DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO GOMES DE SOUZA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2294286-78.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/5/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo o juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, destacando que o réu ostenta "diversas" condenações penais e que o outro indivíduo consigo denunciado apresentava maus antecedentes.<br>A prisão preventiva foi mantida pela segunda instância, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa argumenta a ilegitimidade da prisão preventiva, afirmando a insuficiência dos supostos indícios de risco à ordem pública, na medida em que os antecedentes criminais seriam antigos, referindo-se aos anos de 2020 e 2022, e teriam envolvido crimes diversos do tratado destes autos.<br>Pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.<br>Isso porque, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de corréu, o qual apresentava maus antecedentes, foram constatados indícios de que eles perpetrariam o tráfico de drogas ilícitas de forma habitual, além de se verificar que o ora paciente ostenta outras condenações penais. Verificou-se, ainda, que o crime teria envolvido quantidade expressiva de tóxicos proscritos, os quais seriam rotineiramente armazenados em local próximo a escola (e-STJ fls. 38/40):<br>Os relatos orais revelaram indícios mínimos de autoria, pois, segundo a testemunha (fls. 03/04), policial civil: "Que nesta data montou ponto de observação próximo da residência do investigado com intuito de realizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos do processo 1500594- 56.2025.8.26.0456 - em desfavor de ROBSON PIRES DA SILVA. Informa que em campana constatou que diferente dos dias anteriores, ROBSON deixava a pessoa em frente da residência, atravessava a rua de terra e adentrava o terreno que dá aos fundos da escola Ted Teixeira e que pouco tempo depois saia e entregava algo para a pessoa que o aguardava. Que visualizou dois atendimentos até que outra equipe policial liderada pelo Policial GUSTAVO dirigia-se pelo local. Que então outro indivíduo, de camiseta azul escura e calça jeans foi atendido na residência por ROBSON em mesmo modus operandi (indo ao pasto) e que foi acompanhado pela equipe de GUSTAVO até ser abordado. Que com o indivíduo foi localizado 1 pedra de crack. Identificado como PAULO, alegou ter comprado uma pedra de crack por R$20,00 reais de ROBSON e que outro indivíduo de prenome THIAGO o teria levado no local para comprar o entorpecente. Que o policial GUSTAVO lhe passou as informações logradas e conduziu o usuário até a delegacia, enquanto o depoente se manteve em observação ao imóvel. Que após o usuários ser custodeado na delegacia, a equipe de GUSTAVO aproximou-se da parte de trás da residência e após sinal jouve abordagem simultanea no imóvel. Na parte de fora do imóvel foram abordados THIAGO, ROBSON e seu JOÃO, proprietário da residência. Que em busca pessoal, foi localizado uma nota de 35 reais na carteira de ROBSON e proximo de onde estava, 04 pedras de crack. Com THIAGO e JOÃO, nada de ilícito foram localizados. Com o apoio do BAEP CANIL, o cão KIARA localizou no pasto, mais precisamente no muro divisório do pasto e da escola Ted Teixeira uma sacola plástica contendo maconha e em um arbusto em mesma reta há cerca de 50 metros, um saco plástico contendo crack. Que durante o cumprimento do mandado de busca questionou os investigados sobre os entorpecentes e somente Sr. JOÃO afirmou que THIAGO e ROBSON usavam a residência para a venda de entorpecentes. (..). No caso dos autos, a custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas, a utilização de imóvel residencial como ponto de venda, a reiteração de atendimentos a usuários e a sofisticação do modus operandi, com ocultação de entorpecentes em área de difícil acesso, próximo a escola pública. Além disso, ambos os autuados apresentam maus antecedentes e reincidência: TIAGO ostenta diversas condenações criminais, conforme fls. 91/96 (processos nº 1500190-78.2020, 1500518-15.2020, 1500487-17.2022 e 1500066-61.2021), enquanto que ROBSON também possui registros de maus antecedentes (processos nº 1501293-13.2018 e 3006975-45.2013 - fls. 97/101). Tais circunstâncias evidenciam propensão à reiteração delitiva, o que reforça o perigo concreto que os autuados representam à ordem pública. A gravidade do delito, aliada ao histórico criminal dos autuados e ao modo de atuação, demonstram que a liberdade deles representa risco efetivo à coletividade, notadamente em razão da continuidade da atividade criminosa.<br>Ao que se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos. Desse modo, apesar da primariedade e do caráter não violento do suposto crime de tráfico, os funda mentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos do risco de contumácia delitiva.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sina is de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA