DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARISTOFELES GUIMARAES PINTO contra decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Agravo em Execução Penal n. 0802250-13.2025.8.22.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de comutação da pena formulado pelo ora agravante com base no Decreto n. 11.846/2023, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (e-STJ fls. 23/24).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 54/55):<br>Direito Penal e de Execução Penal. Agravo de Execução. Indulto coletivo. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Requisitos não preenchidos. Indeferimento mantido.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside em verificar se o agravante preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, XIV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 para concessão do indulto coletivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 exige, entre outros requisitos, que a pessoa condenada tenha cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente.<br>4. O agravante possui condenações pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e pelo art. 16 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).<br>5. Verifica-se que, até a data paradigma, o agravante cumpriu dois terços da pena referente aos crimes impeditivos (tráfico e associação para o tráfico), porém, não atingiu um quarto da pena relativa ao crime não impeditivo (porte de arma de fogo), o que inviabiliza a concessão do indulto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "Para concessão do indulto coletivo previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, é necessário que o condenado cumpra integralmente os requisitos objetivos previstos, incluindo a fração de pena exigida para cada crime, nos termos do art. 2º, XIV, e art. 9º do referido decreto."<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega que "O recorrente atende o requisito objetivo de cumprimento de 1/4 da pena do crime comum, bem como, o de 2/3 em relação aos crimes impeditivos, estabelecido no Decreto na data paradigma. Em 25/12/2023, o recorrente havia cumprido 09 anos, 05 meses e 21 dias da pena total de 12 anos e 04 meses" (e-STJ fl. 67).<br>Acrescenta que "o cálculo da fração deve ser efetuado com base na soma das penas impostas, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Não se aplica, para essa finalidade, a metodologia de cálculo apresentada pela "Linha do Tempo Detalhada" do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), uma vez que esta não contempla os critérios específicos estabelecidos pelo referido Decreto Presidencial" (e-STJ fl. 69).<br>O recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 79/81).<br>Daí a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 118/122).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, a Corte estadual concluiu que não foi preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício, expondo os seguintes fundamentos para manter a decisão de primeira instância que indeferiu o benefício (e-STJ fls. 53/54):<br>Em síntese a defesa argui que o agravante faz jus à concessão do indulto por a reeducanda preencheu todos os requisitos necessários.<br>O Juízo da Execução Penal decidiu de modo diverso:<br> ..  Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; Em análise aos autos, verifico que o reeducando possui Guia em relação a um processo, sendo a pena total de 12 anos e 04 meses de reclusão. A Guia refere-se ao Processo 0010706-20.2014.8.22.0501trata de uma condenação pelo crime do art. 33 e 35, caput, c/c art. 40, inc. VI, todos da Lei 11.343/06 e no art. 16, caput, da Lei 10.826/03. Houve condenação à pena de multa. Consoante a Guia trata-se de pessoa não reincidente, sendo que cumpriu até 25/12/2023 pena superior a 2/3 do estabelecido dos crimes impeditivos. Contudo, não tinha ainda cumprido o correspondente a 1/4 da pena correspondente ao crime do artigo 16 da Lei 10.826/2003. Posto isso, INDEFIRO o pedido de INDULTO.  .. <br>Entendo que não assiste razão à defesa.<br>Infere-se do SEEU que a agravante possui as seguintes condenações:<br>De fato, o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 2º, XIV, concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:<br>XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes.<br>Já o Art. 9º estabelece que:<br>As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>Pois bem, consta da linha de tempo detalhada do SEEU que o reeducando na data paradigma, ou seja, em 25 de dezembro de 2023, cumpriu a fração correspondente (2/3) das penas do crime impeditivo (tráfico e associação para o tráfico) remanescendo a pena do delito de porte de arma que cumpriu 1 mês e 21 dias, sendo necessário para preenchimento do requisito, o cumprimento 9 meses de pena, o equivalente 1/4 da pena.<br>Logo, verifica-se que o agravante não preenche o requisito objetivo por não ter cumprido 1/4 da pena referente aos crimes não impeditivos, previsto no art. 2º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023.<br>Assim dispõe o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023:<br>Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>Ao interpre tar tal dispositivo, esta Corte Superior entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO COM CRIME HEDIONDO. SUPERADO O ÓBICE IMPOSTO PELO DELITO IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO CRIME COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso assinalar que, " n os termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 420.533/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/4/2018).<br>2. Todavia, na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, de modo que o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime comum, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 406.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO N. 8.615/2015 . COMUTAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDOS 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO, MAIS 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.<br>3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017, grifei.)<br>Nesse contexto, não tendo o recorrente cumprido 1/4 (um quarto) da pena correspondente ao crime não impeditivo até a data limite de 25/12/2023, não faz ele jus à concessão da comutação pretendida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA