DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ANTONIO MIRANDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 003849-28.2025.8.26.0026).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de comutação formulado pelo ora recorrente com base no Decreto n. 12.338/2024, por ausência do requisito objetivo.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 60/61):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame:<br>1. Agravo em execução interposto por Alexandre Antonio Miranda contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. O agravante alega cumprimento dos requisitos para concessão do indulto.<br>II. Questão em Discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. O agravante é reincidente e cumpre pena por delitos inscritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, além de crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 304 do Código Penal.<br>4. Quanto ao crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, o entendimento dos tribunais superiores é que a hediondez deve ser verificada na data da edição do decreto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão de indulto para crimes hediondos e tráfico de drogas. Ainda, o referido decreto estabeleceu requisito objetivo cumulativo aos que foram condenados por crimes impeditivos e por crimes comuns, a fim de que não fossem de todo excluídos da benesse. O agravante não cumpriu a fração necessária da pena para concessão do indulto.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto é inviável sem o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto presidencial. 2. O Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão de indulto para crimes hediondos e tráfico de drogas. Ainda, o mencionado decreto estabeleceu requisito objetivo cumulativo aos que foram condenados por crimes impeditivos e por crimes comuns, a fim de que não fossem de todo excluídos da benesse. Agravante não cumpriu a fração necessária da pena para concessão do indulto.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega, em síntese, que, "quando o delito descrito no art. 157 do Código Penal fora praticado, o mesmo não era considerado hediondo" (e-STJ fl. 77).<br>Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso, para que seja concedido o benefício do indulto.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 126/128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024, a Corte estadual assim se manifestou, ao negar provimento ao agravo defensivo e manter o indeferimento do benefício (e-STJ fls. 62/64):<br>O sentenciado é reincidente, e cumpre pena de 22 (vinte e dois) anos e 01 (um) dia pela prática de dois delitos inscritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, além de crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 304 do Código Penal (fls. 14/19).<br>E quanto ao delito de roubo com emprego de arma de fogo, em que pese na data do cometimento do delito (2005 fls. 14) ele não era considerado hediondo, atualmente ele ostenta tal natureza, de acordo com a Lei nº 8.072/90:<br>Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)<br>(..)<br>II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (..)<br>Quanto ao parâmetro para se aferir a hediondez, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que deve ser verificada a qualificação do crime no momento da edição do decreto, não havendo ofensa à irretroatividade, uma vez que somente com a sua publicação é criado o direito do sentenciado ao indulto ou à comutação. Como exemplo, já assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Por sua vez, de acordo com o art. 1º, incisos I e XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, os crimes hediondos ou equiparados e o delito de tráfico de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343/06, são impeditivos para a concessão do indulto:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br> .. <br>XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;<br>Ainda, referido decreto estabeleceu requisito objetivo cumulativo aos que foram condenados por crimes impeditivos e por crimes comuns, a fim de que não fossem de todo excluídos da benesse:<br>Art. 7º. Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Deste modo, para que seja possível a concessão do indulto pretendido, o agravante deveria ter cumprido até 25.12.2024 ao menos 2/3 das penas referentes aos crimes impeditivos e mais 1/3 da sanção aplicada ao delito comum.<br>Com efeito, a bem da verdade, o concurso de crimes a que alude o dispositivo não se refere às espécies de concurso previstos no Código Penal, quais sejam, material, formal ou crime continuado, ou, ainda, a eventual conexão ou continência, mas à presença de mais de um processo em execução penal, mesmo que com a unificação das penas.<br>Dessa forma, inviável a concessão do indulto, vez que não foi cumprida a fração de pena atinente a um dos delitos impeditivos, mais precisamente quanto ao tráfico de drogas praticado em 08/01/2020 (autos n. 1500036-29.2020.8.26.0628 execução n. 7000080-16.2020.8.26.0268 fls. 16/17), mais a fração do delito não impeditivo até o dia 25.12.2024.<br>A conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 995.464/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no ano de 2012.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.<br>4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.<br>(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA