liberdade. Consta que Kauajá havia sido apreendido por fato análogo, enquanto menor, existindo, inclusive, mandado de busca e apreensão em seu desfavor expedido pela Vara da Infância e Juventude. Tal circunstância evidencia reiteração delitiva e ausência de efetividade das medidas anteriormente impostas.<br>Ao que se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos. Desse modo, apesar da primariedade e do caráter não violento do suposto crime de tráfico, os funda mentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos do risco de contumácia delitiva.<br>De fato, o registro de atos infracionais praticados durante a menoridade efetivamente pode sinalizar risco à ordem pública, a teor dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CPP. DECRETO PRISIONAL LASTREADO EM OUTRAS PROVAS.<br>1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta do delito apurado - tentativa de latrocínio, praticado em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo, em via pública - e a periculosidade do agente, que, "apesar da pouca idade, respondeu por atos infracionais análogos a tráfico de drogas, roubos e homicídio, quando menor, revelando sua periculosidade ao convívio social", circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>3. Não se verifica a ausência de contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada logo após a conclusão do inquérito policial em que as investigações se fizeram necessárias para o esclarecimento dos fatos.<br>4. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).<br>5. Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado apontou, além do "reconhecimento informal", outros indícios de prova em desfavor do paciente, sobretudo o fato de ter buscado atendimento médico hospitalar no mesmo dia do evento, pouco tempo após a ocorrência dos fatos, em razão de lesão por tiro de arma de fogo (no momento dos fatos, "a vítima repeliu injusta agressão e efetuou disparos"), não havendo que se falar, assim, em insuficiência de indícios de autoria.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 796.506/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, observa-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, em razão da gravidade concreta da conduta, pois, conforme apurado na operação policial denominada "Metástase", há indícios de que o paciente integra organização criminosa estruturada, com pluralidade de membros, inclusive menores de idade, especializada no tráfico de drogas na cidade de Chapecó/SC. Além do mais, destacou-se que a custódia cautelar também está amparada no risco de reiteração delitiva, em razão do acusado ter sido condenado anteriormente por tráfico de drogas e ter registro da prática de atos infracionais na adolescência.<br>3. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal 4. Especificamente quanto ao risco de reiteração delitiva, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Nesse sentido: (RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 805.702/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza deletéria das drogas localizadas - 35,95g de cocaína divididos em 24 porções e 29,8g de maconha fracionados em 17 porções -, circunstâncias que demonstram risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente, durante a menoridade, respondeu a oito procedimentos criminais para apuração de atos infracionais, bem como possui contra si uma medida protetiva em razão de suposta prática de delito de violência doméstica. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 492.028/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019)<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sina is de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA