DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TEOTONIO VIEIRA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Agravo de Execução Penal n. 0807144-32.2025.8.22.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 dias multa, tendo sido mantida a custódia ao final do julgamento da apelação (e-STJ fls. 697/703). No curso da execução, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, em 1º/4/2024, autorizou o trabalho externo do apenado, com monitoração eletrônica, e em 5/2/2025, concedeu a rota livre, junto à mesma empresa, para o mesmo serviço, exceto em zonas rurais (e-STJ fls. 796/798 e 40/41).<br>Irresignado o Ministério Público interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 880/881):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ROTA LIVRE. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. INCOMPATIBILIDADE COM OS FINS DA PENA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão que autorizou, ao reeducando em cumprimento de pena no regime semiaberto com monitoramento eletrônico, o exercício de trabalho externo em rota livre, no período compreendido entre 07h e 18h, para atividades de entrega, descarregamento e montagem de mármores e granitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em determinar se é compatível com a Lei de Execuções Penais e com os fins da pena a concessão de autorização de trabalho externo em regime de rota livre, sem definição de trajetos e horários específicos, a reeducando em regime semiaberto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A Lei de Execuções Penais exige, para a autorização do trabalho externo, aptidão, disciplina e responsabilidade, além da viabilidade de fiscalização da atividade, sendo incabível o benefício em situações que inviabilizam o acompanhamento estatal (LEP, art. 37).<br>2. A autorização de rota livre, sem especificação de locais e horários previamente delimitados, impossibilita o controle necessário à fiscalização do cumprimento da pena em regime semiaberto, desvirtuando os fins retributivo, preventivo e reeducativo da sanção penal.<br>3. O entendimento consolidado do STJ e do TJRO é no sentido de que a concessão de trabalho externo deve preservar a efetividade da fiscalização estatal, sendo incabível quando a atividade laboral se dá em condições de total autonomia, sem supervisão ou controle objetivo.<br>4. No caso concreto, embora o reeducando esteja formalmente vinculado a empregador regular, a inexistência de limitação territorial e de controle de rota impossibilita a verificação do efetivo desempenho da atividade profissional, comprometendo a legalidade do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Agravo provido. Tese de julgamento:<br>1. A autorização de trabalho externo em regime semiaberto deve ser compatível com a fiscalização estatal e não pode ser concedida em regime de rota livre, sob pena de afronta aos fins da pena e à legislação de execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37; CP, art. 35, §1º.<br>Julgados relevantes citados: TJRO, EP n. 0810261-36.2022.8.22.0000, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 21/12/2022; TJRO, EP n. 0809547-76.2022.8.22.0000, Rel. Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, j. 08/03/2023; AgRg no HC n. 653.082/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/10/2021; AgRg no HC n. 643.580/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/5/2021; AgRg no HC n. 490.890/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe (j. 09/06/2020).<br>No presente writ, a defesa afirma que a revogação do benefício pelo Tribunal de origem decorreu de fundamentação genérica, sem elementos concretos de descumprimento das condições impostas.<br>Explica que a flexibilização de rota se mostra necessária à natureza da atividade laboral desempenhada (auxiliar em marmoraria: entregas, carregamento, descarregamento e instalação), e que subsistem condições de controle: limitação territorial ao Município de Cacoal/RO, vedação de deslocamento à zona rural, horários fixos (segunda a sexta, 07h às 18h) e monitoração eletrônica, aliado às folhas de ponto disponibilizadas pela APAC.<br>Ressalta que a flexibilização de rota para o trabalho externo é medida que concretiza o princípio da ressocialização da pena, favorecendo a reinserção social e profissional do reeducando, bem como que o cumprimento da pena vem sendo realizado de forma exemplar, em consonância com as exigências do regime semiaberto.<br>Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, a fim de manter a autorização para trabalho externo até o julgamento do writ, e, no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que permitiu o labor extramuros com flexibilização de rota (e-STJ fls. 6/7).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Trabalho externo<br>Sobre o assunto, o Tribunal não permitiu a livre circulação do trabalho, considerando os seguintes motivos - STJ, fls. 10/13:<br> .. <br>Contudo, a concessão desse tipo de benefício não é automática pois, além de aptidão para o trabalho a ser executado, deve obedecer a regras que possibilitem a fiscalização da disciplina e responsabilidade, ex vi do art. 37 da LEP:<br> .. <br>No caso concreto, não se discute o direito do reeducando em se ver beneficiado com o trabalho externo, mas a viabilidade e compatibilidade com as regras exigidas na Lei de Execuções Penais, ou seja, a impossibilidade de uma fiscalização adequada quanto ao efetivo trabalho a ser desempenhado pelo reeducando/agravado, em regime de total autorresponsabilidade.<br>Desse modo, o reeducando é quem tem que se adequar às condições de seu regime.<br> .. <br>Assim, o deferimento do benefício em rota livre, autorizando-o a trabalhar como auxiliar na montagem de mármore e outros produzidos pela empresa, sem constar qualquer informação prévia acerca do perímetro a ser percorrido ou delimitação de áreas e trajetos que ele possa possivelmente percorrer, impedem, totalmente, a fiscalização da atividade exercida, fiscalização essa que deve ser realizada, necessariamente, pelo poder público.<br>Denota-se, portanto, que a fiscalização seria totalmente precária, se não impossível, e não há como se conceber seja assim deferida.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO a fim de desconstituir a decisão que determinou a rota livre ao agravado.<br>Ouso discordar, contudo, do respeitável entendimento.<br>A LEP regulariza o trabalho externo do seguinte modo:<br>Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.<br>Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>Conforme o voto acima, a autoridade coatora preocupou-se com a inadequação da fiscalização, já que não há qualquer informação prévia acerca do perímetro a ser percorrido pelo apenado ou delimitação de áreas e trajetos.<br>Ocorre que conforme decisão do Juízo de origem, concessiva do trabalho externo, o executado foi autorizado a exercer tal ofício, mediante monitoramento eletrônico, - STJ, fl. 796 -, além disso, há a vedação de circulação às zonas rurais e os horários são controlados - STJ, fls. 40/41.<br>Assim, para uma adequada fiscalização, falta apenas a determinação de prévia informação do trajeto a ser percorrido, o que poderá ser perfeitamente requisitado pelo Juízo, considerando que em trabalho externo anterior, ele procedeu da mesma forma, ao condicionar ao apenado a informação prévia do deslocamento à Central de Monitoramento, para fins de fiscalização - STJ, fl. 81.<br>Quantos ao preenchimento dos outros requisitos para o trabalho, como cumprimento no regime semiaberto, o bom comportamento global na execução, responsabilidade e disciplina, não há controvérsia, considerando que sobre o ponto nada mencionou o Tribunal, além da ausência de faltas graves, remições concedidas e experiência em anterior trabalho externo, conforme consta no relatório da execução processual executória - STJ, fls. 45/48 -, além de haver empregador devidamente cadastrado - STJ, fl. 40.<br>Desse modo, considerando todos esses aspectos concretos positivos da execução da pena, denotando estarem preenchidos os requisitos dispostos no art. 37, da LEP, bem o único fundamento da instância de origem (ausência de informação prévia sobre o local do deslocamento), que poderá ser sanado, não vejo razões para que não seja dada a oportunidade de um trabalho externo ao prisioneiro, de forma monitorada<br>Com base nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRABALHO EXTERNO E CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM TRABALHO EXTERNO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO AGRESTE (CANHOTINHO/PE). REQUISITOS PREENCHIDOS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO AO CASSAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo). Cabe mencionar que a autorização de saída temporária para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, requer comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123 da LEP).<br>2. No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-se, não se coadunam com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>3. E, na espécie, conforme consta do voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 226.342 AGR/PE, faz-se oportuno destacar que o Centro de Ressocialização do Agreste (localizado em Canhotinho/PE), embora seja destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, encontra-se em situação de superlotação, tendo em vista que , em consulta aos dados da inspeção realizada pelo CNJ em 17.05.2023, a penitenciária abriga 1595 apenados, quase o triplo de pessoas que a sua capacidade suporta.<br>Acrescento ainda que consta desse mesmo relatório que a administração prisional não oferece postos para trabalho interno e disponibiliza apenas 200 vagas para trabalho externo. À vista da superlotação carcerária, das especificidades do estabelecimento prisional e do bom comportamento do apenado, o Juízo da Execução Criminal, mais próximo à realidade local, autorizou o regime semiaberto harmonizado  .. , constando da ementa do acórdão que A decisão está em perfeita harmonia com as diretrizes estabelecidas no processo-paradigma, personifica a execução penal e, nessa medida, melhor atende ao princípio constitucional da individualização da pena (HC n. 226.342 AGR/PE, relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe de 4/9/2023).<br>4. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.<br>(AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS DO ART. 37, DA LEP, PREENCHIDOS. CRIMES GRAVES, LONGO TEMPO DE PENA A CUMPRIR E FALTA DE EXPERIÊNCIA EM TRABALHO EXTERNO ANTERIOR. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-se, não se coadunam com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.  .. <br>(AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>2- A LEP regulariza o trabalho externo do seguinte modo: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>3- No caso, o agravado preenche as condições do benefício, tendo vários pontos positivos, como o tempo de pena no regime semiaberto desde o dia 14/4/2023, ou seja, há mais de 1 ano, tendo cumprido mais de 1/6 da pena (mais de 10 anos em uma pena de 33 anos, 10 meses e 20 dias), a experiência de trabalho no regime fechado de 1/1/2022 a 31/5/2024, totalizando 360 horas, a ausência de faltas disciplinares, o parecer social favorável e a proposta de emprego de uma farmácia, com mandado de averiguação.<br>4- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 936.665/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão do Juízo das execuções (que havia autorizado a rota livre no trabalho externo, mediante os limites já estabelecidos pelo Magistrado singular), desde que seja o apenado advertido de que deverá informar previamente o deslocamento à Central de Monitoramento, para fins de fiscalização.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA