DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO DEDUZIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA E DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PARA O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES AUTÔNOMAS. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE APENAS SUSPENDEU O PRAZO DE PRESCRIÇÃO POR SESSENTA DIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de crédito reconhecido como devido na ação de conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos.<br>2. Não há confundir fundamentação sucinta ou concisa com ausência de fundamentação, tampouco se exige que esta seja exaustiva. Ao asseverar que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição porque foram decorridos mais de vinte anos do trânsito em julgado do título, o fundamento apresentado possibilita a parte prejudicada o exercício da ampla defesa, competindo-lhe demonstrar as razões pelas quais a pretensão não estaria prescrita.<br>3. O cumprimento da sentença coletiva foi proposto em dez/2002 pela FEDERAÇÃO<br>4. Apesar de a entidade defender que o presente cumprimento de sentença é um mero prosseguimento da Execução Originária nº 0008813-28.2002.4.05.8000, proposta em favor de centenas de Policiais Rodoviários Federais, não há nos autos comprovação de que a FENAPRF tenha ingressado com execução da obrigação de pagar em defesa dos substituídos nesta ação no prazo de cinco anos do trânsito em julgado, ou se o ingresso da execução estava sob a dependência do fornecimento das fichas financeiras por parte do ente público. Ao revés, a própria exequente afirmou que já teria juizado 367 (trezentas e sessenta e sete) execuções autônomas dentre as quais 275 já contariam com a manifestação da União concordando com os cálculos, a indicar que desde o reconhecimento da legitimidade ativa da FENAPRF para promover a execução pelo eg. STJ no REsp 1.314.407/AL, com trânsito em julgado em nov/2013, a exequente vinha promovendo as execuções em feitos autônomos em nome dos substituídos.<br>5. Por outro lado, o acordo celebrado entre as partes em junho/2018, no âmbito dos embargos, não teve o condão de interromper o prazo de prescrição executória, retomado com a definição da legitimidade da FENAPRF para ajuizamento das execuções em nome de cada substituído de forma autônoma, tendo como única finalidade a suspensão do prazo por sessenta dias - que já estava em curso desde, pelo menos, nov/2013 - para que a entidade pudesse identificar quais os substituídos ingressaram com a execução ou recebido o seu crédito, retomando sua contagem em dez/2018, com o arquivamento da execução e dos próprios embargos a pedido da exequente. Como a presente execução apenas foi ajuizada em 06/2023, tem-se, de fato, que já houve o transcurso de mais de cinco anos para o ajuizamento da execução do título coletivo.<br>6. Apelação não provida.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais (a) art. 190 do CPC e art. 191 do CC, por desconsideração do acordo firmado entre as partes; (b) arts. 489 e 1.022 do CPC, e 199 e 203 do CC, por ter o acórdão impugnado se omitido quanto ao fundamento de que a execução coletiva foi desmembrada após negócio jurídico-processual válido, e ter incorrido em erro ao decidir que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional das execuções seria a data do arquivamento da execução-mãe.<br>Com contrarrazões o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não prospera.<br>De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Anote-se que o recurso integrativo nos aclaratórios foi bem minucioso quanto às questões em debate, nestes termos:<br>Na verdade, a embargante não se conforma com a tese adotada de que a decisão de arquivamento da execução coletiva - mediante a concordância da própria exequente, que reconheceu a perda de objeto da execução - configuraria o marco para o início da contagem do prazo de prescrição, pela metade, para o ajuizamento das execuções individuais, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32.<br>Conforme se depreende dos autos, o esvaziamento da execução promovida coletivamente - repita-se, reconhecido pela própria exequente que requereu a extinção da execução coletiva - foi em decorrência da decisão de desmembramento para o ajuizamento das ações individuais em grupos de 10 exequentes, a pedido da própria FENAPRF, datada de 10/10/2018, nos autos dos embargos à execução de nº 0002542-66.2003.4.05.8000 (cf. id. 4058000.3748623), decisão contra qual não houve a interposição de recurso - nem caberia - , certo de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução já estava em curso, não tendo o acordo celebrado operado a interrupção do prazo de prescrição, conforme assinalado pelo acórdão embargado.<br>Diante do pedido de extinção da execução coletiva realizado pela FENAPRF, realizado posteriormente ao acordo celebrado com a União, a produzir, desde logo, a constituição, modificação e a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC, a decisão de arquivamento da execução coletiva, configura último ato processual na execução coletiva apto a deflagrar nova contagem do prazo prescricional, ex vi do art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo").<br>Diga-se, ademais, que o pedido de extinção da execução coletiva pela perda de objeto em vista de seu desmembramento, manifestado pela FENAPRF no primeiro grau, e a posterior defesa de que a execução coletiva estaria prosseguindo após realizados os desmembramentos, são intrinsecamente contraditórios entre si, a evidenciar a insustentabilidade da tese abraçada.<br>Por fim, também inexiste omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição de oficio, visto que o decisum afirmou que a matéria da prescrição foi amplamente debatida em contraditório nos autos por ambas as partes - UNIÃO e FENAPRF - não havendo cogitar-se em violação ao princípio da não surpresa.<br>Nesta perspectiva, as alegações de erro material, erro de fato, omissão ou obscuridade quanto à vinculação das execuções individuais à execução coletiva; à circunstância das execuções individuais não serem anteriores à celebração de acordo; aos efeitos da celebração do acordo, em suposta violação ao art. 190 do CPC; à interpretação quanto autonomia dos efeitos das execuções individuais; à renúncia da prescrição por parte da União, configuram mera inconformidade com a tese adotada e pretensão de retomada de toda matéria de mérito, tentando reverter o julgamento que lhe foi contrário, o que se mostra descabido nesta via recursal de limites estreitos.<br>Assim, a partir da fundamentação do acórdão recorrido, vê-se logo que a análise das razões da parte recorrente, resumidas em especial no trecho acima destacado, esbarra necessariamente no reexame de matéria fático-probatório, obstado nesta sede especial pela Súmula 7/STJ.<br>Além do mais, o fundamento de que quanto à fluência do prazo de prescrição, para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º, do Decreto n. 20.910/32, não foi impugnado, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicada analogicamente ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Com a mesma compreensão, para casos semelhantes da mesma Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais estes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO EDESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.204.056 , Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 01/07/2025)<br>E, ainda: REsp n. 2.204.677, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/05/2025; REsp n. 2.204.459, Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/05/2025; REsp 2.190.654, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/05/202 5.<br>Do exposto, conheço e m parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENÃO DESPROVIDO.