DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO PIRES LESSNAU, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 3085/3086):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP) - DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA CONSTANTE DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA DA PENA - READEQUAÇÃO DA PENABASE - FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA FIXADA EM 1/3 - RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada por ser manifestamente contrária à prova dos autos quando absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso concreto, em que há elementos suficientes a respaldar a condenação. 2. O princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal) impede a anulação do julgamento quando a opção dos jurados encontra amparo no acervo probatório.3. Na dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade do réu há de ser afastada por ausência de fundamentação idônea, mantendo-se os acréscimos relativos às circunstâncias e consequências do crime, dada a gravidade dos fatos e os impactos duradouros na vítima.4. Considerando o iter criminis percorrido e a gravidade das lesões sofridas pela vítima, a fração de redução pela tentativa foi corretamente fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço).5. Não se conhece do pleito ministerial para a execução imediata da pena formulado em contrarrazões, por não ser o meio processual próprio. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença condenatória que impôs pena de 13 anos e 4 meses de reclusão ao réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado, ocorrida em um posto de combustíveis, onde o réu disparou múltiplos tiros contra a vítima, motivado por ciúmes do relacionamento amoroso entre a vítima e sua ex-esposa. O réu alega que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos e requer a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e se a dosimetria da pena imposta ao réu foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos suficientes que respaldam a condenação. 4. O princípio da soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando a opção dos jurados encontra amparo no acervo probatório. 5. Na dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade foi afastada por ausência de fundamentação idônea, mantendo-se os acréscimos relativos às circunstâncias e consequências do crime. 6. A fração de redução pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3, considerando a gravidade das lesões sofridas pela vítima e o iter criminis percorrido. 7. O pleito ministerial para a execução imediata da pena não foi conhecido, pois não é o meio processual adequado para tal pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para readequar a pena imposta ao réu, fixando-a em 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada se manifestamente contrária às provas dos autos, sendo garantida a soberania dos veredictos, e a dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "c"; CP, arts. 121, § 2º, inciso I, e 14, inciso II; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 40.387/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 30.06.2015; STJ, Agrg no Agravo em Recurso Especial nº 577.290/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.09.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 946.505/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.03.2020; TJPR, AC 0005121-19.2021.8.16.0077, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 30.09.2023; TJPR, AC 0000121-96.2017.8.16.0006, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, 1ª Câmara Criminal, j. 30.09.2023; TJPR, AC 0001107-95.2015.8.16.0143, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 30.09.2023; TJPR, AC 0003313-91.2013.8.16.0098, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 30.09.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a condenação de Carlos Eduardo Pires Lessnau por tentativa de homicídio foi correta, pois a decisão dos jurados estava bem fundamentada nas provas apresentadas. O réu havia atirado várias vezes na vítima, que ficou gravemente ferida, mas não morreu porque foi socorrida a tempo. A pena foi reduzida de 13 anos e 4 meses para 11 anos de reclusão, porque o juiz considerou que a tentativa de homicídio não chegou a ser consumada, mas ainda assim foi grave. O pedido do Ministério Público para que a pena fosse cumprida imediatamente não foi aceito, pois não era o meio certo de fazer esse pedido<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3105/3114), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 593, inciso III, alínea "d", do CPP. Sustenta: (i) que a decisão condenatória encontra-se manifestamente contrária a prova dos autos; (ii) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante às circunstâncias e consequências do delito; (iii) a aplicação de fração mais benéfica para a tentativa.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 3117/3119), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3121/3129), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 3135/3143).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 3181/3183).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.<br>E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (e-STJ fls. 3088/3092).<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante à negativação das circunstâncias e das consequências do delito.<br>No ponto, o Tribunal de Justiça manteve a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito, conforme trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 3094/3095):<br>Na dosimetria da pena, o apelante requer a exclusão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, por entender que não estão adequadamente fundamentadas e que o aumento da pena base foi desproporcional.<br>Pelo crime de tentativa de homicídio contra a vítima Rafael Alves Fernandes, previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos Código Penal, observa-se que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri considerou desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, estabelecendo a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão, nos seguintes termos:<br>"a) culpabilidade: (..) Ressalta-se que a culpabilidade, por ser um juízo de censura que recai sobre o autor do fato, tal como a culpabilidade que integra o conceito analítico de crime, demanda uma valoração acerca das condições pessoais do acusado, de suas aptidões e atividade laboral, de modo a se atender ao princípio da individualização da pena, porém, com a devida cautela para se evitar eventual bis in idem, ou incorrer no risco de se adotar o direito penal de autor. In casu, verifica-se que o acusado, após efetuar os disparos, continuou atentando contra a vítima por intermédio de ameaças a ponto de, por isso, fazê-la alterar seu endereço por diversas vezes em razão do receio e temor causados tal como narrado em Plenário, situação que extrapola os limites do tipo penal, considerando tamanha reprovabilidade. Portanto, totalmente