DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Santa Catarina contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 326):<br>ADMINSTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.<br>1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.<br>2. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 354/356).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC e 17, da Lei nº 10.259/2001. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "Ainda que estabelecido procedimento diferenciado para o pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor, mostra-se inc onteste que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio a determinação de realização de pagamentos decorrentes de condenações judiciais na via administrativa. Ao determinar tal procedimento, a decisão exarada cria para esta Autarquia obrigação não prevista em lei, acarretando violação ao regime do pagamento de débitos decorrentes de condenações judiciais, estabelecendo, em favor de um determinado particular, situação de notório favorecimento, ao retirar tal pagamento da ordem cronológica de apresentação das requisições de pagamento, na forma como disciplinado na legislação de regência. Desta forma, impõe-se a reforma do v. acórdão, a fim de que reste afastada a determinação de pagamento dos valores decorrentes do título formado na presente ação mandamental na via administrativa, determinando-se a observância da sistemática de pagamento dos débitos decorrentes de condenações judiciais, prevista no art. 100 da Constituição Federal ou no art. 17 da Lei nº 10.259/2001, a depender do valor total do débito, a ser devidamente liquidado." (fl. 371).<br>Em 27/5/2025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 478/479), contra a qual foi interposto agravo interno (fls. 487/491), pendente de apreciação.<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, opinou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 512/516).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 478/479), tornando-a sem efeito.<br>Passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>A pretensão recursal merece acolhida em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões deduzidas no embargos declaratórios (fls. 334/336), bem assim nos argumentos apresentados no presente apelo especial (fls. 367/371), pugnou expressamente pelo enfrentamento da tese de que ""reste afastada a determinação de pagamento dos valores decorrentes do título formado na presente ação mandamental na via administrativa, determinando-se a observância da sistemática de pagamento dos débitos decorrentes de condenações judiciais, prevista no art. 100 da Constituição Federal ou no art. 17 da Lei nº 10.259/2001, a depender do valor total do débito, a ser devidamente liquidado". Com efeito, a Fazenda Pública se submete à regra constitucional do precatório/RPV (art. 100)." (fl. 334).<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno provido, para conhecer do A gravo e dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>(AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 478/479 e, nessa extensão, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui considerada omitida. Prejudicado o agravo interno de fls. 487/491.<br>Publique-se.<br>EMENTA