desfavorável a presente circunstância judicial, razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) anos. "f) circunstâncias: (..) No que se refere às circunstâncias, tidas como elementos externos aos fatos, constata-se tamanha audácia praticada pelo réu que, sem qualquer temor, efetuou diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia, em meio a um Posto de Gasolina, ou seja, local de grande movimentação de pessoas, de modo que poderia colocar em risco clientes e demais funcionários, o que aumenta de sobremaneira as circunstâncias do crime. Por conseguinte, totalmente desfavorável a presente circunstância judicial, razão pela qual aumento a pena em 02 (dois) anos." "g) consequências: (..) Compulsando-se os autos, verifica-se que não há como mensurar tamanha e nefastas consequências deixadas pois, de acordo com as provas produzidas ao longo da instrução e com o relato da vítima em julgamento, Rafael foi submetido a 12 (doze) procedimentos cirúrgicos, inclusive, será operado novamente nos próximos meses. Além disso, a vítima narrou que ficou mais de 40 (quarenta) dias em coma no Hospital, estando, atualmente, completamente debilitado em sua saúde e impossibilitado de exercer atividade laborativa mesmo após o lapso de mais de 10 (dez) anos dos fatos. Ainda, a vítima expôs que passa por diversos constrangimentos até a presente data, como limpar diariamente as secreções das feridas causadas, o que lhe ocasiona, certamente, traumas permanentes. Nesse ponto, Rafael mencionou que possui medo de sair de casa e, quando sai, utiliza apenas carro. Também, a genitora da vítima, Sra. Nadir, descreveu que parou a sua vida para auxiliar o filho, dar banho, trocar fralda e até mesmo ajuda-lo a voltar a caminhar, razão pela qual o recrudescimento da pena se justifica. (..) Portanto, totalmente desfavorável a presente circunstância judicial, razão pela qual aumento a pena em 04 (quatro) anos.<br> .. <br>Analisando tais trechos da dosimetria da pena, verifica-se que, na análise da culpabilidade, não foram demonstrados elementos que indiquem uma maior reprovabilidade da conduta do réu, mostrando-se carente de fundamentação suficiente.<br>Mencionou-se, na sentença, que após a prática do crime, o réu ter continuado a ameaçar a vítima, forçando-a a mudar de endereço diversas vezes. Contudo, esse conjunto de eventos posteriores que, embora possam até caracterizar outro delito, não justificam a atribuição de maior gravidade à conduta originalmente praticada, mostrando-se, portanto, inidônea a motivação. Dessa forma, exclui-se o aumento relativo à culpabilidade.<br>Lecionando sobre o assunto, Cezar Roberto Bitencourt esclarece que: "impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado" (Tratado de Direito Penal, Editora Saraiva, volume 1, 11 edição, a página 577).<br>Em relação às circunstâncias do crime, foi considerado que o réu efetuou diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia, "em meio a um Posto de Gasolina", o que, efetivamente, expôs a risco terceiros alheios aos fatos sendo adequadamente sopesadas em desfavor do réu.<br> .. <br>As consequências do crime foram também corretamente consideradas negativamente, pois em decorrência dos ferimentos sofridos a vítima precisou se submeter a 12 (doze) procedimentos cirúrgicos, permaneceu mais de 40 (quarenta) dias em coma no hospital e, atualmente, ainda apresenta sequelas que comprometem sua saúde física e mental. Tais circunstâncias são aptas a validar a exasperação da pena, pelas consequências suportadas pelo Ofendido.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido efetuou diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia, "em meio a um Posto de Gasolina", o que, efetivamente, expôs a risco terceiros alheios aos fatos, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta. Precedentes: AgRg no HC n. 825.873/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgRg no REsp n. 2.021.252/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; HC n. 420.344/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.<br>Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão dos ferimentos sofridos pela vítima, que precisou se submeter a 12 procedimentos cirúrgicos, permaneceu mais de 40 dias em coma no hospital e, atualmente, ainda apresenta sequelas que comprometem sua saúde física e mental, tudo a justificar o desvalor do referido vetor.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.<br>Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>No presente caso, a Corte local manteve a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 3096/3097):<br>Na fase final, o apelante postula a incidência da fração máxima (2/3) de diminuição da pena pela tentativa (art. 14, inc. II, p. único, CP), sob o argumento de que o iter criminis não chegou à consumação.<br>Sabe-se que para efetuar a redução em face da tentativa deve ser levado em conta o perigo que o bem jurídico sofreu e o caminho percorrido na consumação do crime.<br> .. <br>No caso, ao estabelecer a fração atinente à referida causa de diminuição de pena, o magistrado de primeiro grau consignou:<br>"(..) a vítima sofreu as lesões descritas nos Prontuários Médicos de movs. 10.36/10.108 e Laudo de Lesões Corporais n. 75.461/2023 (mov. 274.2), descritas como "diversas cicatrizes das lesões sofridas das lesões, bem como de diversas cirurgias abdominais realizadas, não havendo como precisar onde começam e onde terminam cada uma", assim como apontou o Laudo n. 89.888/2023 que as lesões de Rafael resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e "deformidade permanente da parede abdominal sem perspectiva de novos tratamentos para correção da hérnia" (mov. 287.1), é possível afirmar que a proximidade do momento consumativo alcançado pelo acusado no presente caso foi elevado, de modo que a redução relativa à tentativa deve ser fixada no patamar de 1/3 (um terço)."<br>De fato, conforme exposto na fundamentação acima, a conduta do acusado não se restringiu a um mero início de execução, uma vez que a vítima foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo. Conforme registrado nos prontuários médicos e laudos periciais, os ferimentos sofridos foram graves, demandando várias cirurgias e resultou em incapacidade para as atividades habituais por um longo período, evidenciando que esteve em situação de risco de vida.<br>Nessas condições, considerando que a ação criminosa atingiu estágio próximo à consumação, sendo interrompida apenas por fatores alheios à vontade do agente, a redução da pena pela minorante, na fração mínima de 1/3 (um terço), conforme estabelecido na sentença, revela-se correta e adequada, não demandando qualquer reparo<br>Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração em patamar maior, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.469.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.526/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; AgRg no REsp n. 2.083.854/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA